Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711413-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA
REU: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento espontâneo da sentença ante o depósito realizado no ID 204048810 (R$ 15.753,83), e a quitação apresentada no ID 204049005 e ID 204053868, expeça-se ofício para transferência das quantias descritas pelos credores/requeridos, mais acréscimos, para as contas indicadas, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711413-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA
REU: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento espontâneo da sentença ante o depósito realizado no ID 204048810 (R$ 15.753,83), e a quitação apresentada no ID 204049005 e ID 204053868, expeça-se ofício para transferência das quantias descritas pelos credores/requeridos, mais acréscimos, para as contas indicadas, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:20
Recebimento
16/07/2024, 14:10
Outras Decisões
16/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:00
Trânsito em julgado
15/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 13:46
Recebimento
14/07/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS. REVENDA DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITO CONSTATÁVEL POR SIMPLES INSPEÇÃO OCULAR, SEM NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. DEFEITOS OUTROS. CAUTELA NÃO ADOTADA PELO COMPRADOR DE SE FAZER ACOMPANHAR, NO ATO DA COMPRA, POR QUEM PUDESSE AVALIAR AS REAIS CONDIÇÕES DO AUTOMOTOR USADO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NÃO IDENTIFICADA. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO CAUTELAS MINIMAMENTE EXIGÍVEIS SEGUNDO ELEMENTARES REGRAS DA EXPERIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. RECONVENÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. INCUMBÊNCIA DA ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR MULTAS DE TRÂNSITO, DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS. COMUNICAÇÃO DE VENDA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ART. ART. 1º, § 8, III, DA LEI DISTRITAL N. 7.431/1985. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROCEDER TEMERÁRIO NO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O negócio jurídico firmado entre os litigantes – compra e venda de veículo - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/adquirente e a empresa ré/revendedora se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. O defeito referente a aviso no painel do veículo indicando desgaste nas pastilhas dos travões não configura vício oculto, porque constatável, sem necessidade de elementar qualificação técnica, por qualquer pessoa mediante simples inspeção ocular do veículo. 3. Quanto a defeitos outros do veículo usado com mais de 10 (dez) anos de fabricação, cumpria a quem pretendesse adquiri-lo investigar no ato da compra, como expressamente previsto em cláusula do contrato de compra e venda, as reais condições do bem oferecido a venda. Exigência que não foge ao senso comum, tampouco a possibilidade de a pessoa interessada na aquisição se fazer acompanhar por quem tenha capacidade para bem avaliar as condições do automotor, mesmo porque inevitável o aparecimento de problemas no funcionamento ou no estado de conservação de máquina automotiva com considerável tempo de uso. 4. Caso concreto em que o alegado desconhecimento do real estado de conservação do veículo não pode ser atribuído a falha na prestação de serviços da empresa revendedora, seja por deficiência informacional, seja por ausência de boa-fé na condução do negócio, mas à falta de cautela exigível ao consumidor. Vício redibitório não comprovado. Ônus probatório não atendido pela autora, conforme disciplina posta no art. 373, I do CPC. Erro essencial não verificado no caso concreto. 5. Reconvenção. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de alienação de veículo automotor, expirado o prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 123 do mesmo diploma legal para que o novo proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, “o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 6. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Nacional diz respeito somente aos débitos de natureza tributária, nos termos do que dispõe a Súmula 585/STJ, “uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 7. Por ocasião do julgamento do Tema 1118 dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. 7.1 No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei Distrital 7.431/1985 que, em seu art. 1º, § 8º, III, dispõe ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 8. Caso concreto em que, reconhecida a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, incumbe à autora/reconvinda proceder à transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito competente, tal como determinado pelo pronunciamento judicial vergastado, em observância ao disposto no § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Constatado ter o réu/reconvinte procedido ao comunicado de venda do automotor (Id 21770577), não há que se falar em responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo após a sua alienação, conforme exegese dos art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e noart. 1º, § 8º, III,Lei Distrital n. 7.431/1985. Reconhecida a responsabilidade da autora/reconvinda, na qualidade de adquirente do bem, pelos referidos débitos. 10. Litigância de má-fé. Art. 80, II e V, do CPC. Não é de ser considerada como litigante de má-fé a parte que, ao cabo, não alterou a verdade dos autos. Hipótese em que os elementos de convicção reunidos aos autos não servem a infirmar a presunção de boa-fé processual. 11. Recurso conhecido e desprovido.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711413-33.2019.8.07.0001.
APELANTE: ANA CASSIA GUIMARAES GOMES PEREIRA
APELADO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES EIRELI - ME, JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Conforme certificado pela diligente Secretaria desta 1ª Turma Cível (Id 49614761), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva n. 0748807-43.2020.8.07.0000, Tema 19, foi julgado em 17 de abril de 2023, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2023, nos termos da ementa abaixo transcrita: IAPELAÇÃO - IRDR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDEDOR QUE NÃO COMUNICA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. ART. 134, CAPUT, do CTB. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ART. 1º, § 8º, III, DA LEI Nº 7.431/85. MATÉRIA DIRIMIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. IRDR PREJUDICADO. 1. Constatado que o Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 1881788/SP) julgou em recurso repetitivo matéria análoga à questão litigiosa no presente recurso fixando tese sobre o tema, julga-se prejudicado o IRDR. 2. Incidente de resolução de demanda repetitiva julgado prejudicado. (Acórdão 1686901, 07488074320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, levantado o sobrestamento do presente recurso e considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.118 dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 1881788/SP), intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 31 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2020, 14:21
Documento (Certidão)
27/11/2020, 14:19
Petição (Contra-razões)
26/11/2020, 16:34
Petição (Contra-razões)
26/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 15:21
Documento (Certidão)
13/11/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 11:57
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Publicação
07/10/2020, 10:26
Petição (Apelação)
05/10/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 13:44
Recebimento
02/10/2020, 11:36
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/10/2020, 11:36
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:33
Publicação
17/09/2020, 02:35
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 20:16
Remessa (em diligência)
16/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:32
Recebimento
15/09/2020, 14:42
Outras Decisões
15/09/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 10:43
Petição (Apelação)
14/09/2020, 18:45
Publicação
10/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 03:09
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 18:01
Recebimento
03/09/2020, 17:59
Improcedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto