Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 06:35:29. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:41:23. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:29
Trânsito em julgado
09/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:15
Publicação
16/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Constatada omissão na parte dispositiva do voto, o acolhimento dos aclaratórios se impõe. 3. Deu-se provimento ao recurso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es). Fixo o prazo comum de 5 dias. Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:41:23. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 10:29
Trânsito em julgado
09/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:15
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:15
Publicação
16/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Constatada omissão na parte dispositiva do voto, o acolhimento dos aclaratórios se impõe. 3. Deu-se provimento ao recurso.
15/08/2024, 00:00
Provimento
01/08/2024, 13:45
Mérito
01/08/2024, 13:22
Documento (Certidão)
25/07/2024, 16:52
Para julgamento de mérito
25/07/2024, 16:51
Recebimento
25/07/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:19
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:18
Publicação
12/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
APELANTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
11/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 17:59
Mero expediente
09/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 13:46
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. PAGAMENTO TOTAL. NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. 1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser concedido se acompanhado de provas nesse sentido. 2. Ausente prova ou fato novo na trilha das alegações, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça. 3. Consoante disposto no art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se da exceptio non adimpleti contractus. 4. É dever da pessoa maior e civilmente capaz ter conhecimento dos efeitos gerados a partir da prática de atos da vida civil (art. 5º do Código Civil). 5. Negou-se provimento ao recurso.
03/07/2024, 00:00
Não-Provimento
19/06/2024, 16:10
Mérito
19/06/2024, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:43
Para julgamento de mérito
23/05/2024, 17:43
Recebimento
17/05/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:42
Publicação
10/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
APELANTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por GLADYS DOMINGA RUIZ DIAS DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO e OUTRA, que julgou improcedente o pedido. A apelante pugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira. Assim, sendo empregada, pensionista ou aposentada, deve colacionar os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, e, no caso de não exercer atividade registrada, juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e recibos de despesas mensais, por exemplo. Ante ao exposto, concedo à apelante o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 14:33
Publicação
27/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
APELADO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO =======================
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0720165-86.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA autora (ID 55512289), em face da sentença (ID 55512286) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes na razão de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em que pese a distribuição do recurso em questão a esta Relatoria, entendo ser o caso de declinar da competência pelos motivos a seguir externados. Há conexão entre a presente ação e a de número 0732912-44.2017.8.07.0001, que atrai a prevenção à 7ª Turma desta Corte. In casu, houve julgamento de apelação do processo nº 0732912-44.2017.8.07.0001, que trata do inadimplemento na compra e venda do imóvel descrito por Lote de Terreno nº 13-A, da Chácara 128, situado na Colônia Agrícola Arniqueira, Águas Claras, Brasília/DF, o mesmo discutido nos autos. Não se pode olvidar que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o órgão e o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme estabelece o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, o que é corroborado pelo art. 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva (grifo nosso). Diante do quadro apresentado, em uma análise mais acurada da questão relativa à prevenção do Juiz natural para a apreciar a questão, conclui-se que o feito há de ser redistribuído, inclusive para evitar decisões díspares a respeito da mesma situação vivenciada pelas partes que estão presentes em ambos os processos. Desse modo, impõe-se a redistribuição do feito em razão da APC 07329124420178070001, à 7ª Turma Cível, em obediência ao critério da prevenção do órgão julgador e ao postulado do Juiz natural. Redistribua-se o feito com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
23/02/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 17:02
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:01
Recebimento
23/02/2024, 13:27
Outras Decisões
23/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 17:56
Recebimento
05/02/2024, 12:58
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 12:58
Distribuição (sorteio)
05/02/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
Requerido: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720165-86.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 08:19:04. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO SENTENÇA GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, em face de ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO e MARIA JOELINA DO Ó DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que celebrou, em 2012, contrato de compra e venda de um imóvel dos requeridos, com preço ajustado em 290 mil reais. Alega, todavia, que os requeridos nunca entregaram a cessão de direito do imóvel, que ainda é irregular. Afirma que o saldo em aberto é objeto de ação própria. Tece considerações de fato e de direito. Ao final, requer o julgamento procedente do pedido para determinar que os requeridos realizem e entreguem o Instrumento Particular de Cessão de Direitos do imóvel Lote de Terreno nº 13- A, da Chácara 128, situado na Colônia Agrícola Arniqueira, Águas Claras, Brasília/DF, para a requerente. Foi indeferida a gratuidade de justiça. Contestação no id 171362003, na qual a parte requerida suscita preliminar de prevenção do juízo da 8ª Vara Cível, aduz exceção do contrato não cumprido, impugna a gratuidade de justiça e afirma que há cláusula contratual no sentido de que a entrega da cessão de direitos ocorreria após o pagamento integral do preço. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 174072912. Pela decisão de id 177382696, anotou-se conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser afastada a impugnação à gratuidade de justiça, pois esta já foi indeferida por este juízo, tendo sido recolhidas as custas. Com relação à preliminar de prevenção do juízo da 8ª Vara Cível, em face dos autos 0732912-44.2017.8.07.0001, melhor sorte não socorre os réus. Com efeito, o enunciado da súmula 235 do STJ é no seguinte sentido: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” O feito que tramitou perante aquela vara cível já se encontra julgado e em fase de cumprimento de sentença. Passo ao mérito. O contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, celebrado já mais de dez anos atrás, ou seja, em 2012, estipulou expressamente, na cláusula segunda parágrafo segundo que: O COMPROMISSÁRIO VENDEDOR SE COMPROMETE A MEDIANTE A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO AJUSTADO PELA VENDA, A OUTORGAR EM FAVOR DO COMPRADOR UM DOCUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS, DEVIDAMENTE RECONHECIDO EM CARTÓRIO. Ora, se não houve o pagamento integral do preço, não há que se falar em obrigação de entregar a cessão de direitos. Consoante disposto no artigo 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da exceptio non adimpleti contractus, sobre a qual o TJDFT já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL - NÃO PAGAMENTO DO PREÇO - ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM PENDÊNCIAS - CHEQUE DEVOLVIDO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA - MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS - PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO JULGADA EM CONJUNTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1)- O pagamento do preço avençado pela cessão de direitos de imóvel não se concretizou, uma vez que houve a devolução de cheque e sobre os veículos entregues como parte do pagamento há pendências tributárias e alienação fiduciária, o que impede se tenha o negócio como feito. 2)- A teor do artigo 476 do Código Civil, o contratante não pode exigir da outra parte o cumprimento do contrato, enquanto não adimplida a sua obrigação. 3) - Correta a multa aplicada, tendo em vista que houve reiteração de embargos de declaração com nítido caráter protelatório. 4)- Não comprovado o que se deixou de lucrar com a frustração do negócio, mostram-se indevidos os lucros cessantes. 5)- O dano moral inexiste, sendo, portanto, descabida reparação, não passando de dissabores e aborrecimentos o que suportou a demandante, pois agiu sem os cuidados normais de quem negocia um imóvel. 6)- Os honorários advocatícios fixados na ação de cobrança obedecem ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser mantidos. 7)- Na ação de cobrança, justifica-se a imposição de 70%(setenta por cento) das despesas e honorários advocatícios ao réu, porque vencido quanto as pendências tributárias sobre os veículos entregues como parte do pagamento, a devolução de cheque, a alienação fiduciária existente sobre um dos automóveis e o desapossamento da autora de um dos veículos, sendo condenado ao pagamento do preço avençado. 8)- Cabível a estipulação de verba honorária em relação à ação de imissão de posse, que, examinada juntamente com a ação de cobrança, foi considerada improcedente, a fim de se adequar ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC. 9) - Recursos conhecidos. Apelo do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. (Acórdão 556615, 20080111551306APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,, Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2011, publicado no DJE: 10/1/2012. Pág.: 122) Logo, deve ser julgado improcedente o pedido.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas e honorários pela parte autora, estes na razão de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 18:24:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720165-86.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, MARIA JOELINA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)