Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019053-12.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: AFONSO DE MAGALHAES BRANDAO, ARNALDO SOARES DE ARAUJO FILHO, CIBELY BAPTISTA, DAMIAO FRANCELINO DE SOUZA, EDILIO BRAZ DOS SANTOS, ELIANE BAPTISTA, ELIZABETH BRUM AMORIM, JAQUELINE BAPTISTA DA COSTA, JOSE CARLOS PINHEIRO, LUIZ CANFORA NETTO, LUPERCIO RODRIGUES CORREIA, GUIOMAR PINHEIRO MARTINS, RENATO DE FREITAS AYELLO, ANDREA DE FREITAS AYELLO, SONIA MARCIA UZEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO DE OLIVEIRA FREITAS, MARCELO TEIXEIRA MARTINS, MARINA AYELLO MARQUES SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da certidão e dos cálculos de rateio apresentados pela Contadoria Judicial no ID 268331507. O executado, Banco do Brasil S/A, apresentou a petição de ID 271122737, acompanhada de parecer técnico, por meio da qual discorda dos valores apurados. Argumenta que a quantia de R$ 21.305,20, objeto de alvará pretérito, teria sido efetivamente levantada. Como amparo, alega que o saldo atualizado da conta judicial demonstra a referida movimentação e requer a apresentação de extrato pormenorizado para garantir sua tese. Requer, por fim, que as publicações ocorram exclusivamente em nome de seus patronos. A parte exequente, por seu turno, compareceu aos autos por meio da petição de ID 273522143 e manifestou concordância expressa com o parecer da Contadoria e o rateio apresentado. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo banco executado não merece acolhimento. A controvérsia suscitada em relação ao suposto levantamento da quantia de R$ 21.305,20 já foi objeto de expressa análise e deliberação por este Juízo no despacho de ID 265445105. Naquela oportunidade, restou comprovado e fundamentado que o referido alvará foi devolvido aos autos físicos (fls. 662 - ID 33970138), razão pela qual a dúvida técnica foi saneada, determinando-se, de forma preclusa, que o cálculo não considerasse a dedução desse valor como levantado. A diferença apontada pelo executado entre o saldo certificado anteriormente e o saldo atualizado decorre estritamente da natural remuneração e dos acréscimos legais inerentes à conta judicial ao longo do tempo, não servindo como prova de levantamento da parcela já dirimida. Os cálculos da Contadoria Judicial (ID 268331507) foram elaborados em estrita obediência aos parâmetros do despacho de ID 265445105 e da decisão de ID 254516764, procedendo ao correto rateio sobre a integralidade do saldo apurado de R$ 298.034,01 nas contas vinculadas ao BRB. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (ID 271122737) e HOMOLOGO integralmente os cálculos e o rateio elaborados pela Contadoria Judicial no ID 268331507. 2. Após o transcurso do prazo para eventual efeito suspensivo que possa ser concedido em recurso porventura interposto desta decisão, expeça-se alvará de levantamento do saldo integral depositado nas contas judiciais do BRB (nº 2841694911 e nº 2841907109), com seus devidos acréscimos legais, em favor da parte Exequente. Consoante já delineado nas decisões anteriores, o alvará deverá ser expedido em nome do advogado ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB/DF 27.652), que possui os poderes necessários para receber e dar quitação, englobando os valores devidos a todos os credores conforme o rateio homologado. 3. Realizado o levantamento, intime-se a parte credora para apresentar a planilha do débito remanescente, com a inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Tal providência se faz imperativa, pois, conforme expressamente alertado pela Contadoria Judicial, a base de cálculo atual e o rateio ora homologado (fundado na planilha ID 223189887) não incluem a multa da fase executiva e os honorários advocatícios. Destaca-se que a decisão pretérita de ID 33970128 rejeitou impugnação anterior do executado e determinou expressamente o acréscimo da multa do então art. 475-J do CPC (atual art. 523) e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Como bem asseverou a Contadoria, a inclusão posterior destas verbas legais altera o rateio dos valores entre os credores e demanda apuração própria. Esse rito, aliás, apenas concretiza o que já fora determinado nas decisões anteriores de ID 242767915 e ID 254516764 (itens "d" e "e"), que asseguraram a dilação de prazo aos exequentes para, após o saque do montante principal incontroverso, demonstrarem o saldo remanescente gerado pelas sanções da fase de cumprimento. 4. Com a nova planilha aos autos, intime-se o executado para, também em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito complementar da quantia devida ou apresentar impugnação aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) 15