Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se por mais 10 (dez) dias conforme solicitado na petição de ID 269953746. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 11:58:46. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:22
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.746.455/0001-78 para retificação dos dados bancários para confecção de alvará, uma vez que a conta indicada ao ID 266723120 foi rejeitada pelo sistema bankjus, conforme imagem abaixo. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 16:24:44. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se por mais 10 (dez) dias conforme solicitado na petição de ID 269953746. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2026 11:58:46. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:22
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica intimada a parte MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.746.455/0001-78 para retificação dos dados bancários para confecção de alvará, uma vez que a conta indicada ao ID 266723120 foi rejeitada pelo sistema bankjus, conforme imagem abaixo. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 16:24:44. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 16:27
Documento
09/03/2026, 12:33
Recebimento
03/03/2026, 10:58
Arquivamento
03/03/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:02
Documento (Certidão)
26/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:35
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO, pelo prazo derradeiro de 5 dias, os requeridos para indicarem os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos. Vindo aos autos os dados das contas, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 18:03
Outras Decisões
10/02/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:01
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Documento (Certidão)
04/02/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:09
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID257385726, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Por oportuno, esclareço que a multa aplicada aos embargos de declaração tidos por protelatórios deve ser revestida em favor da parte prejudicada, que, no caso dos autos, são as requeridas. Assim Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Assim, INTIMO a parte requerente a depositar nos autos a quantia de R$ 581,50, a título de multa. Concomitantemente, INTIMO os requeridos para indicarem os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos os dados das contas, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. FIXO o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Tudo feito, arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
21/01/2026, 00:00
Recebimento
15/01/2026, 18:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2026, 18:16
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
17/12/2025, 11:57
Publicação
12/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO os requeridos para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos ao ID 257651410. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 12:06
Outras Decisões
09/12/2025, 12:06
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
03/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:34
Publicação
25/11/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente a depositar nos autos a quantia de R$ 581,50, a título de multa. Concomitantemente, INTIMO os requeridos para indicarem os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo aos autos os dados das contas, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. Tudo feito, arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 16:21
Outras Decisões
19/11/2025, 16:21
Publicação
14/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 256673145), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 15:46:56. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 15:47
Remessa
12/11/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 17:08
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:01
Documento
11/11/2025, 15:01
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:00
Documento
11/11/2025, 15:00
Publicação
10/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pontuo que o executado pagou o valor remanescente de R$ 35,81 ao ID 255259516. Cuidando-se de pagamento voluntário antes do início do cumprimento de sentença, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (IDs 253939114 e 255259516), mais acréscimos legais, para a conta/PIX indicada no ID 255118668. De igual modo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS da quantias depositada na conta judicial a título de multa (ID 255258855), mais acréscimos legais, para a conta/PIX indicada no ID 255118668. Tudo feito, arquivem-se os autos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:16
Recebimento
05/11/2025, 17:55
Outras Decisões
05/11/2025, 17:55
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:39
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:30
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:16
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:53
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:27
Publicação
23/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte executada MEDISERVICE para se manifestar sobre o débito remanescente indicado no ID 253976378 de R$ 35,81 e, concordando, desde logo, complementar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja pagamento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. No tocante ao pagamento da multa, em atenção ao informado ao ID 253893317, a parte exequente deverá promover o adimplemento conforme orientação do setor responsável (ID 253907023). *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 13:35
Outras Decisões
21/10/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:44
Publicação
20/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo de ID 253594541, fica a parte autora intimada para manifestação quanto à petição apresentada pela ré MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2025 17:44:53. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2025, 03:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:49
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao BANKJUS, verifico que o depositante foi PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, conforme tela abaixo. EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS da quantia depositada, mais acréscimos legais, para as contas/PIX indicadas no ID 253438277. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:09
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:52
Documento
16/10/2025, 15:52
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:50
Documento
16/10/2025, 15:50
Recebimento
15/10/2025, 17:50
Outras Decisões
15/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:38
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:41
Documento
15/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:24
Publicação
13/10/2025, 02:42
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:33
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme estabelece o art. 4º-C do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o recolhimento da multa deve ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. Assim, INTIMO a parte requerente para informar os dados bancários para transferência do valor depositado a título de multa. Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS dda quantia depositada, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada. No mais, considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe. Após, arquivem-se CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Recebimento
09/10/2025, 15:52
Outras Decisões
09/10/2025, 15:52
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:23
Documento (Certidão)
08/10/2025, 03:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:57
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:34
Publicação
07/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 13:15:22. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:16
Recebimento
29/09/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777981/DF (2024/0401297-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: K A A R
AGRAVANTE: V L P A
ADVOGADO: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777981/DF (2024/0401297-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: K A A R
AGRAVANTE: V L P A
ADVOGADO: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777981/DF (2024/0401297-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: K A A R
AGRAVANTE: V L P A
ADVOGADO: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777981/DF (2024/0401297-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: K A A R
AGRAVANTE: V L P A
ADVOGADO: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por K A A R, V L P A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de cotejo analítico entre o acordão recorrido e o paradigma e da incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ. Interposto o presente agravo (fls. 1.030-1.043, e-STJ), no qual os agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada, refutando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 13/STJ e insistindo na negativa de prestação jurisdicional. Contraminuta às fls. 1.055-1.069, e-STJ e fls. 1.073-1.082, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada. No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo à ausência de cotejo analítico entre o acordão recorrido e o paradigma, permaneceu silente. Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777981/DF (2024/0401297-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: K A A R
AGRAVANTE: V L P A
ADVOGADO: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AGRAVANTES: K. A. A. R., VERÔNICA LOBATO PIRES ARAÚJO AGRAVADAS: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por K. A. A. R e VERÔNICA LOBATO PIRES ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: K. A. A. R., VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: K. A. A. R. E VERÔNICA LOBATO PIRES ARAÚJO
RECORRIDOS: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. E PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ILICITUDE DA RECUSA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A negativa de cobertura do tratamento se mostra contrária ao entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada ao quadro de saúde da paciente, obrigando-o a aceitar método diverso 2.1. O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de procedimento a ser adotado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2. Demonstrada a indicação da cirurgia em caráter de urgência, tem-se por correta a condenação das rés na obrigação de fazer consubstanciada na emissão de autorização de cobertura integral dos procedimentos prescritos pelo médico assistente. 3. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico em caráter de urgência configura circunstância apta a causar abalo de ordem moral passível de indenização. 4. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1. Impositiva a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita. 5. Apelações Cíveis interpostas pelas rés conhecidas e parcialmente providas. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão. Defendem, ainda, que não houve caráter protelatório nos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. Indicam dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TJDFT; b) artigo 944 do Código Civil, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgados do TJMG, TJSP, TJSC e TJPR, a fim de demonstrá-lo. Pedem o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (ID 61791931). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Além disso, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 944 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Por fim, quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: K. A. A. R., VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
RECORRIDO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A., PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2. Incabível o acolhimento dos embargos de declaração fundamentados em omissão e contradição, uma vez que, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e coerentemente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, levando em consideração o caráter de urgência do tratamento médico prescrito à embargante e as condições pessoais das partes litigantes para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais. 3. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: K. A. A. R., VERÔNICA LOBATO PIRES ARAÚJO
EMBARGADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A., PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por K. A. A. R., assistida por sua genitora, VERÔNICA LOBATO PIRES ARAÚJO, contra o v. acórdão exarado sob o ID 58609879, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e por MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Na mesma oportunidade, negou provimento ao recurso adesivo interposto pela embargante. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 58993031, a embargante afirma que o egrégio Colegiado incorreu em contradição e omissão, quanto à análise de fatos e provas relevantes à solução do litígio, porquanto deixou de levar em consideração a “absurda demora” entre a solicitação do médico assistente, a despeito da urgência na realização de cirurgia para tratamento de doença grave (aneurisma cerebral). Argumenta, ademais, que houve redução do valor da indenização por danos morais, em descompasso com o poderio econômico das empresas rés, circunstância que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da verba indenizatória. A embargante postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das embargadas para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 15 de maio de 2024 às 16:06:06. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. ILICITUDE DA RECUSA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A negativa de cobertura do tratamento se mostra contrária ao entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada ao quadro de saúde da paciente, obrigando-o a aceitar método diverso 2.1. O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de procedimento a ser adotado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2. Demonstrada a indicação da cirurgia em caráter de urgência, tem-se por correta a condenação das rés na obrigação de fazer consubstanciada na emissão de autorização de cobertura integral dos procedimentos prescritos pelo médico assistente. 3. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico em caráter de urgência configura circunstância apta a causar abalo de ordem moral passível de indenização. 4. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 4.1. Impositiva a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita. 5. Apelações Cíveis interpostas pelas rés conhecidas e parcialmente providas. Recurso adesivo interposto pela autora conhecido e não provido.
03/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 17:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMETAM-SE os autos à segunda instância, com as comunicações e cautelas de praxe. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2024, 00:00
Recebimento
15/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:37
Outras Decisões
15/02/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 07:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:48
Publicação
26/01/2024, 02:49
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de ID 181950896, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à segunda instância, com as comunicações e cautelas de praxe. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 20:19
Outras Decisões
18/12/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 11:03
Petição (Recurso adesivo)
14/12/2023, 13:00
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 12:59
Publicação
27/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 178677233, no qual se noticia o trânsito em julgado da decisão de mérito que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a Decisão de ID 164407862. No mais, INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões à apelação de ID 178416943, no prazo de 15 (quinze) dias. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 15:39
Outras Decisões
22/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:33
Petição (Apelação)
21/11/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:26
Petição (Apelação)
16/11/2023, 20:27
Publicação
26/10/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Publique-se: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, ID 164407862, determinar às rés que AUTORIZEM E SUPORTEM TODOS OS CUSTOS INERENTES À REALIZAÇÃO DA EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA E ANGIOPLASTIA DE RAMO INTRACRANIANO, nos termos do pedido médico de ID 164370941.Ainda, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 19:44
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 16:55
Procedência
18/10/2023, 14:26
Movimentação processual
18/10/2023, 14:21
Documento
18/10/2023, 14:21
Movimentação processual
18/10/2023, 14:20
Documento
18/10/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 14:17
Recebimento
18/10/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 13:40
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 11:16
Recebimento
16/10/2023, 11:14
Publicação
06/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:33
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728122-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: KALINA APARECIDA ARAUJO ROSA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VERONICA LOBATO PIRES ARAUJO
REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)