Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720054-68.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURICIO WAGNER ALVES DE SA
EXECUTADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 272, § 5.º, do CPC, dispõe que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado constituído para representar seus interesses, conforme com o documento juntado no ID: 212033760. Desse modo, considerando o teor da certidão lavrada no ID: 226875316, resta evidenciada a nulidade prevista na legislação processual. Sobre o tema, confira-se o r. Acórdão paradigmático do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. NULIDADE. ART. 272, CAPUT, E §5º DO CPC. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. ERRO IN PROCEDENDO. PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 272, caput, e §5º, do Código de Processo Civil, é expresso acerca da nulidade da intimação que venha a ser publicada em nome de advogado diverso daquele indicado pela parte. 2. A intimação para apresentação da impugnação nos embargos à execução e publicada em nome de advogado diverso do expressamente requerido pela recorrente, ensejou a decretação da revelia e o julgamento antecipado dos embargos à execução. Configurado o erro in procedendo e o prejuízo concreto pelo entendimento adotado pelo Julgador, restou configurada a nulidade processual por cerceamento de defesa. Consequentemente, devem ser refeitos os atos processuais a partir daquele declarado vicioso. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJDFT. Acórdão 1901890, 0703852-83.2023.8.07.0011, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 1.8.2024, publicado no DJe: 14.8.2024). Ante as razões expostas, declaro a nulidade dos atos processuais realizados nos ID: 219042194 e ID: 225992028 e, por corolário, torno insubsistente a medida constritiva. Por conseguinte, proceda a Secretaria do Juízo à expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada, para levantamento da importância penhorada via SISBAJUD (ID: 229457022), após decorrido o prazo recursal; para cumprimento da ordem judicial, a parte executada deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias. Restituo à parte executada os prazos referentes à decisão proferida no ID: 219042194. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 21 de março de 2025, 17:52:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)