Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
28. Ante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta pela primeira parte executada (Organização 13 de Maio Ltda-ME) (155436695). 29. Deixo de condenar a parte excipiente, ora executada em honorários advocatícios, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "... não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada...." (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015)(grifos e negritos nossos)." 30. Sem prejuízo, certifique-se o transcurso do prazo para a terceira parte executada (Amélia Valquiria de Almeida Carneiro) manifestar-se acerca da penhora SISBAJUD no montante de R$ 954,48 ( novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (ID 157238392 e ID 157242562), já que foi intimada pessoalmente à ID 99821580. 31. Certificado o transcurso do prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia à disposição deste Juízo (ID 157238392 e ID 157242562), mais acréscimos legais, em favor do Distrito Federal, para eventual conta bancária/PIX indicado Distrito Federal. 32. Para tanto, intime-se o Distrito Federal para indicar conta bancária/PIX para expedição de alvará de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 33. Expedido alvará de levantamento, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o abatimento da dívida; b) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 34. Cumpridas TODAS as determinações precedentes, venham os autos conclusos. 35. Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS). Brasília/DF.