Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 10 de julho de 2025 14:19:32. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 10 de julho de 2025 14:19:32. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:19
Recebimento
09/07/2025, 10:27
Remessa
09/07/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 12:50
Publicação
07/07/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 2 de julho de 2025 12:49:08. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 12:49
Recebimento
01/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
APELANTE: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
APELADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Idaelson de Souza Lemos contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 em auxílio ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. O apelante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. Intimei o apelante para recolhimento do preparo em dobro com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 68173534). O apelante interpôs agravo interno contra o despacho desta Relatoria que o intimou para recolher o preparo em dobro. Informou que recolheu o preparo em 8.11.2024. Explicou que o comprovante do preparo foi anexado aos autos em 13.11.2024. Argumentou que o preparo recolhido na forma simples é suficiente para atender ao pressuposto de admissibilidade recursal. Defendeu que o despacho que o intimou para recolher o preparo em dobro deveria ser reformado. Intimei o apelante para manifestar-se sobre o descabimento do agravo interno. O apelante manifestou-se, ocasião em que sustentou o cabimento do agravo interno. Proferi decisão de não conhecimento do agravo interno (id 70697661). Brevemente relatado, decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A norma utilizou o verbo comprovar. Portanto, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. O recolhimento do preparo no mesmo dia de interposição do recurso sem a sua comprovação nos autos não atende à previsão legal. O apelante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. Intimei o apelante para recolhimento do preparo em dobro com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 68173534). O apelante não recolheu o preparo em dobro. Portanto, seu recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto não conheço da apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
APELANTE: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
APELADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto por José Idaelson de Souza Lemos contra despacho desta Relatoria que o intimou para comprovar o recolhimento do preparo em dobro da sua apelação, sob pena de deserção. O agravante informa que recolheu o preparo da apelação em 8.11.2024. Explica que o comprovante do preparo foi anexado aos autos em 13.11.2024. Argumenta que o preparo recolhido na forma simples é suficiente para atender ao pressuposto de admissibilidade recursal da sua apelação. Defende que o despacho que o intimou para recolher o preparo em dobro deve ser reformado. O agravante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. Intimei o agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 68173534). O agravante recorreu deste despacho. Intimei o agravante para manifestar-se sobre o descabimento do agravo interno (id 70287723). O agravante manifestou-se, ocasião em que sustentou que o despacho que o intimou para recolher o preparo em dobro possui conteúdo decisório. Sustentou o cabimento do agravo interno. Brevemente relatado, decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes. O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois restringe-se a impulsionar a ação. Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. O despacho que intimou o agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro não possui conteúdo decisório.
Trata-se de despacho de mero expediente, que objetiva oportunizar à parte o saneamento de vício processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se no sentido de que o despacho que intima o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo não possui conteúdo decisório. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”. 2. Instado a comprovar a gratuidade de justiça alegada, a parte recorrente apresentou documentos insatisfatórios, motivo pelo qual foi concedido novo prazo para comprovar a hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo, comando não atendido pela parte recorrente. Irresignada com a determinação de comprovação de sua situação econômica, a agravante opôs recurso de embargos de declaração em face do despacho que havia requisitado informações acerca de sua capacidade financeira. 3. Os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, não possuindo o condão de causar prejuízos à parte, portanto, irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Nos termos do art. 935, I do CPC, incumbe ao relator o dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas, motivo pelo qual se mostra possível a determinação de comprovação da hipossuficiência da parte, sobretudo diante de incongruências verificadas nas manifestações da recorrente. 4.1. Preclusa a decisão, a apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art. Art. 1.007. § 4º do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863934, 0001572-93.2008.8.07.0016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) Concluo que o agravo interno não deve ser conhecido, diante da ausência de conteúdo decisório no despacho que intimou o agravante para recolher o preparo em dobro. Ante o exposto não conheço do agravo interno. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise da apelação. Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
APELANTE: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
APELADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo interno interposto por José Idaelson de Souza Lemos contra despacho desta Relatoria que o intimou para comprovar o recolhimento do preparo em dobro da sua apelação, sob pena de deserção. O agravante informa que recolheu o preparo da apelação em 8.11.2024. Explica que o comprovante do preparo foi anexado aos autos em 13.11.2024. Argumenta que o preparo recolhido na forma simples é suficiente para atender ao pressuposto de admissibilidade recursal da sua apelação. Defende que o despacho que o intimou para recolher o preparo em dobro deve ser reformado. O agravante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. Intimei o agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 68173534). O agravante recorreu deste despacho. Intimei o agravante para manifestar-se sobre o descabimento do agravo interno (id 70287723). O agravante manifestou-se, ocasião em que sustentou que o despacho que o intimou para recolher o preparo em dobro possui conteúdo decisório. Sustentou o cabimento do agravo interno. Brevemente relatado, decido. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível. A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes. O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois restringe-se a impulsionar a ação. Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. O despacho que intimou o agravante para comprovar o recolhimento do preparo em dobro não possui conteúdo decisório.
Trata-se de despacho de mero expediente, que objetiva oportunizar à parte o saneamento de vício processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se no sentido de que o despacho que intima o recorrente para comprovar o recolhimento do preparo não possui conteúdo decisório. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”. 2. Instado a comprovar a gratuidade de justiça alegada, a parte recorrente apresentou documentos insatisfatórios, motivo pelo qual foi concedido novo prazo para comprovar a hipossuficiência ou providenciar o recolhimento do preparo, comando não atendido pela parte recorrente. Irresignada com a determinação de comprovação de sua situação econômica, a agravante opôs recurso de embargos de declaração em face do despacho que havia requisitado informações acerca de sua capacidade financeira. 3. Os despachos são pronunciamentos judiciais sem conteúdo decisório, não possuindo o condão de causar prejuízos à parte, portanto, irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Nos termos do art. 935, I do CPC, incumbe ao relator o dever de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas, motivo pelo qual se mostra possível a determinação de comprovação da hipossuficiência da parte, sobretudo diante de incongruências verificadas nas manifestações da recorrente. 4.1. Preclusa a decisão, a apelante deixou de cumprir a determinação, motivo pelo qual o recurso foi considerado deserto, o que impõe o não conhecimento do apelo (art. Art. 1.007. § 4º do CPC). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1863934, 0001572-93.2008.8.07.0016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.) Concluo que o agravo interno não deve ser conhecido, diante da ausência de conteúdo decisório no despacho que intimou o agravante para recolher o preparo em dobro. Ante o exposto não conheço do agravo interno. Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise da apelação. Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
APELANTE: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
APELADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Idaelson de Souza Lemos contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 em auxílio ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. O apelante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. Intimei o apelante para recolhimento do preparo em dobro com fundamento nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (id 68173534). O apelante interpôs agravo interno contra o despacho desta Relatoria que o intimou para recolher o preparo em dobro. Informou que recolheu o preparo em 8.11.2024. Explicou que o comprovante do preparo foi anexado aos autos em 13.11.2024. Argumentou que o preparo recolhido na forma simples é suficiente para atender ao pressuposto de admissibilidade recursal. Intime-se o agravante para manifestar-se sobre o cabimento do agravo interno interposto contra o despacho desta Relatoria que determinou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que despachos não possuem conteúdo decisório e não são impugnáveis por agravo interno. Intime-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 11/02/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 68615310) contra a(o) r. decisão/despacho ID 68173534. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
APELANTE: J. I. D. S. L.
APELADO: I. C. E. A. C. E., B. P. S. DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por José Idaelson de Souza Lemos contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 em auxílio ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama. O apelante interpôs apelação em 8.11.2024, mas anexou o comprovante do pagamento das custas processuais em 13.11.2024. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Intime-se o apelante para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:24
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:36
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 18:47
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:32
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 14:08
Petição (Apelação)
08/11/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:53
Publicação
16/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS em desfavor de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI e BANCO PAN S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor narra, em suma, que, em fevereiro de 2022, foi procurado pelo réu INSIDE com a proposta de redução de R$341,00 nas parcelas do empréstimo realizado anteriormente com o BRB. Aduz que após tratativas, o negócio se deu da seguinte forma: a) o réu Banco PAN adquiriria o débito do autor perante o BRB; b) foi formalizado um contrato de empréstimo consignado do autor com o 2º requerido, no valor de R$55.285,86, diverso do solicitado pelo requerente; c) diante do equívoco, o demandante depositou o valor de R$47.028,18 na conta corrente de terceira à lide denominada Destaque Promoção de Vendas Ltda, indicada pela INSIDE; d) o autor ficou com a diferença para quitar algumas parcelas do mútuo com o BRB. Sustenta que a ré INSIDE utilizou ilegalmente sua conta para receber importes de outras vítimas, os quais foram transferidos para a conta da terceira supramencionada. Salienta que passados mais de dois meses da suposta portabilidade, ao analisar seu contracheque, ficou ciente de que o empréstimo originário não havia sido liquidado e agora constava o novo mútuo com o 2º requerido, banco Pan, de 96 prestações de R$1.396,28, cada. Relata ter mantido contato com a instituição financeira e a suposta parceira, sem êxito. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que o juízo determine a suspensão dos descontos em folha das cobranças oriundas do empréstimo. No mérito requer: a) a confirmação da liminar; b) o retorno das partes ao status quo ante com a declaração de nulidade dos contratos e inexistência dos débitos; c) a condenação das partes a restituir os valores do empréstimo descontados; d) a condenação dos réus a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (emenda substitutiva, id. 134474823). Juntou documentos. A decisão ao ID 134931157 indeferiu a tutela de urgência. Contestação pelo Banco ao ID 141010419, em que argui sua ilegitimidade e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o contrato de empréstimo foi firmado de forma legítima pelo autor, o qual, inclusive, o assinou; o contrato de cessão de margem foi entabulado apenas entre o corréu e o demandante; a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar. Refuta o pedido e o valor pretendido a título de danos morais. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais e que, caso haja a declaração da nulidade do empréstimo, o autor lhe devolva o valor que foi depositado em sua conta. Citada por edital, ID 147898154, a 1ª requerida quedou-se inerte. Contestação da ré INSIDE ao ID 155764804, por intermédio da Curadoria Especial. Em preliminar, a requerida alegou a nulidade da citação. No mérito, apresentou defesa por negativa geral e, por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID 158125573 reputou válida a citação da requerida INSIDE e indeferiu o pedido de justiça gratuita. A Curadoria Especial noticia o falecimento do sócio gerente da corré e postula a juntada do contrato social da pessoa jurídica INSIDE para citação por meio do sócio remanescente, id. 18419478, tendo as demais partes se manifestado em id. 184761406 e 184925033. A decisão de id. 204873310 indeferiu o pleito e remeteu os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito as preliminares aduzidas pela instituição financeira. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento. Além do mais, para estar presente tal condição, necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie. Na hipótese em apreço, constata-se que o documento apresentado ao id. 132391313, referente contrato de empréstimo bancário consta o Banco Pan como mutuante e credor, a indicar a pertinência de sua presença na lide. A questão relativa à existência ou não de responsabilidade é afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno. No que diz respeito ao interesse de agir, observo que a utilidade, necessidade e adequação da demanda para o autor obter a declaração de inexistência do débito e compensação, inclusive a título de danos morais. Ademais, não há exigência de se formular a pretensão na via administrativa no ordenamento jurídico nacional. Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Verifica-se que as relações jurídicas em questão se subsumem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerente se enquadra no conceito de consumidora, segundo o art. 2º da mencionada lei e os requeridos, por seu turno, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação. Ademais, aplica-se o entendimento do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Do contrato com a ré INSIDE A partir das provas juntadas aos autos, em especial o contrato de ID 129908387, verifica-se que restou comprovada a existência de obrigações pactuadas entre a parte requerente e INSIDE CONSULTORIA. No caso sob exame, a parte requerente supunha que estava realizando uma portabilidade. Confiou, ademais, que a dívida bancária seria completamente assumida e quitada pela citada ré. Entretanto, subscreveu um contrato em que tinha por obrigação transferir aproximadamente 80% da quantia recebida para INSIDE CONSULTORIA, a fim de obter redução na parcela do mútuo. Entretanto, de plano, identifica-se manifesta inviabilidade da obrigação pactuada, isto é, assunção da integralidade da dívida anterior e ainda deixar uma “bonificação” ao autor. A obrigação é incompatível com a boa-fé e com a equidade. A forma do negócio jurídico é por si só eivado de disposições nebulosas, abusivas e inverossímeis em relação àquelas que são usualmente negociadas no mercado financeiro, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, II, IV, IX, XI, XIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, com base no acervo probatório, em especial ao modo e às circunstâncias nas quais a operação foi contratada, verifica-se que o negócio jurídico foi pactuado com a finalidade de fraudar a lei, lesionando o interesse dos consumidores, a partir da falácia de que as obrigações contraídas perante os bancos seriam prontamente assumidas pela INSIDE CONSULTORIA. Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado entre o autor e a ré INSIDE, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil, é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam. Firme nessas razões é devida a restituição do valor que o requerente repassou à pessoa jurídica mencionada em conta informada no contrato, a saber, R$47.028,18 (ID 132391319), retornando-se as partes ao status quo ante. Do contrato de empréstimo consignado com o banco réu De plano, quanto ao contrato de empréstimo, observa-se que a parte requerente apôs a sua assinatura eletrônica ao instrumento negocial e se obrigou em relação às disposições nele constantes, aderindo ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (ID 132391313). O que se constata nos autos é que o contrato tem objeto lícito, determinado, e que foi celebrado por pessoa capaz em forma não proibida por lei, em cumprimento aos requisitos contidos nos incisos do art. 104 do Código Civil. Ademais, o instrumento não foi redigido de modo a dificultar a sua compreensão e alcance; está em observância ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se vislumbra quaisquer nulidades. Desse modo, não há de se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao réu Banco Pan ou de sua responsabilização pelos fatos narrados pela autora. Isso porque, em um primeiro momento, a parte requerente obteve empréstimo com o banco requerido. Após, espontaneamente, transferiu o valor da operação para INSIDE, terceira ao contrato. Ou seja, há duas relações jurídicas distintas. A primeira envolve a parte requerente, a instituição financeira Banco Pan, o qual foi legal e o segundo vínculo abrange apenas o requerente e INSIDE CONSULTORIA, o qual está eivado de nulidade. A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico-consumerista existente entre a parte requerente e a instituição financeira, o serviço prestado não apresentou defeitos, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que os fatos se deram por culpa de terceiro e da própria vítima. Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada dentro da legalidade, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta da requerente. Outrossim, não há qualquer comprovação de que INSIDE CONSULTORIA era correspondente bancária da instituição financeira ré. Pelo que se depreende, o contrato de empréstimo foi efetuado pelo correspondente denominado Baptista Negocios. Assim, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a instituição bancária se imiscuir no destino do dinheiro repassado ao consumidor. DANO MORAL Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso, verifica-se que INSIDE CONSULTORIA celebrou contrato que sabidamente tinha o propósito de lesar os direitos dos consumidores, prometendo quitação de empréstimo anterior e se apropriou dos valores repassados pelo requerente. Todavia, observo que não houve anotação restritiva do nome do autor, demonstração de abalo ao seu crédito, de prejuízo à sua imagem ou de alguma situação vexatória, de modo que não há fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, e por isso, não conduz, a procedência da pretensão compensatória de dano moral. Ademais, ainda que tenha havido fraude no momento da contratação, é certo que o autor não observou seu dever de cuidado ao firmar uma cessão, em que a cessionária, com o recebimento de R$47.028,18, assumiria a integralidade de seu débito junto ao BRB, cujo saldo em março de 2022 era de 76 parcelas de R$1.775,97, ou seja, R$134.973,72.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a invalidade do instrumento particular de transação de direitos celebrado entre o autor e a ré INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, id. 129908387. b) CONDENAR a requerida INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$47.028,18, em decorrência da invalidação do contrato, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BANCO PAN S.A. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora. Em consequência da sucumbência total da parte autora quanto ao segundo requerido BANCO PAN S.A, a condeno a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:43
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 12:22
Recebimento
12/10/2024, 19:21
Procedência em Parte
12/10/2024, 19:21
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 15:47
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 21:41
Recebimento
25/09/2024, 21:41
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 16:50
Recebimento
22/07/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:10
Indeferimento
22/07/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 11:47
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:43
Publicação
06/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO Intimo a ré INSIDE para que especifique o que pretende com o documento pretendido, bem como apresente a fundamentação legal para que o autor junte tal documento. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Lado outro, ao réu BANCO PAN para que tome ciência de que não houve falecimento do autor, mas de representante da primeira ré, o que por si só não alterará a tramitação do feito, facultando-se apresentar o requerimento de provas. Por fim, ao autor para que se manifeste em sede de especificação de provas. Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:30
Julgamento em Diligência
02/07/2024, 17:30
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 16:18
Outras Decisões
04/04/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:47
Publicação
23/01/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707827-71.2022.8.07.0004.
AUTOR: JOSE IDAELSON DE SOUZA LEMOS
REU: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO PAN S.A DESPACHO Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC). Esclaleço que se pretenderem ouvir testemunhas deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:48
Recebimento
10/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:32
Indeferimento
10/05/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 18:58
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:57
Publicação
01/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2023, 20:45
deferimento
27/01/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:07
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:41
Documento (Certidão)
06/12/2022, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 09:54
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:09
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/11/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:08
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:43
Petição (Contestação)
26/10/2022, 18:56
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))