Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706633-78.2023.8.07.0011.
AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME
REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em face de ALESSANDRA RODRIGUES REIS, partes qualificadas. Narra o autor, na inicial, ser credor da quantia final de R$ 5.089,87, em razão do termo de acordo para pagamento firmado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Inicialmente, a ação teve a inicial indeferida, conforme ID 187123531. Posteriormente, após a apresentação de recurso pela parte Autora, sobreveio acórdão (ID 246120021) determinando o prosseguimento do feito. Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 248411925, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID n. 257627454. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido. Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral. Demais disso, utilizo-me dos fundamentos já delineados no acórdão que recebeu a inicial (ID 246120021), no sentido de que a existência de relação contratual entre as partes, inicialmente formalizada por contrato de prestação de serviços educacionais e, posteriormente, objeto de renegociação do débito remanescente, com a celebração de novo ajuste. Os documentos juntados evidenciam, segundo já reconhecido pelo Eg. TJDFT, a efetiva prestação dos serviços, conforme demonstrado pelas fichas de frequência e pelo fornecimento de material didático, além do reconhecimento expresso da dívida pela requerida por meio de termo de acordo de pagamento. Dessa forma, resta comprovada a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada no termo de acordo e no contrato firmado entre as partes, os quais constituem prova escrita suficiente do crédito perseguido. Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, aliada à documentação juntada, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. III - Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.089,87 (cinco mil e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem prejuízo da atualização anterior. Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)