Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743730-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: LORD ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória em que foi deferida a produção de prova pericial, a fim de esclarecer as questões técnicas controvertidas relacionadas ao medidor de energia elétrica discutido nos autos. Apresentado o laudo pericial de ID 262640773, as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré impugnou o trabalho técnico, sustentando, em síntese, ausência de rastreabilidade do equipamento, impossibilidade de fixação temporal da suposta intervenção e insuficiência da prova para comprovação do crédito cobrado. Instado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou manifestação complementar no ID 268635554, ocasião em que enfrentou os pontos suscitados pela parte ré e ratificou as conclusões do laudo anteriormente apresentado. É o relato do necessário. Passo a decidir. Verifico que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, mostrou-se suficiente ao esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos fixados nos autos, especialmente quanto ao estado do equipamento examinado, à existência de intervenção técnica não original no medidor e à repercussão dessa alteração no registro do consumo de energia elétrica. As objeções apresentadas pela parte ré dizem respeito, em essência, à valoração da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, matérias que serão oportunamente examinadas por ocasião da sentença. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 262640773, complementado pelos esclarecimentos de ID 268635554. Não havendo outras provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5