Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740979-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: SUELI DE SOUZA
REU: ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, JOSE IVANILSON DE SOUSA, EDMILSON DE SOUSA, MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: BERENILSON BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IRENILDA DE SOUSA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Posse de Boa-Fé cumulada com Indenização por Benfeitorias e Acessões ajuizada por SUELI DE SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE BERENILSON BORGES DE SOUZA e dos demais herdeiros qualificados nos fólios processuais. Em exaustiva síntese, a autora pontua que reside no imóvel situado na QI 18, Conjunto Q, Casa 34, Guará/DF, há cerca de cinquenta anos. Aduz que, no decurso temporal, edificou com seus próprios recursos, aos fundos do lote de propriedade de seus falecidos genitores, um prédio de três pavimentos (edícula), com a anuência e autorização destes. Expõe que, após o passamento de seu pai, os demandados Maria Irenilda e Edmilson passaram a se contrapor ao reconhecimento de seu domínio sobre a referida obra, inserindo o bem na sua integralidade na Ação de Inventário n.º 0703437-62.2021.8.07.0014, sem a segregação e as salvaguardas cabíveis aos seus dispêndios. Destaca que três de seus irmãos outorgaram declarações cartorárias ratificando que as construções lhe pertencem. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de sua posse de boa-fé e a condenação do espólio ao ressarcimento da importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), atinente ao valor avaliado da acessão, o qual representa 23% do valor total da propriedade. O pleito antecipatório de urgência formulado no intróito restou preteritamente indeferido por esta Magistratura. Regularmente citada, a requerida Maria Irenilda de Sousa Silva ofertou peça contestatória. Em sua tese defensiva, invocou a precariedade da ocupação exercida pela requerente, que derivaria de meros atos de permissão e tolerância. Repudiou o ânimo de dona da acionante, asseverando a ausência de registro imobiliário da obra e apontando que as notas fiscais jungidas servem apenas à conservação, não consistindo benfeitorias úteis ou necessárias capazes de autorizar ressarcimento. Aduziu que eventual proveito do espólio não perfaz enriquecimento ilícito, mas exegese da norma estampada no art. 1.255 do Código Civil. O réu Edmilson de Sousa, sob o patrocínio da Defensoria Pública, apresentou contestação em compasso congênere, repelindo a existência de posse de boa-fé. Acrescentou que as notas colacionadas remetem a períodos distintos da obra e asseverou a clandestinidade da edificação, que teria ocorrido por risco exclusivo da autora, mormente pelo fato de o falecido pai, em vida, ter supostamente ordenado a desocupação. Os codemandados Maria do Socorro, José Ivanilson e Rosangela, devidamente citados, deixaram escoar in albis o prazo defensivo, tornando-se revéis. Instada a se manifestar em réplica e a especificar as provas que almejava produzir, a autora postulou pela oitiva pessoal dos réus, inquirição de testemunhas e realização de perícia técnica. Aproveitou a oportunidade para renovar o pleito de suspensão do processo de inventário e de reserva cautelar de valores. A defesa da corré Maria Irenilda manifestou-se contrária às pretensões e pugnou pelo julgamento. Decido, passando ao saneamento e organização do processo. 1. Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida à Autora A requerida ergue preliminar de revogação do beneplácito da justiça gratuita concedido à demandante, sustentando de maneira genérica que o vultoso proveito econômico pleiteado seria díspar com o estado de hipossuficiência. Não logra êxito. À luz do ordenamento processual vigente, a presunção de veracidade atinente à alegação de escassez de recursos proferida por pessoa natural é de cunho relativo. Compete, contudo, àquele que a impugna trazer aos autos acervo probatório inconcusso que derrua a presunção legal encartada no art. 99, § 3º, do CPC. No imbróglio sob análise, a parte impugnante descurou-se de acostar ao feito evidências financeiras e patrimoniais da autora que ratificassem suas alegações, militando apenas no campo das conjecturas. Vale sobrelevar que o simples pleito de direito patrimonial no próprio feito (indenização por acessão) não configura elemento idôneo, de per si, para denotar a higidez monetária contemporânea da litigante. Inexistindo prova cabal de capacidade econômica, REJEITO a impugnação, conservando intocada a benesse concedida à autora. 2. Pedido de Suspensão do Inventário e de Reserva Cautelar de Valores A parte autora renovou o pleito de natureza acautelatória, vindicando a suspensão do trâmite do inventário judicial (Processo n.º 0703437-62.2021.8.07.0014) e, subsidiariamente, a reserva judicial de valores correspondentes ao crédito indenizatório. A pretensão não comporta acolhimento, mantendo-se irretocável o raciocínio já exarado na decisão interlocutória denegatória pretérita. A suspensão do trâmite orfanológico afigura-se providência de extrema gravidade e notória desproporcionalidade. A ação indenizatória em tela ostenta natureza eminentemente obrigacional, possuindo rito cognitivo autônomo que não encerra prejudicialidade externa absoluta capaz de paralisar a sucessão e a partilha dos bens deixados pelos falecidos. No que pertine à reserva de valores no juízo sucessório (inteligência do art. 628 c/c art. 643 do CPC), tal constrição patrimonial pressupõe a demonstração de um crédito assentado em prova literal e robusta, revestido de liquidez e certeza palpáveis. Na casuística, a própria gênese do direito subjetivo da autora encontra-se envolta em profunda litigiosidade, dependendo de dilação probatória exauriente para aferir a existência de posse de boa-fé e a efetiva individualização financeira da obra. Por imperativo lógico e processual, ante a ausência de probabilidade cristalina do crédito neste momento processual, INDEFIRO a renovação do pedido de suspensão da Ação de Inventário, bem como REJEITO o pleito subsidiário de reserva cautelar de valores. Estão satisfeitos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. As partes afiguram-se legítimas e acham-se adequadamente representadas. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, declaro o feito saneado. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos Delineados os quadrantes fáticos da celeuma, estabeleço as seguintes premissas controvertidas, balizadoras da vindoura atividade instrutória: a) a gênese e a natureza jurídica da posse ou ocupação da demandante sobre a parcela dos fundos do imóvel familiar: se pautada na boa-fé por meio de outorga/autorização explícita ou tácita, ou se fundamentada em posse precária oriunda de meros atos de detenção, permissão e tolerância; b) a efetiva materialização da edificação (prédio/edícula de três pavimentos) de forma desvinculada ao imóvel original, bem como a comprovação cabal de que a integralidade das despesas financeiras foi suportada de forma exclusiva pela requerente; c) a ciência, a aquiescência ou a contundente oposição/repulsa dos falecidos genitores (proprietários registrais) quanto à concretização das obras; d) a subsunção jurídica da edificação erguida, devendo ser apurado se consubstancia benfeitoria (e sua respectiva classificação) ou hipótese de acessão artificial (art. 1.255 do Código Civil); e) a montante financeiro efetivamente injetado pela autora e o atual dimensionamento do “quantum” atinente à valorização predial acrescida ao imóvel, com fito de delimitar a base de cálculo para uma eventual compensação pecuniária indenizatória e evitar o enriquecimento sem causa. 4. Delimitação do Ônus da Prova Determino a aplicação da regra basilar e estática insculpida no art. 373 do CPC. Caberá à autora a robusta demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), consubstanciada na providência de comprovar a execução da obra com recursos próprios, a boa-fé no ato de edificar, a autorização dos genitores e o valor efetivamente agregado ao bem de raiz. De revés, recairá sobre os réus o dever de atestar a veracidade de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito proemial (art. 373, II, do CPC), notadamente a comprovação cabal de que a autora agiu de má-fé, de forma clandestina, ou de que houve determinações expressas dos falecidos proprietários para a paralisação da obra ou desocupação do terreno. 5. Apreciação dos Requerimentos de Produção de Provas A autora postula pela deflagração de etapa instrutória materializada na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas (indicando seus irmãos). A conjuntura fático-documental não autoriza o encerramento prematuro do feito, revelando-se a dilação probatória técnica estritamente necessária. Nesta senda, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas). Todas as pessoas arroladas de forma nominada pela autora para serem ouvidas como testemunhas (os irmãos José Ivanilson de Sousa, Maria do Socorro de Souza e Rosangela de Souza Oliveira) são, em verdade, partes requeridas que integram o polo passivo da presente demanda. À luz da sistemática processual civil (inteligência do art. 447, § 2º, inciso II, do CPC), é terminantemente vedado à parte na causa depor na qualidade de testemunha, haja vista o evidente interesse no desfecho do litígio. Ademais, verifica-se que tais codemandados, conquanto devidamente angularizados à lide, quedaram-se inertes, operando-se a revelia material. Sendo revéis, mostra-se descabido e meramente protelatório o deferimento de seus depoimentos pessoais, não possuindo referida diligência utilidade prática para o convencimento deste Juízo. As questões controvertidas, em sua essência (extensão da obra e valoração), possuem natureza eminentemente técnica, suficientes a serem elucidadas pela prova pericial e documental já coligida. Por outro lado, DEFIRO a produção de Prova Pericial. Tal exame revela-se imprescindível para aferir tecnicamente o desmembramento material da construção (edícula), averiguar sua natureza estrutural (acessão ou benfeitoria), atestar, na medida do possível, seu período de edificação, além de quantificar o valor global atualizado do terreno e a proporção econômica isolada que se atribui exclusivamente ao esforço construtivo da autora, métrica basilar caso haja o acolhimento do pleito indenizatório. DECLARO O FEITO SANEADO e dou-o por organizado. Com vistas ao implemento da prova técnica deferida, DETERMINO que a perícia seja realizada por RENATO PINHEIRO RODRIGUES, profissional/órgão com expertise em Engenharia Civil. Intime-se o Sr. Expert, preferencialmente pela via eletrônica, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação ao múnus, trazendo ao bojo dos autos a sua proposta de honorários profissionais, currículo e contatos. Advirto que a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que a perícia será custeada nos termos da Portaria 101/2016. Ato contínuo, intimem-se os litigantes para que, na quinzena preclusiva (15 dias), querendo, formulem seus quesitos técnicos e procedam à indicação dos assistentes de sua confiança (art. 465, § 1º, do CPC). Homologada a proposta honorária, autorizo, desde logo, a deflagração da atividade técnica, cujo laudo conclusivo deverá aportar aos fólios no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o regular início dos trabalhos. Fica assegurada às partes a prerrogativa gizada no art. 357, § 1º, do CPC, concedendo-lhes o direito de vindicar aclaramentos ou ajustes pontuais em relação a esta decisão organizadora no prazo comum de 05 (cinco) dias. Vindos aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, inexistindo necessidade de audiência instrutória ante o indeferimento da prova oral, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.