Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATORIOS. TAXA MÉDIA SUPERIOR À DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCORREÇÃO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido monitório fundado em cédula de crédito bancário, reconhecendo a suficiência do documento apresentado, validando a cobrança dos encargos contratuais e adotando parcialmente laudo contábil oficial para constituir título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) a higidez e suficiência da prova escrita para embasar a ação monitória; (ii) a validade da capitalização dos juros prevista na cédula de crédito bancário; (iii) eventual abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, especialmente quanto ao período de inadimplência considerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita apresentada, consistente na cédula de crédito bancário, termo aditivo e memória de cálculo, atende às exigências do art. 700, § 2º, do CPC, permitindo a identificação do quantum debeatur e autorizando a via monitória, sendo descabida alegação de inexigibilidade do crédito. 4. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida, pois expressamente pactuada e amparada pela legislação aplicável à cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º), além de respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ em sede de recursos repetitivos, inexistindo violação ao dever de informação ou abusividade contratual. 5. Inviável o reconhecimento de juros remuneratórios abusivos, porquanto inexistente demonstração concreta de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, sendo insuficiente alegação genérica de onerosidade, conforme orientação firmada no STJ. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial mostram-se incorretos, por desconsiderarem período de inadimplência compreendido entre 1/12/2022 e 29/12/2022, resultando em cálculo a menor do saldo devedor. A planilha de evolução do débito apresentada pela parte autora reflete corretamente a evolução da dívida, mediante utilização das taxas contratadas e inclusão do período integral de inadimplência comprovado pelos extratos bancários. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; art. 701; art. 373; art. 1.012; art. 1.013. Lei. 10.931/2004, art. 28, §1º. Lei. 4.595/1964. MP. 2.170-36/2001. Decreto. 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel(a). MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8.8.2012, p. 24.9.2012. STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 8.2.2017, p. 13.3.2017. STJ, AgInt no AREsp 880.334/RS, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 6.9.2016, p. 12.9.2016. STF, Súmula 596, sem data. TJDFT, APC 0700589-02.2025.8.07.0002, Rel. CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, j. 22.7.2025, p. 4.8.2025. TJDFT, APC 0717425-63.2019.8.07.0001, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 29.1.2020, p. 14.2.2020.