Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176408/DF (2024/0389413-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
RECORRIDO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
CAIO DA CUNHA REZENDE - DF055066
AGRAVANTE: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
CAIO DA CUNHA REZENDE - DF055066
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF041995
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: MARCELO DE CARVALHO PINTO DA LUZ
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS - DF015523
LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF036129
SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ - DF038809
VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS - DF048468
CAIO DA CUNHA REZENDE - DF055066
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA - DF041995
MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 955, com o dispositivo “nego seguimento”, por inviável a análise de violação de Resolução e de regulamento interno por não integrarem o conceito de lei federal, por incidência da Súmula n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por falta de interesse recursal quanto à tese e à violação do art. 1º, do art. 17 e do art. 20, da Lei n. 109/2001, e do art. 422, do Código Civil (fls. 1457-1463). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação revisional de benefício previdenciário complementar, c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 1159-1161): DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SÚMULA 291 DO STJ. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. (2) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. QUESTÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MÉRITO. (I) BANCO DO BRASIL. PATROCINADOR. REPASSES. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. (II) CONDENAÇÕES. JUSTIÇAS ESTADUAL E DO TRABALHO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO. (III) VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS. RECONHECIMENTO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. IMPERATIVO. RESP. N. 1.312.736/RJ. TEMA 955. (IV) RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. APORTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPANTE. DIVISÃO PARITÁRIA. REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA. (V) BENEFÍCIOS ESPECIAIS TEMPORÁRIO E DE REMUNERAÇÃO (BET/BER). TRANSITORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (VI) SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As prescrições bienal e trienal, previstas, respectivamente, no art. 11, I, da CLT e no art. 206, § 3º, V, do Código Civil não ensejam a perda da pretensão, que tem como escopo a complementação de aposentadoria, ante a delimitação do prazo prescricional quinquenal (Súmula 291 STJ), cujo dies a quo é a data em que transita em julgado a reclamação trabalhista que reconhece o direito às horas extraordinárias que deveriam ter sido pagas e incorporadas ao benefício previdenciário. Prejudicial de mérito da prescrição quinquenal afastada. 2. O patrocinador possui legitimidade passiva para a causa quando a pretensão que lhe é dirigida concerne a complementação de aposentadoria e a recomposição da reserva matemática, necessárias em decorrência de ato ilícito que cometeu em desfavor do participante, enquanto seu empregado (ou ex), conforme o item II da tese jurídica fixada pelo STJ (Tema 936). Preliminar rejeitada. 3. A obrigação do Banco do Brasil S/A concerne à sua posição de patrocinador em plano de previdência fechada, de modo que os valores por ele vertidos ou que deveria verter não integram o contrato de trabalho, razão pela qual é competente a Justiça Comum para julgar as pretensões dirigidas em face desta sociedade de economia mista. Preliminar rejeitada. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas demandas entre associados e entidades fechadas de previdência privada (Súmula 563 STJ). 5. O dano (recebimento de benefício previdenciário em valor menor ao pactuado) decorre, também, do liame da conduta omissiva do patrocinador, ao qual impinge o dever de ser civilmente responsabilizado pelo aporte necessário ao recálculo do benefício, devido ao participante, nos termos do que restou pactuado no Regulamento do Plano de Previdência, ao qual foi obrigado a aderir em razão do vínculo trabalhista outrora mantido, de acordo com o art. 186 do Código Civil. 6. Não há razão para se falar em dupla condenação (bis in idem) em relação à ação civil que busca a compensação de benefício previdenciária e à ação trabalhista que objetiva o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que nesta houve condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, enquanto que naquela, a condenação versa sobre a recomposição da reserva matemática, possuindo, assim, naturezas jurídicas distintas. 7. A regra é que não é possível a integração/inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extraordinárias), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, quando já reconhecida a complementação de aposentadoria (REsp. n. 1.312.736/RS – Tema 955, item I). Entretanto, os efeitos deste julgamento da Corte Superior foram modulados para, atendidos os requisitos previstos no item III deste Tema, admitir a inclusão destes reflexos. 8. Para apurar o valor da recomposição da reserva matemática, para fins de recálculo de benefício, será necessária a liquidação da sentença, através de perícia atuarial, momento no qual será aferida a recomposição desta reserva e, também, o valor da complementação da aposentadoria, nos termos dos arts. 509 s.s., todos do CPC. 9. O custo para a recomposição poderá ser compensado com os valores a que faz jus o participante em virtude da diferença do benefício revisado e o que vem sendo pago desde a sua aposentadoria, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil. Precedente. (Acórdão n.1163517, 07229298420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019). 10. Os honorários advocatícios fixados em patamar mínimo ou próximo a este, previsto na legislação processual civil, não se mostram exorbitantes. 11. Não há enriquecimento ilícito do participante quando pendente à realização de cálculos e contribuição para a reserva matemática, a qual não pode ser integralmente suportada pelo patrocinador, notadamente, quando emerge dos arts. 66 a 70, caput, todos do Regulamento do Plano de Previdência que os aportes serão, em regra, igualitários entre patrocinador e participantes. 11.1. Como exceção, de acordo com o art. 70, parágrafo único do Regulamento supra, o patrocinador deverá carrear estes recursos integralmente, quando (i) o participante tiver sido admitido no emprego antes de 15/04/1967 e (ii) advier a sua aposentadoria, posterior a esta data, na forma prevista em instituto específico. 12. Se já tiver ocorrido a recomposição da reserva matemática que compete ao Banco do Brasil S/A na seara trabalhista, este deverá comprová-la, compensando com o valor que será aferido como devido após perícia atuarial. 13. Apelação principal e recursos adesivos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 5% (cinco por cento). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14, IV, da Lei n. 109/2001, porque a preservação do salário de participação foi mantida sem o correspondente custeio, contrariando a faculdade restrita à perda remuneratória do participante em atividade; b) 17, parágrafo único, e 18, caput, § 3, da Lei n. 109/2001, já que a recomposição da reserva matemática foi remetida para a liquidação de sentença quando deveria ocorrer previamente e de forma integral, como condição para a revisão; c) 368 e 369, do Código Civil, pois a compensação entre a recomposição devida e diferenças do benefício foi admitida sem a existência de dívidas líquidas e vencidas, tratando expectativas como créditos; d) 85, § 2, do Código de Processo Civil, porquanto a condenação em honorários considerou a PREVI sucumbente apesar de a obrigação depender de condição futura e incerta; e) 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão se afastou da observância de precedentes qualificados e do Tema n. 955 do STJ; f) 1, caput, 20 e 68, da Lei n. 109/2001, visto que a revisão de benefícios especiais BET e BER foi tratada de modo dissociado da natureza transitória e da fonte de custeio vinculada à reserva especial; g) 422, do Código Civil, porque os efeitos impostos contrariaram a boa-fé objetiva e os termos regulatórios do plano; h) 189, 394, 396, 397 e 398, do Código Civil, pois não houve mora da PREVI antes da recomposição integral das reservas matemáticas; i) 6, da Lei n. 4.657/1942, visto que o ato jurídico perfeito e as regras contratuais do plano foram desconsiderados; j) 1.022, do Código de Processo Civil, porque, subsidiariamente, houve omissão quanto à responsabilidade integral do patrocinador pela recomposição, à inaplicabilidade da divisão paritária nas hipóteses de ato ilícito e à observância das teses firmadas no REsp 1.312.736/RS e nos respectivos embargos, postulando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025. Sustenta que o Tribunal de origem, ao condicionar a recomposição da reserva à liquidação e admitir compensação, divergiu do entendimento firmado no Tema n. 955 do STJ e nos julgados REsp 1.312.736/RS e EREsp 1.557.698/RS. Requer o provimento do recurso para que se afastem a preservação indevida do salário de participação, a compensação, e se determine a recomposição prévia e integral da reserva matemática, bem como se afastem a revisão de BET e BER, a mora e a condenação em honorários; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a sucumbência recíproca e se redistribuam os ônus. Contrarrazões às fls. 1403-1406. É o relatório. Decido. I - Contextualização do caso A controvérsia diz respeito à ação de ação revisional de benefício previdenciário complementar, c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a PREVI revise os benefícios para incluir as horas extras e reflexos reconhecidos na reclamação trabalhista no salário de participação, com preservação do salário de participação entre 7/2006 e 12/2006, pagando as diferenças apuradas; e que o BANCO DO BRASIL S.A. recolha as contribuições ou integralize as reservas atuariais necessárias à revisão, ou, subsidiariamente, indenize os danos materiais correspondentes. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (fls. 1162-1165). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a PREVI a revisar os benefícios e pagar as diferenças, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva matemática, e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a arcar com 50% da recomposição da reserva; reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 12% devidos pelos réus ao advogado do autor e em 10% devidos pelo autor aos advogados dos réus, ambos sobre o valor da causa (fls. 1164-1165). A Corte de origem manteve a sentença, conheceu e desproveu a apelação do autor e os recursos adesivos, e majorou os honorários em 5% (fl. 1161). II - Da ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada A agravante insurge-se contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aos dispositivos legais apontados como violados. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos distintos para cada grupo de dispositivos. Aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC quanto aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e arts. 926 e 927, III, do CPC, por consonância com o Tema n. 955 do STJ. Vedou a análise de atos normativos infralegais quanto à Resolução CGPC n. 06/2003 e ao Regulamento do Plano de Benefícios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de recurso especial. Aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 14, IV, da Lei Complementar n. 109/2001, 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil e 85, §2º, do CPC, por exigir o acolhimento das teses recursais o reexame de questões fático-probatórias e do Regulamento da PREVI. Aplicou a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de compensação da reserva matemática. Por fim, inadmitiu o recurso especial quanto aos arts. 1º, 17, 20 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e 422 do Código Civil por ausência de interesse recursal. O fundamento foi preciso: o acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da tese defendida pela própria PREVI quanto aos Benefícios Especiais Temporário e de Remuneração, reconhecendo a impossibilidade de seu recálculo em razão de suas naturezas transitórias e da ausência de previsão regulamentar. Sendo o resultado favorável à agravante nesse ponto, não há sucumbência que justifique o recurso. Esse fundamento é autônomo e suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, independentemente do resultado dos demais. Não se trata de fundamento acessório ou reforço argumentativo: é razão de decidir que, por si só, sustenta a inadmissão do recurso nessa parcela. O agravo, contudo, não o impugnou. As razões da agravante limitaram-se a atacar a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, desenvolvendo argumentos sobre reexame fático e sobre a alegada inconstitucionalidade da exigência jurisprudencial de conformidade com precedentes, mas silenciando inteiramente sobre a inadmissão fundada na ausência de interesse recursal quanto aos BET e BER. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O enunciado tem aplicação irrestrita: não basta que o agravante impugne parcialmente a decisão se um de seus fundamentos, capaz de sustentá-la sozinho, permanece intocado. A consequência é determinante. Ainda que se admitisse, em tese, a superação dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ nas demais parcelas, o recurso especial continuaria inadmitido pelo fundamento da ausência de interesse recursal, que não foi atacado. O agravo seria, portanto, inútil na integralidade, pois seu eventual provimento parcial não teria o condão de destrancar o recurso especial nem de alterar o resultado do julgamento. Configurada essa situação, o agravo não reúne condições de ser conhecido. III - Conclusão Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 5% sobre a base previamente fixada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA