Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA ANGELICA SANTANA ANTON, ANA GRAZIELA SANTANA ANTON, CINTIA MARA DIAS CUSTODIO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SANTANA
EXECUTADO: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, LIA MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME, UIARA SANTOS DA SILVA GAMA SERRA - ME, LEORDINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0008033-36.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EUSTAQUIO ANTON CAMARA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE EUSTAQUIO ANTON CAMARA, representado por MARIA DE LOURDES SANTANA, e por ANA ANGELICA SANTANA ANTON, ANA GRAZIELA SANTANA ANTON e CINTIA MARA DIAS CUSTODIO, em face de LIA MATERIAL PARA CONSTRUCAO EIRELI – ME, ISMAEL CANDIDO DA SILVA, UIARA SANTOS DA SILVA GAMA SERRA – ME (atualmente VAREJAO DO PISO MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA) e LEORDINA FERREIRA DA SILVA, no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, tendo havido constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. Conforme decisão de ID 243638239, a pesquisa SISBAJUD revelou-se parcialmente frutífera, com bloqueio de valores nas contas dos executados, especialmente montante expressivo vinculado à pessoa jurídica posteriormente denominada VAREJAO DO PISO MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA, além de quantias menores em nome dos demais executados. Na mesma decisão, foram opostas exceções de pré-executividade, posteriormente recebidas, quanto a parte dos executados, como impugnação à penhora e alegação de excesso de execução, determinando-se a oitiva da parte exequente e o retorno dos autos conclusos para apreciação da matéria. Os autos retornaram da instância revisora sem modificação do entendimento anteriormente adotado no que tange à legitimidade passiva da empresa VAREJAO DO PISO MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA, tendo o acórdão consignado a ocorrência de preclusão quanto à matéria, por já ter sido apreciada anteriormente, vedando sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade. No ponto ora submetido à apreciação, verifica-se que a insurgência deduzida pelos executados ISMAEL CANDIDO DA SILVA e LEORDINA FERREIRA DA SILVA foi recebida como impugnação à penhora, com alegação de excesso de execução, cuja análise exige cotejo entre os valores constritos e o montante efetivamente devido, devidamente atualizado. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esse ponto. A exigência legal visa conferir racionalidade ao processamento da execução, evitando discussões genéricas e possibilitando o adequado exercício do contraditório. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela que houve efetiva constrição patrimonial significativa, inclusive com bloqueio de valores elevados em nome da pessoa jurídica executada, circunstância que, em tese, pode ensejar excesso de penhora, na medida em que a constrição deve se limitar ao montante necessário à satisfação do crédito, acrescido dos encargos legais. A execução, embora orientada pelo princípio da efetividade, deve observar, igualmente, os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado, previstos no artigo 805 do Código de Processo Civil, sendo vedada a manutenção de constrição que ultrapasse o limite do crédito exequendo, sob pena de indevida restrição ao direito de propriedade e afronta ao devido processo legal substancial. Nesse contexto, a controvérsia instaurada nos autos apresenta natureza predominantemente aritmética, consistente na aferição do valor atualizado da dívida e sua correspondência com os valores bloqueados, circunstância que demanda conhecimento técnico específico e que recomenda a atuação da Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, para elaboração de cálculo imparcial e detalhado. Diante dessa realidade processual, reputo que a remessa dos autos ao Contador se mostra medida adequada, necessária e proporcional, não apenas para assegurar a correta quantificação do crédito, mas também para garantir o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação da obrigação e a vedação de constrição excessiva sobre o patrimônio dos executados. Forte nessas razões, acolho parcialmente a impugnação à penhora, tão somente para fins de determinar a apuração do alegado excesso, sem, contudo, afastar, neste momento, a constrição já efetivada, a qual permanece como garantia do juízo até ulterior deliberação. Determino, portanto, a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que proceda à elaboração de cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, observando os parâmetros fixados no título judicial e nas decisões proferidas nos autos, devendo indicar expressamente o valor total devido, bem como apurar se os valores constritos excedem o montante necessário à satisfação da obrigação. Após, intime-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados, no prazo legal, retornando os autos conclusos para apreciação definitiva da alegação de excesso de penhora e eventual levantamento de valores excedentes, se for o caso. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.