Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703603-77.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: BRUNO ALENCAR DOS SANTOS
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO ALENCAR DOS SANTOS para o fornecimento de LEITO DE UTI. O Juízo Plantonista oportunizou ao impetrante prestar esclarecimentos, ID 192020096. Apresentada resposta pela parte autora, ID 192020590. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista, em razão da inexistência de ato coator do Diretor da UPA do Paranoá, ID 192020144. O impetrante corrigiu a inicial, informando que, por um lapso, constou como requerente o genitor do paciente, sr. Luiz Antonio dos Santos, sendo que, contudo, a busca do leito é para BRUNO ALENCAR DOS SANTOS, ID 192025298. A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência. Foi oportunizado à parte autora informar se persiste interesse processual, ID 193112706. Certificado o decurso do prazo para parte autora se manifestar, ID 193400601. O Ministério Público requereu a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia e da Central de Regulação de Leitos - CERIH para informar se houve a internação da parte demandante em Leito de UTI, e pugnou por nova intimação da advogada do impetrante para manifestação acerca da persistência do interesse processual, ID 194386665. O DISTRITO FEDERAL requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a denegação da ordem, ID 194807478, bem como anexou documento da Central de Regulação de Leitos, com a informação de que o impetrante foi admitido em leito regulado na UTI do hospital Home em 04/04/2024, ID 194807479. O Ministério Público acolheu a preliminar arguida pelo DISTRITO FEDERAL e se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual, ID 196105258. O advogado da parte autora informou que o DISTRITO FEDERAL promoveu a internação da parte autora, a qual, entretanto, foi a óbito, e requereu o arquivamento do processo, ID 202133580. O Distrito Federal e o Ministério Público oficiaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID´s 203512966 e 203538253. É o relatório. Decido. A inicial não chegou a ser recebida. De outro lado, foi noticiado o óbito da parte autora. 1 _ Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, tudo com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009, 330, II, e 485, VI e IX, do CPC. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito