Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710676-16.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA REIS DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte autora sucumbente). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 17:20:52. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710676-16.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA REIS DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (parte autora sucumbente). BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 17:20:52. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:21
Recebimento
26/07/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTO DE 30% EM CONTRACHEQUE. TEMA N. 1.085. RECURSO REPETITIVO. STJ. CÉDULA DE CRÉDITO. MÚTUO BANCÁRIO. MODALIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE DESCONTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. 1. A limitação de desconto na remuneração restringe-se aos contratos de empréstimo firmados pelos servidores públicos que optam pela modalidade de consignação em folha de pagamento, devendo obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento). Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. 2. Quanto aos empréstimos contraídos e pagos mediante desconto em conta corrente, inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação, pois decorrem da plena liberdade de contratação. 3. Excepcionalmente, é possível a intervenção judicial para fins de equacionamento da dívida, nas hipóteses em que restar configurado que o pagamento dos mútuos bancários, mediante desconto em conta corrente, supere os rendimentos líquidos auferidos, inviabilizando a capacidade de sustento digno do devedor. 4. O superendividamento que prejudica o mínimo existencial, deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor; possibilitando um limite de desconto em conta corrente, que garanta a dignidade da pessoa humana, que proporcione o atendimento às despesas básicas. 5. Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez preservada a dignidade da pessoa humana e à míngua do comprometimento do mínimo existencial, hoje regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, não há que se falar em superendividamento capaz de justificar a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA REIS DA ROCHA (apelante/autora) da sentença (ID 55066312), em que, nos autos da ação ordinária que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Gama, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX (apelados/réus), foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 55066316), a apelante/autora alega, em síntese, que toda a sua renda mensal vem sendo descontada pelos apelados/réus por conta de empréstimos contraídos, comprometendo a sua subsistência Sustenta que a sentença recorrida contrariou as normas da Lei Distrital nº 7.239/2023, que limitam o desconto mensal dos empréstimos consignados em folha de pagamento e com desconto em conta corrente a 30% (trinta por cento) do salário do devedor, negando-se a lhe garantir o mínimo existencial garantido por lei. Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam limitados os descontos efetuados pelos apelados/réus em folha de pagamento e em conta corrente a 30% de seus vencimentos. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença apelada e confirmar a tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas pelo apelado réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (ID 55066325), em que afirma que a apelante/autora celebrou os contratos de empréstimo voluntariamente, não havendo, no caso, qualquer falha na prestação de serviços bancários. A apelada/ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX não se manifestou em contrarrazões (ID 55066329). É o relatório. DECIDO. A tutela provisória recursal resta prevista nos artigos 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que “incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Dessa forma, mesmo não havendo disposição expressa acerca da tutela de urgência em sede de apelação cível, a análise conjunta e sistemática dos artigos 300 e 1.012, §4º, todos do Código de Processo Civil, permite definir que o deferimento da tutela antecipada recursal pretendida está condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085) fixou o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Outrossim, a parte apelada/autora não alega qualquer irregularidade ou abusividade nos contratos firmados, de forma que, num juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, conheço do recurso, que recebo nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, combinado com o artigo 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, e INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida. Operada a preclusão sem manifestação, venham-me conclusos para análise do mérito.
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de tutela de urgência, interposto por ADRIANA REIS DA ROCHA da sentença, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 55066316), a apelante/autora alega, em síntese, que os empréstimos contratados com as instituições financeiras rés superam o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, o que lhe viola a dignidade. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência, para os descontos dos empréstimos objetos dos autos sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. No mérito, propugna pelo conhecimento e pelo provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença apelada. Sem preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado/réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. ao ID 55066325. Sem contrarrazões pela apelada/ré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, conforme certificado ao ID 55066329. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, quais sejam: (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos –; e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela do direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário, relevado o fato no exame proposto de que as custas judiciais no Distrito Federal estão entre as menores dentre todas as unidades da Federação. No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para subsunção ao pretendido benefício da gratuidade de justiça. No caso, conforme já adiantado ao ID 55103650, a questão referente ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante/autora já foi anteriormente examinada por esta Corte nos autos do agravo de instrumento n.° 0732518-64.2022.8.07.0000, que, em acórdão transitado em julgado o indeferiu. Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado: AGRAVO INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESPESAS ORDINÁRIAS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. INCOMPATIBILIDADE. 1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça nos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de operações de crédito voluntárias com valores elevados, tais como empréstimos consignados, são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário-mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Liminar revogada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668791, 07325186420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) Ora, não obstante a questão referente à gratuidade de justiça não faça coisa julgada material, em razão da possibilidade de revisão na hipótese de alteração da situação econômico-financeira da parte, no caso concreto, verifica-se não ter a apelante/autora logrado demonstrar qualquer modificação da situação fática. Isso, porque, diferentemente do que busca fazer crer, a questão referente aos empréstimos por ela contraídos já havia sido devidamente considerada no acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n.° 0732518-64.2022.8.07.0000, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que “os gastos apresentados (ID 137139308/137139319 dos autos originários), em sua maioria, são despesas ordinárias e dívidas relacionadas a empréstimos pessoais, que denotam um patamar de vida incongruente com a benesse da gratuidade de justiça, visto que as operações financeiras por ela livremente entabuladas com instituição bancária representam antecipação de consumo possível somente aqueles que, como o agravante, possuem elevados rendimentos brutos”. Dessa forma, prevalece, na espécie, a regra do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, não logrando a apelante/autora demonstrar qualquer alteração na sua situação econômico-financeira que lhe impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante/autora. Nos termos do artigo 101, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, demonstrar o regular recolhimento do preparo. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. A apelante/autora, ADRIANA REIS DA ROCHA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela recursal para que seja concedida a aplicação do limite de 30% (trinta por cento) dos valores descontados em folha e diretamente em sua conta corrente, com a suspensão dos descontos até o julgamento do presente recurso. Primeiramente, em juízo de admissibilidade recursal, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que esta Relatoria já indeferiu tal pedido, quando da análise do agravo de instrumento, nº AI 0732518-64.2022.8.07.0000, nos termos do acórdão nº 1668791. Dessa forma, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, com o intuito de evitar decisão surpresa, INTIME-SE a apelante/autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique se houve mudança em sua situação fática, que acarretou o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme constatado no acórdão de nº 1668791, com o objetivo de confirmar sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas desse processo, uma vez que restou consignado no voto condutor daquele julgamento que a ora apelante “aufere renda bruta de R$13.536,30 (treze mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta centavos) e, abatidos todos os empréstimos ora questionados, líquida de R$5.960,16 (cinco mil novecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), o que supera, em muito, os rendimentos médios da população brasileira e representa valores superiores ao salário mínimo percebido pela maior parte da população brasileira, fato que, aliado à modicidade das custas processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, afasta a tese recursal defendida pelo recorrente”. Publique-se. Intime-se.
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 15:53
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 16:11
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:21
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:48
Petição (Apelação)
07/11/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:33
Publicação
13/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710676-16.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA REIS DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ADRIANA REIS DA ROCHA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com os réus contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em conta corrente e folha de pagamento. Ressalta, que os três contratos somados, resultam no valor de R$ 578.133,72. Afirma que os descontos mensais tomam quase a integralidade de sua remuneração, de modo que a sua sobrevivência está comprometida, colocando-a em situação de "superendividamento". Alega que a conta corrente junto ao primeiro réu, BRB, possui saldo negativo na ordem de R$ 16.074,42. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para: I) que sejam suspensos por 06 (seis) meses, sem incidência de juros, os descontos efetuados nas contas da autora; II) que decorrido o prazo acima, os descontos seja limitados a 30% dos rendimentos líquidos da autora, sem juros, até a quitação do débito; III) subsidiariamente, que as parcelas contratadas sejam cobradas através de boleto bancário, extinguindo-se o desconto em conta corrente; IV) que os réus se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes; V) que seja determinada a exibição dos contratos celebrados com os requeridos. Postula, ao fim, que as parcelas devidas limitem-se ao valor mensal de R$ 3.062,00, o que corresponde a 30% da renda líquida da autora. Requer a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID 137301021, não reconhece a miserabilidade jurídica da autora e indefere a concessão da justiça gratuita. A decisão foi agravada, processo nº 0732518-64.2022.8.07.0000. Em julgamento, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão. Recolhidas as custas, ID 155757386. Decisão de ID 155942171, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou audiência de conciliação. Audiência realizada e tentativa de acordo frustrada, ID 162797169. Os requeridos apresentaram contestação; ID 163818809, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, e ID 165021931, Banco de Brasília S/A. O primeiro requerido, BANCO DE BRASÍLIA S/A, sem preliminares, aduz que a parte autora agiu de maneira consciente ao firmar o contrato, bem como que a cobrança se encontra dentro do limite legal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O segundo requerido, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, também, sem preliminares, afirma que o autor firmou contrato de empréstimo na modalidade consignado em folha de pagamento, por livre manifestação de vontade, inexistindo qualquer ilícito na transação efetuada. Argumentou que a associação agiu com perfeita observância, dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela litigância de má-fé. Réplica, ID 166879809. Instadas à especificação de provas, a autora e o segundo requerido pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O primeiro requerido juntou aos autos os contratos pactuados. Vieram os autos conclusos. Decido. Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos. Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito. A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo autor, efetuados tanto em folha de pagamento como em conta corrente. Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora. De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas. De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio. Nesse sentido, contraiu de forma livre e consciente, além do empréstimo consignado em folha de pagamento, limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, outros empréstimos com desconto direto em conta-corrente, apesar de evidente o comprometimento de sua remuneração, acima do referido limite. Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram. Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito. Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a diminuir o valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso. A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário. Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente. Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda. Entretanto, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus salários constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência. Diante disso, é caso de mencionar que, a despeito de eventual cláusula restritiva, há direito potestativo do consumidor de revogação da autorização de desconto em conta corrente/salário que recebe verba alimentar. Uma vez revogada a autorização, as instituições financeiras rés poderão promover a cobrança por outros meios, bem como exercitar os direitos inerentes à posição de credor; mas não poderão permanecer promovendo os descontos na conta corrente do demandante. Note-se que tal entendimento foi incluído na tese do repetitivo (“e enquanto esta autorização perdurar”), e consta da complementação da ementa do acórdão (“os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista”). Impõe-se, portanto, a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 16:57:25. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:51
Improcedência
09/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo
09/09/2023, 03:41
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:54
Recebimento
31/08/2023, 16:46
Publicação
24/08/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:41
Recebimento
21/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:25
Mero expediente
21/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:53
Publicação
07/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710676-16.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA REIS DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 19:18:21. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:19
Documento (Certidão)
02/08/2023, 19:18
Petição (Replica)
28/07/2023, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:40
Documento (Certidão)
14/07/2023, 12:57
Petição (Contestação)
11/07/2023, 19:22
Petição (Contestação)
30/06/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
21/06/2023, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação