Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747203-57.2024.8.07.0016.
AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL
REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL REVEL: IVAN FERREIRA LIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por IVONE FERREIRA LIAL em face de MARCELO FERREIRA LIAL, MÁRCIO FERREIRA LIAL, IVAN FERREIRA LIAL e PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL, partes qualificadas. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva de ID 204858986, que passo a relatar. Narra a autora, em síntese, que foi nomeada inventariante do espólio de sua genitora, Sra. Maria Elza Lial, também mãe dos réus. Afirma que, nesta qualidade, necessitou contratar um caseiro para vigiar e cuidar de um dos bens do espólio, o imóvel situado à BR 251, Km 72, Fazenda Cachoeirinha, Recanto Ecológico n.° 42, Rua das Camélias, Chácara 48, em São Sebastião – DF. Minucia ter contratado o Sr. Marcione Dias de Abreu, pagando-lhe inicialmente o salário de R$ 1.500,00, além dos encargos sociais (FGTS e contribuição social previdenciária). Apresentou tais despesas em suas primeiras declarações no processo de inventário, mas os demais herdeiros se insurgiram em face do valor indicado, o que motivou a propositura da presente ação. Acrescenta que, como inventariante, também custeou o serviço de jardinagem prestado em outro imóvel do espólio, este localizado no Condomínio Quintas Interlagos, Conjunto E, Casa 01, no Jardim Botânico. Apresenta demonstrativo dos valores que desembolsou para prover a conservação de tais imóveis, no cumprimento da inventariança. Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 37.089,28, “sem prejuízo de futuras atualizações em decorrência de o contrato de trabalho do caseiro permanecer vigente”. A representação processual da parte autora está regular (ID 199099166). As custas de ingresso foram recolhidas (ID 204858991). A tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 225552691). Os réus Márcio, Pedro e Marcelo apresentaram contestação conjunta ao ID 227597301. Arguem, preliminarmente, a coisa julgada, ao argumento de que o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, perante o qual se processa o inventário, concluiu pela improcedência dos pedidos de cobrança dos valores dos serviços de jardinagem e dos pagamentos feitos ao caseiro. No mérito, sustentam que a cobrança carece de documentação hábil a demonstrar o efetivo pagamento dos serviços aos contratados (caseiro, jardineiro e contador). Ainda, alegam que as contratações ocorreram sem o seu consentimento, e que a necessidade de contratação do serviço de contabilidade não foi justificada pela inventariante, que agiu de forma unilateral. Além da improcedência da ação, requerem a concessão da gratuidade de justiça. A representação processual dos réus Márcio, Pedro e Marcelo está regular (cf. procurações de IDs 222727690, 222727692 e 222734148, respectivamente). Em sede de réplica (ID 230102504), a parte autora, de início, refuta o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelos réus, por entender que está a litigar em face do espólio da genitora em comum, composto por bens que alcançam a monta de R$ 3.246.111,20. A despeito disso, menciona que os herdeiros também não são hipossuficientes, porque cada um faz jus a quinhão hereditário que alcança a quantia aproximada de R$ 649.222,24. Nega a ocorrência da coisa julgada material relativamente à cobrança ora direcionada aos réus. No mérito, aponta que o dissenso entre as partes envolve apenas os pagamentos feitos sem autorização judicial prévia até junho de 2024, pois o Juízo do inventário já autorizou a inclusão dos valores posteriormente despendidos (de julho/2024 em diante) na dívida do espólio. Pontua que, nos autos do inventário, os réus concordaram com o rateio das despesas de mesma natureza das aqui cobradas, mas apenas a partir de julho de 2024. Citado, o réu Ivan deixou de apresentar contestação, motivo por que foi decretada a sua revelia, conforme a decisão de ID 234916280. Por fim, tanto a autora (ID 242493155), quanto os réus (ID 243584493) pleitearam o julgamento antecipado do mérito, afirmando não ter outras provas a produzir. É o relatório. Além da preliminar de coisa julgada, está pendente de apreciação a questão processual afeta à gratuidade de justiça vindicada pelos réus Márcio, Marcelo e Pedro. Nesse tocante, a parte autora, em sua réplica, opõe-se ao deferimento do pedido. Para tanto, argumenta que cada um dos réus faz jus a um quinhão hereditário equivalente a aproximadamente R$ 649.222,24. O montante é considerável, mas a parte autora não instruiu a peça com documento que dê suporte à quantia indicada, tampouco informou a que bens esse valor se refere. Diante disso, antes de decidir a respeito do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Márcio, Marcelo e Pedro, e considerando-se a impugnação feita pela autora, intime-se esta a: a) Apresentar documentos que comprovem que o quinhão cabível a cada herdeiro perfaz aproximadamente R$ 649.222,24; b) Informar quais bens estão compreendidos no montante indicado de R$ 649.222,24; c) Informar se tais bens têm liquidez imediata, e se há previsão da data/período em que a partilha será realizada e os réus terão acesso a esses bens. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 10