Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701060-98.2019.8.07.0011.
EXEQUENTE: MARIO SERGIO AYUPP
EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR no rosto dos autos do Processo n. 0001410-11.2011.8.07.0011, em trâmite neste Juízo, até o montante do débito, atualizado até 20/05/2026, no valor de R$ 136.799,30. Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias. Considerando que a penhor ano rosto dos autos
trata-se de mera expectativa de direito, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 202589363. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)