Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707347-78.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELISANDRA ROCHA PIRES DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS
EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, a parte executada Fortaleza Fomento apresentou impugnação (ID 204403383) sob a alegação de que há excesso de execução, tendo em vista que: i) o acórdão da apelação fixou os honorários em 12% sobre o valor da causa, que é de R$ 28.117,16, totalizando R$ 3.374,06, o Agravo em Recurso Especial majorou esses honorários em 5% sobre os 12%, resultando em um total de R$ 3.550,32, contudo, a exequente, incorretamente, somou 17% sobre o valor da causa; ii) a exequente usou a data de 11 de maio de 2017 como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, mas os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que se deu em 24 de junho de 2024; e iii) a correção monetária deve ser aplicada desde a data da sentença - 26 de dezembro de 2022. Os exequentes refutaram a alegação do executado de excesso de execução (ID 205136626), argumentando que: i) os cálculos dos honorários estão corretos, pois, inicialmente, foram fixados em 10% pela sentença de primeiro grau, majorados para 12% na apelação, e posteriormente acrescidos em 5% pelo STJ, totalizando 17%; ii) os 5% adicionais devem incidir sobre o valor total da causa, não sobre os 12% previamente arbitrados, respeitando o limite legal de 20%; iii) os cálculos dos juros de mora estão corretos, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão, 24 de junho de 2024, conforme determina o art. 85, § 16, do CPC. É o relatório. Decido. Na sentença de ID 144826002 foram arbitrados honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em sede de apelação (ID 202337691), houve majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa. No julgamento do Agravo em Recurso Especial (ID 202339319, pág. 11), foi consignado o que segue: "MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC". O referido percentual incide sobre o valor já arbitrado anteriormente, qual seja, 12% sobre o valor da causa. Nesse ponto, razão assiste ao executado, posto que na planilha apresentada pelo executado há a soma dos percentuais de 12% com os 5% da majoração, restando, erroneamente, o percentual de 17%, quando o correto seria acrescentar 5% ao valor dos honorários arbitrados anteriormente (5% sobre 12% do valor da causa). Na planilha de débitos apresentada pelos exequentes (ID 203713408, pág. 3), consta que os juros moratórios foram calculados a partir de 24 de junho de 2024, não restando correto o apontamento da executada da data de 11 de maio de 2017. A correção monetária é efetuada em relação ao valor da causa, desde o ajuizamento da ação, e só então o percentual dos honorários sucumbenciais são calculados sobre esse valor atualizado. Assim, a planilha apresentada pelos exequentes, neste ponto, está correta.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha do débito e informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Apresentada a planilha, caso haja saldo remanescente, intime-se a executada para efetuar o depósito do valor remanescente, incluída a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor dos exequentes quanto aos valores depositados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente