Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716569-07.2021.8.07.0009.
AUTOR: EDSON GONCALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado do autor informou a sua renúncia ao mandato. Ademais, juntou aos autos print de conversa de Whatsapp, na qual comunicou a renúncia (ID. 214714176). No entanto, o documento apresentado não comprova a ciência inequívoca do autor acerca da renúncia, eis que consiste em conversa de Whatsapp mantida entre o advogado e pessoa nominada por "Nilza", inexistindo qualquer modo de aferir tratar-se do requerente. A comprovação deve ser inequívoca, como, por exemplo, por e-mail com comprovante de recebimento ou carta com AR. Portanto, não conheço da renúncia apresentada. No mais, considerando que o feito já transitou em julgado (ID. 205723719), retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 19:40
Outras Decisões
24/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:24
Desarquivamento
17/10/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:13
Definitivo
23/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 18:26
Publicação
23/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716569-07.2021.8.07.0009.
AUTOR: EDSON GONCALVES SOARES
REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos. Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 17:40
Remessa
07/08/2024, 11:29
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 18:17
Documento (Certidão)
31/07/2024, 18:17
Recebimento
29/07/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ART. 86, CAPUT DO CPC. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ausência de sucumbência mínima da autora diante da parcial procedência do pedido. O decaimento do pedido de dano moral pela parte autora, não implica sucumbência mínima, mas sucumbência recíproca. 2. Caso concreto em que deve ser reformada a sentença prolatada na ação de conhecimento, no ponto em que, negando procedência ao pedido de dano moral do autor, desconsiderou a sucumbência recíproca ao arbitrar honorários sucumbenciais somente em favor da parte autora. 3. Incidência de amparo legal e jurisprudencial ao recebimento de honorários sucumbenciais, em decorrência da atuação da DPDF, na atribuição de Curadoria Especial, desde que os valores recebidos a título de honorários sejam destinados, exclusivamente, a suas finalidades institucionais. 4. Recurso conhecido e provido. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, repartidos em 50% (cinquenta por cento) a favor da parte autora e em 50% (cinquenta por cento) a favor dos réus, a serem divididos de modo equivalente entre todos os réus.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 15:26
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:38
Publicação
29/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716569-07.2021.8.07.0009.
AUTOR: EDSON GONCALVES SOARES
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:48
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:45
Petição (Apelação)
22/09/2023, 23:51
Publicação
01/09/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 108437890, celebrado entre a parte autora e a primeira requerida; 2) DESCONSTITUIR a personalidade jurídica da primeira requerida neste processo, DECLARANDO a responsabilidade solidária dos sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA; 3) CONDENAR os três requeridos G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA ao pagamento de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais), referente à restituição dos valores adimplidos pelo requerente; o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso (IDs 108437892, 108437893, 108444970), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (14/12/2021 - ID. 142454585); Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno as partes requerida, de maneira solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
31/08/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:25
Procedência em Parte
30/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:50
Publicação
02/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716569-07.2021.8.07.0009.
AUTOR: EDSON GONCALVES SOARES
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após intimado, o autor não indicou novas a provas a produzir. Por sua vez, a curadoria especial, em substituição ao réu citado edital, pugnou pela inversão do ônus da prova. No que se refere ao teor da petição de ID. 164454067, advirto que a atuação da curadoria especial a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta os efeitos da revelia. Todavia, tal fato não acarreta a inversão do ônus da prova, embora o dever de comprovação de fatos constitutivos permaneça com o autor. Entretanto, no presente caso aplica-se a regra geral. Assim, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, enquanto compete ao requerido a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II do CPC. Por sua vez, os demais réus foram citados e não apresentaram contestação no prazo legal. Assim, considerando que o autor não pugnou pela produção de provas e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, os autos estão aptos para julgamento. Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
01/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 08:57
Recebimento
29/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 16:06
Outras Decisões
29/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:05
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:23
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:22
Publicação
22/06/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:17
Publicação
12/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 17:00
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:17
Publicação
19/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 01:10
Recebimento
16/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:24
Outras Decisões
16/05/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 20:07
Trânsito em julgado
11/05/2023, 18:18
Publicação
05/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 21:42
Recebimento
30/04/2023, 16:16
Outras Decisões
30/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 21:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:59
Publicação
22/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 01:03
Recebimento
18/03/2023, 16:20
Outras Decisões
18/03/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:19
Publicação
17/02/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 22:31
Documento (Certidão)
14/12/2022, 20:50
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:24
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:11
Recebimento
14/07/2022, 18:06
Desistência
14/07/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:59
Recebimento
12/07/2022, 13:18
Outras Decisões
12/07/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 20:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2022, 20:00
Documento (Certidão)
29/06/2022, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 19:54
Documento (Certidão)
22/06/2022, 19:47
Expedição de documento (Carta)
17/06/2022, 15:17
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 22:45
Publicação
27/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:21
Publicação
25/05/2022, 00:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 21:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2022, 21:52
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2022, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:41
Recebimento
20/05/2022, 15:05
deferimento
20/05/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:58
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 05:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 20:12
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2022, 20:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 23:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 23:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 23:52
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 23:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2022, 23:39
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 23:33
Documento (Certidão)
10/02/2022, 22:55
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 20:23
Documento (Certidão)
16/12/2021, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2021, 15:47
Publicação
03/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 22:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 22:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 22:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))