Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes firmaram acordo e o autor requer a suspensão do curso processual até o pagamento da parcela final. O Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e em observância dos princípios da celeridade e economia processual o processo será arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes firmaram acordo e o autor requer a suspensão do curso processual até o pagamento da parcela final. O Poder Judiciário está abarrotado de processos não se mostrando razoável a permanência de demandas suspensas em cartório quando o juízo está sobrecarregado e em observância dos princípios da celeridade e economia processual o processo será arquivado. Salienta-se que a remessa dos autos ao arquivo não acarretará prejuízo às partes porque será possível o desarquivamento para prosseguir em relação a quantia remanescente caso não haja pagamento de parcelas ou para pedir a expedição de ofício de baixa em caso de adimplemento integral, que deverá, caso haja interesse, ser noticiado nos autos pelas partes. Assim, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
18/12/2025, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:19
Arquivamento
16/12/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:45
Recebimento
24/11/2025, 14:35
deferimento
24/11/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 171969475, modificado pelo ID 249641662, pelo valor indicado na planilha de ID 252969949. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo MARIA LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA LOURDES LEOPOLDO BATISTA e MARIA DE LOURDES GONÇALVES SILVA. Concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:49
Recebimento
10/10/2025, 11:01
deferimento
10/10/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 04:38
Retificação de Classe Processual
10/10/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:38
Publicação
22/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0709738-76.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:56:50. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 15:58
Recebimento
11/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES GONCALVES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
REQUERENTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
REQUERENTE: MARIA LOURDES GONCALVES
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão apresentado por MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA e OUTROS, para reconhecer a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de fato superveniente e de prejudicialidade externa por ocasião da admissão do ERESP n. 1.301.935/DF, pendente de julgamento por pedido de vista. É o relatório. Decido. No caso dos autos, não há se falar em aplicação do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, dado que a matéria discutida nesta hipótese é puramente processual, não tendo adentrado na análise do mérito recursal. Portanto, inexistindo semelhanças entre os casos, não há como acolher a tese de prejudicialidade externa com o julgamento dos Embargos de Divergência, que trata de matéria diversa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES GONCALVES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
RECORRENTE: MARIA LOURDES GONCALVES
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES GONCALVES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
AGRAVANTE: MARIA LOURDES GONCALVES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
EMBARGANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
EMBARGANTE: MARIA LOURDES GONCALVES
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA, MARIA LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ, MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA, MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA, MARIA LOURDES GONCALVES, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA e MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO à decisão de fls. 1293/1294, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme se depreende da decisão de fls. 1294, a petição com o substabelecimento “A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que as procurações juntadas às fls. 1287/1289, não outorgaram poderes à subscritora do recurso”, aplicando, assim, o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por irregularidade de representação. Ocorre, contudo, que a decisão se omite aos preceitos principiológicos de supremacia da segurança jurídica e instrumentalidade das formas em relação ao lapso meramente eletrônico de protocolo que se consubstancia em vício material sanável que não deveria se sobrepor ao direito do jurisdicionado de efetiva prestação jurisdicional. [...] No caso, o vício está sendo sanado rapidamente e dentro de prazo razoável, atento, portanto, à legislação supracitada, em nada prejudicando a tramitação do processo, ponderando que a advogada substabelecida consta no instrumento de substabelecimento do mesmo escritório que patrocina a ação desde o início em ordem regular de representação. Logo, trata-se, in casu, de mera formalidade plenamente sanável [e sanada], cujo impacto não deveria [tampouco poderia] se sobrepor ao direito legitimamente vindicado diante desta Egrégia Corte em atenção, também, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pondere-se, ainda, a jurisprudência do STJ que é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente (REsp 1.119.836/PR), de modo que latente a necessidade de se admitir a correção do erro material a partir da juntada oportuna deste substabelecimento em total atenção ao princípio da economia e celeridade processual com prosseguimento da demanda para o julgamento do mérito, finalidade da jurisdição (fls. 1300/1302). Assevera ainda que: Conforme se depreende às fls. 1203, o pedido de gratuidade de justiça fora apresentado, porém ignorado, embora se trate de matéria independente das razões recursais e principais do recurso apresentado e ora não conhecido, motivo pelo qual requer-se o saneamento da omissão, reiterando a necessidade de análise e deferimento ainda que neste momento processual já que a gratuidade de justiça é um benefício que pode ser deferido a qualquer momento, inclusive nesta. [...] No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 98 e seguintes estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, que não possuem condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de seus familiares. In verbis: [...] No que se refere à definição de insuficiência de recursos, Excelência, convém destacar a Resolução n° 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresenta parâmetro para caracterizar a hipossuficiência tendo como base a renda mensal, e assim considerando hipossuficiente aquele que recebe valor correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem utilizado o critério estabelecido na referida resolução em seus julgados. [...] Com o intuito de auxiliar este juízo na comprovação da situação de miserabilidade, vem por meio deste juntar os contracheques dos Embargantes, para desde já provar a insuficiência de recursos, bem como demonstrar que os proventos encontram-se abarcados pela Resolução n° 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, cuja renda mensal está abaixo do valor correspondente de até 5 (cinco) salários mínimos. Ademais, necessário destacar que tratamos aqui de uma causa relativa aos sindicalizados de uma categoria que, para além de ser carente de recursos, já que aufere um dos menores salários do Distrito Federal, conforme se comprova no contracheque demonstrativo, anexo, é totalmente desassistida, o que deve ser sopesado no momento do julgamento, para que não venham a sofrer injustiças somadas às dificuldades de executar os valores que lhes são devidos. [...] Isto posto, resta cabalmente demonstrada a possibilidade de realização do pedido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito a preclusão, inclusive no presente momento, pelos procuradores substabelecidos que possuem poderes específicos para realizar o pedido e a própria declaração de hipossuficiência, não havendo necessidade de juntada de pedido expresso por parte dos Embargantes. Sendo assim, Excelência, estando os Embargantes amparados pela legislação já que devidamente demonstrada, enquadrados na Resolução nº 140 da Defensoria Pública do DF, anexados os documentos comprobatórios, e a declarada hipossuficiência de recurso, evidencia-se a necessidade do deferimento da justiça gratuita, sendo isto o que se requer em saneamento da omissão aos pedidos formulados (fls. 1302/1305). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, convém consignar que não houve prejuízo para a parte na análise do recurso, porquanto não se exigiu o recolhimento das custas do Recurso Especial. No caso, o recurso não foi conhecido pela aplicação do disposto na Súmula n. 115/STJ, nada mencionando a decisão sobre as custas recursais. Ademais, não há recurso posterior que demande recolhimento, pois estes Embargos de Declaração não exigem pagamento de custas. No mais, impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019). Portanto, não há que se falar em omissão quanto a esse pedido. No que se refere à representação processual, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. Jéssica Carneiro Rodrigues, subscritora do Recurso Especial. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os documentos juntados à petição de fls. 1286/1290 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do recurso. Note-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Quanto à ausência de intimação pessoal da parte, arguida pelas embargantes, cumpre consignar que só é aplicada na instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO SEGUNDO POR EFEITO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. Ingressando a parte com dois recursos da mesma espécie em ataque a uma única decisão, não há como se conhecer do segundo deles, que sofre os efeitos da preclusão consumativa, além de caracterizar violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior, tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico" (AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5. Negado provimento ao agravo interno de fls. 771-780 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 781-790 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 2.403.063/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.11.2023.) Veja que só seria necessária a intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, II e III do CPC/73), não sendo este o caso dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25.10.2018). Outrossim, cumpre esclarecer que esta Corte possui o entendimento de que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
INTERESSADO: MARIA LOURDES GONCALVES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
RECORRENTE: MARIA LOURDES GONCALVES
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. JESSICA CARNEIRO RODRIGUES, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que as procurações juntadas às fls. 1287/1289, não outorgaram poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182741/DF (2024/0436383-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA
RECORRENTE: MARIA LOURDES GONCALVES
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
ANA CLARA DE OLIVEIRA MATIAS SERENO NEVES - DF076126
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA e OUTROS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais da sua categoria, inclusive liquidações e execuções de sentença. Tema 823. 2. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 3. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 4. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 5. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 6. Admite-se a fixação dos honorários por equidade quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. Precedentes. 7. Negou-se provimento ao recurso do exequente. Deu-se parcial provimento ao recurso do executado. Os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a decisão proferida no REsp 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; c) artigos 85, § 8º, do CPC, bem como 3º, incisos I e IV, 5º, caput, e incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entendem que a fixação dos honorários deveria ter sido de forma equitativa, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida; e d) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Pugnam a gratuidade de justiça e que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luís Borges Resende, OAB/DF 3.842. Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021). A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à alínea “a” do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a submissão à Corte Superior. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas em nome dos patronos Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968 e Marcos Luís Borges Resende, OAB/DF 3.842. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da incapacidade econômico-financeira de arcar com as despesas processuais. 3. Demonstrado que as questões suscitadas foram abordadas de forma clara e coordenada, não há se falar em contradição. 4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria. 5. Negou-se provimento aos recursos.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA, MARIA LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES GOMES DA LUZ, MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA, MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA, MARIA LOURDES GONCALVES, MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA, MARIA DE LOURDES TRINDADE LOURENCO
EMBARGADO: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA, MARIA DE LOURDES GONCALVES SILVA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais da sua categoria, inclusive liquidações e execuções de sentença. Tema 823. 2. O entendimento sufragado no Tema 880/STJ, que renovou o prazo prescricional para as execuções fundadas em títulos transitados até 17.03.2016, somente se aplica se a demanda estava dependendo da apresentação de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 3. Não evidenciada a necessidade de prévia apresentação de documentos em poder do executado, a execução individual da sentença coletiva deve ser intentada no prazo de cinco anos do seu trânsito em julgado. 4. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não obsta o prazo prescricional da execução individual da obrigação de pagar. Precedentes. 5. Transcorrido mais de cinco anos da sentença coletiva, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva, deve-se pronunciar a prescrição executória. 6. Admite-se a fixação dos honorários por equidade quando, excepcionalmente, vislumbra-se desarrazoada disparidade entre a atividade do advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. Precedentes. 7. Negou-se provimento ao recurso do exequente. Deu-se parcial provimento ao recurso do executado.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 04:27
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 04:25
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:30
Publicação
18/12/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARIA LOURDES GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial foi indeferida (ID 171969475) e a autora interpôs apelação (ID 177698614), mas não trouxe argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes de petições anteriores, por isso mantenho a sentença nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a citação do apelado conforme disposto no artigo 331, §1°, do Código de Processo Civil, tendo em vista que esse já apresentou contrarrazões (ID 178715578) e também apelação (ID 175712491). A autora requereu o desentranhamento da peça de ID 180683655 para apreciação da peça apresentada na sequência, todavia não justificou o requerimento, informando se houve erro material ou qualquer outra omissão que justifique o desentranhamento da peça, portanto, em razão da ocorrência da preclusão consumativa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) indefiro o pedido. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 1.010, 3° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, 14 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:19
Outras Decisões
14/12/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 14:02
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 10:12
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 10:07
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 17:56
Publicação
14/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709738-76.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LOURDES GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e a parte RÉ interpuseram recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 175712491 e 177698614. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 07:33:25. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 07:34
Petição (Apelação)
09/11/2023, 13:23
Petição (Apelação)
19/10/2023, 17:42
Publicação
17/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 05:19
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 18:07
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 15:41
Publicação
28/09/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LOURDES GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 173210144 para constar o seguinte: Certifico e dou fé que a parte AUTORA e a parte RÉ opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelos IDs 172849225 e 173122284. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:56:27. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709738-76.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 10:59
Publicação
19/09/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARIA LOURDES GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 137310247). Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 139792693), e agravo de instrumento, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 165083805). Os autores se manifestaram sobre a prescrição da pretensão executiva na peça de ID 170267590 e requereram a continuidade do feito. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento. Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito (ID 165083805). Dessa forma, os autos retornaram à tramitação. Os autores se manifestaram acerca da prescrição da pretensão executiva, alegando que se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois a demora para o cumprimento de sentença teria se dado em razão da não apresentação das fichas financeiras dos filiados do Sindicato autor em tempo hábil. Sem razão, no entanto. O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual. Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos. O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional. Os autores defendem, todavia, que a ausência de apresentação de fichas financeiras nos autos principais é um fator impeditivo da apresentação do pedido de cumprimento de sentença, sendo isto causa de suspensão da prescrição ou de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O caso em referência tratava-se de cumprimento coletivo de servidores da Universidade Federal de Pernambuco em desfavor desta instituição, no qual se discutiu de que modo a demora no fornecimento da documentação em poder do ente público influi no prazo prescricional da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Referido Tema foi assim definido pelo STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento. É esta modulação de efeitos que os autores entendem que deve ser aplicada ao caso ora em análise. Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem pois 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu. O título executivo na ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129310135. Com relação à apresentação das fichas financeiras, os autores entendem que elas eram necessárias ao início do cumprimento de sentença. A questão foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este. Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000. Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ. O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ. IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado. V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo. VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido. Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. É certo que não houve ainda o trânsito em julgado do REsp nº 1301935/DF. Todavia, conforme observado no acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelos próprios autores, os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados, encontrando-se pendente de análise apenas pedido de desistência de agravo interno. Logo, o entendimento deve ser aplicado ao caso. Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880. Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar. E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença. Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição. Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente. Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96. No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2. Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença. Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada. O pedido de cumprimento de sentença não foi recebido por este juízo. Assim, tendo em vista que a relação processual não foi perfectibilizada, não tendo havido manifestação do réu, deixo de fixar honorários advocatícios. Em face das considerações alinhadas, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:18
Recebimento
14/09/2023, 18:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/09/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:22
Publicação
07/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709738-76.2022.8.07.0018.
Requerente: MARIA LOURDES GONCALVES e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenado a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento. O curso processual se encontrava suspenso, a fim de aguardar o julgamento final do Recurso especial - Resp nº 1301935- DF, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE -DF em face do acórdão deste Tribunal de justiça, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0. No Agravo de Instrumento n° 0742664-67.2022.8.07.0000, interposto pelas autoras, foi proferido o acórdão dando provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de origem (ID 165083804). Em cumprimento à decisão recursal, dou prosseguimento ao feito. Assim, manifeste-se os autores sobre eventual consumação da prescrição, consoante determinado na decisão de ID 137310247, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos presentes autos, antes da suspensão do feito, foi determinada a emenda à inicial para retificação do polo ativo, a fim de constar os substituídos indicados na inicial, com as devidas qualificações, respectivas procurações, inclusive, a comprovação do requerimento de exclusão da execução coletiva, para se evitar o pagamento em duplicidade do mesmo título (ID 129842422). No entanto, a determinação não foi cumprida integralmente, tendo em vista que na emenda apresentada no ID 135503810, foi anexada apenas a procuração da autora Maria de Lourdes Gonçalves Silva (ID 135503814). Assim, no mesmo prazo da manifestação sobre a prescrição, no caso de prosseguimento, procedam as autoras à regularização da representação processual de MARIA LOURDES GONCALVES, MARIA DE LOURDES GOMES LUZ, MARIA LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES LEOPOLDO BATISTA, MARIA DE LOURDES TRINTADE LORENÇO, MARIA DE LOURDES MOURA FONSECA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA ROSA e MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA, atentando-se, para tanto, à exclusão de MARIA DE LOURDES GONÇALVES GUIMARÃES, conforme decisão de ID 139792693, e, ainda, comprovarem o requerimento de exclusão da execução coletiva. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
04/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 18:33
Outras Decisões
02/08/2023, 18:33
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 10:18
Recebimento
14/07/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 16:18
Documento (Certidão)
13/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:14
Recebimento
17/10/2022, 06:32
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:44
Petição (Contra-razões)
09/10/2022, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 15:13
Publicação
23/09/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:39
Recebimento
20/09/2022, 17:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente