Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737965-06.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 405 REPRESENTANTE LEGAL: MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada a alienação judicial dos direitos aquisitivos do imóvel descrito como apartamento nº 103, Bloco L, da SUPERQUADRA NORTE Nº 405, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula nº 3.745 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — sucedânea da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA —, inscrita sob o R.15 da referida matrícula. Os autos retornam conclusos por força da certidão de preclusão da Decisão de ID 268534966 (ID 274308261), para deliberação acerca da destinação do produto da arrematação e da situação do gravame de alienação fiduciária. Eis o relato. D E C I D O. 1. Da perfeição e acabamento da arrematação Conforme já reconhecido na Decisão de ID 268534966, a arrematação realizada nos presentes autos é perfeita e acabada, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. O Auto de Arrematação de ID 142365558 foi regularmente assinado, o preço foi depositado judicialmente, e a Decisão que reconheceu a validade da alienação judicial precluiu em 29/04/2026, sem interposição de recurso, conforme certificado ao ID 274308261. Ratifico, portanto, a validade da arrematação realizada em favor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. 2. Do gravame de alienação fiduciária Quanto ao gravame inscrito sob o R.15 da matrícula nº 3.745, consistente na alienação fiduciária em garantia originalmente constituída em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, posteriormente sucedida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a questão comporta solução definitiva a partir do conjunto probatório constante dos autos. Examinem-se, com atenção, as manifestações da instituição financeira no curso do feito. Em resposta ao ofício de ID 78704150, expedido por este Juízo para apurar a situação do contrato vinculado ao imóvel, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, por meio do documento de ID 129558968, que o contrato de financiamento imobiliário se encontrava liquidado. À vista dessa manifestação, este Juízo proferiu a Decisão de ID 129949849 e, subsequentemente, encaminhou o bem à hasta pública. A alienação judicial foi realizada com base, entre outros elementos, nessa informação prestada pela própria credora fiduciária. Posteriormente à arrematação, a mesma instituição financeira voltou a se manifestar nos autos — conforme documento de ID 259386887 —, desta feita noticiando a existência de saldo devedor decorrente do mesmo contrato de financiamento, apresentando valor expressivo e indicando parcelas em atraso por mais de uma década. Essa sequência de manifestações revela comportamento processual incompatível. A credora fiduciária, ao informar a liquidação do contrato (ID 129558968), adotou posição que influenciou diretamente os rumos do feito — inclusive a realização da hasta pública. Ao depois, já aperfeiçoada a arrematação e tornada irretratável, apresentou informação diametralmente oposta, afirmando a existência de saldo devedor referente ao mesmo contrato. Tal conduta caracteriza preclusão lógica. A prática de ato incompatível com posição anteriormente adotada nos autos importa na perda da faculdade processual de se insurgir contra os efeitos decorrentes do comportamento anterior, em tutela da boa-fé objetiva que deve reger a conduta de todos os sujeitos do processo (art. 5º do CPC). Não é dado à parte — ou a terceiro interveniente — informar a quitação de um débito, permitir que o processo avance à alienação judicial com base nessa informação e, ulteriormente, invocar a existência do mesmo débito para obstaculizar os efeitos da arrematação regularmente realizada. Nesse contexto, a alegação de nulidade ou a rediscussão de ato já praticado pode revelar-se abusiva por contrariar a boa-fé objetiva em sua função limitadora do exercício de direito subjetivo. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se, nessa linha, nas figuras da vedação ao comportamento contraditório — “nemo potest venire contra factum proprium” — e do princípio segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Acrescente-se que a informação constante do ID 129558968 não foi prestada de forma incidental ou ambígua: decorreu de ofício judicial específico, destinado precisamente a apurar a situação do contrato vinculado ao imóvel, e a resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi categórica quanto à liquidação. A credora fiduciária tinha, naquele momento, plenas condições de aferir e informar corretamente a situação contratual. Não o fazendo, e tendo o processo avançado com base em sua própria declaração, não pode agora invocar situação contrária àquela que ela mesma noticiou para obstar os efeitos da arrematação já consumada. Desse modo, operada a preclusão lógica quanto à pretensão de fazer valer o gravame de alienação fiduciária inscrito sob o R.15 da matrícula nº 3.745, impõe-se o cancelamento do referido registro, a fim de viabilizar a expedição da Carta de Arrematação e a inclusão do nome do arrematante junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 3. Dispositivo Pelo exposto: 1) RECONHEÇO perfeita e acabada a arrematação realizada em favor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil; e 2) CANCELO o gravame de alienação fiduciária inscrito sob o R.15 da matrícula nº 3.745 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o cancelamento do Registro de Alienação Fiduciária inscrito sob o nº R.15 da matrícula nº 3.745, devendo o ofício ser instruído com cópia da presente Decisão e dos documentos de ID 129558968. Eventuais emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Preclusa esta Decisão, nos termos acima, EXPEÇA-SE igualmente Carta de Arrematação em favor de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, relativa ao imóvel descrito no Auto de Arrematação de ID 142365558; Ultimadas as providências acima, VENHAM os autos conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores depositados em conta judicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*