Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723310-35.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: ALBERTINO SILVA DA COSTA
REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALBERTINO SILVA DA COSTA em desfavor de CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, SELMA IOLANDA DE MATOS, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ANTONIO BATISTA DE MORAIS, ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS, e CONSTRUTORA R & M LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que em 30/06/2006 se filiou à 1ª requerida, COMUSA, para aquisição de unidade habitacional do programa da política habitacional do DF. Menciona que foi compelido a pagar R$2.000,00 para custear a elaboração de projetos e que efetuou pagamentos mensais de R$ 20,00 até 2008 e de R$ 25,00 entre 2009 e 2012. Diz que, em 30/03/2007, por orientação da 2ª ré, SELMA, firmou contrato de adesão com a 3ª requerida, UNAC, com o objetivo de viabilizar a construção de casas populares na região do Riacho Fundo II/DF, momento em que pagou R$ 4.000,00 ao 4º requerido ANTONIO BATISTA DE MORAIS, e em 15/10/2007, ao firmar contrato de prestação de serviços com a 6ª requerida, CONSTRUTORA R & M, pagou R$ 10.000,00. Aponta ainda que em 29/5/2013 pagou à 5ª requerida AMMVS a quantia de R$ 1.750,00, a título de taxa de monitoramento ambiental e ter entregue ao 4º réu, ANTÔNIO, as quantias R$ 26.000,00 em 28/5/2013; e R$3.5000,00 em 28/12/2017, para quitação de taxas e documentos. Destaca que o valor total desembolsado foi de R$ 49.295,00 e no período de 2013 a 2017, R$ 32.250,00. Aduz que tomou conhecimento que os demandados figuram em processos cíveis e criminais para prejudicar interpostas pessoas interessadas na aquisição de moradia popular, discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer: a) a gratuidade de justiça; b) a declaração de rescisão do contrato; c) a restituição da integralidade dos valores desembolsados (R$ 49.295,00) ou, caso reconhecida a prescrição decenal, o importe de R$ 32.250,00, relativo ao período de 2013 a 2017. Após emenda (ID 149469908), foi deferida a gratuidade (ID 152167896). Citados pessoalmente em 25/9/2023, os requeridos UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF e ANTONIO BATISTA DE MORAIS, não apresentaram contestação (ID 173031013 e 173032104). A parte requerida ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVS apresentou contestação (ID 184706522). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, ressalta sua natureza jurídica de associação e que seu papel é encaminhar lista com os nomes indicados à CODHAB a fim de viabilizar o cadastramento e possível habilitação de interessados na aquisição da casa própria. Informa que o autor possuía restrição de crédito perante o Serasa até dezembro de 2015, o que o impediu de participar do programa. Frisa que o autor foi contatado, mas perdeu o vínculo em 2017 por particular desídia. Defende a regularidade do custeio e pagamento das contribuições e, portanto, ausência de fraude. Sustenta a má-fé do autor. Pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As rés CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA-DF e SELMA IOLANDA DE MATOS, em defesa conjunta (ID 194236783), suscitam a ilegitimidade da ré SELMA e a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que o contrato assinado entre as partes em 2007 não foi cumprido e que receberam valores do autor. Frisam que os pagamentos realizados pelo requerente de 2007 a 2012 eram destinados ao custeio associativo. Rogam pela improcedência. Réplicas (ID 205518588 e 205521954). A parte ré CONSTRUTORA R & M LTDA – ME, citada por edital (ID 223703545), não apresentou resposta, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que ofertou contestou por negativa geral (ID 234568094). Saneadora em ID 240374485, rejeitou a ilegitimidade passiva arguida, reconheceu a parcial prescrição da pretensão da restituição dos valores pagos até 5/12/2012 e determinou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Inicialmente, verifico que os requeridos UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF e ANTONIO BATISTA DE MORAIS, não apresentaram contestação (ID 173031013 e 173032104), motivo pelo qual decreto os efeitos processuais da revelia. Destaco que a revelia não produz todos os seus naturais efeitos, tendo em vista a pluralidade de réus (CPC, art. 345, II) e a atuação da Curadoria Especial, que não tem o ônus de impugnação específica, consoante art. 341, Parágrafo único, do CPC. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Observo que, conforme decisão de saneamento do processo, foi declarada a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas até 5/12/2012, a qual restou preclusa. Assim, a presente análise se limita ao exame da rescisão do contrato e da devolução ou não das parcelas posteriores à referida data. Incide ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as definições de consumidor e fornecedor previstas nos art. 2º e 3º do referido diploma normativo. Diante da relação de consumo, resta configurada a responsabilidade solidária e objetiva pela reparação de eventuais danos experimentados pela parte consumidora, hipossuficiente, em decorrência da alegada atuação ilícita e/ou inadimplemento dos requeridos. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito. Estabelecidas tais premissas, constata-se que o autor alega, em sua petição inicial, em síntese, ter se filiado às associações requeridas a fim de que fosse contemplado com a aquisição de casa própria. Descreve que teria sido compelido a pagar valores referentes ao custeio de taxas, emolumentos, porém não recebeu a moradia, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. Necessário registrar, de início, que não há nos autos um único elemento indiciário da alegada coação (em sua acepção técnica) sofrida pelo demandante no momento da assinatura do referido ajuste com a 1ª requerida, COMUSA. Restou demonstrado nos autos o vínculo associativo entre as partes. E isso porque o autor colacionou aos autos cópias de recibos de pagamento de taxas de manutenção e contribuição mensal com as associações COMUSA (ID 144420496, 144420500 144420501, 144420502 144420503 144420504 144420505); Taxas de monitoramento ambiental, custos administrativos, cartorárias e ITCD pagas à AMMVS (ID 144420507), além do contrato de adesão com a UNAC (ID 144420497). O contrato e termo aditivo juntado em ID 144420498 comprovam a avença formalizada entre o autor e a ré CONSTRUTORA R & M LTDA - ME, que teve por objeto a construção de um imóvel habitacional situado no Riacho Fundo II/DF em decorrência do pretérito vínculo existente entre o autor e as associações anuentes (ID 144420498). Conforme os referidos instrumentos celebrados com a CONSTRUTORA R & M, pelo imóvel o autor se obrigou ao pagamento do valor de R$24.000,00, mediante entrada a ser paga às associações anuentes e as parcelas à construtora contratada (ID 144420498). Consta do contrato de adesão firmado com a associação UNAC, nos itens 2 e 7, que esta entidade se compromete à construção de casa popular, conforme projeto aprovado por seus associados, pelo valor de R$ 24.000,00 (ID 144420497 – Pag. 3), dos quais R$ 4.000,00 seriam pagos pelo aderente na celebração do ato e o restante por financiamento. Destarte, o autor comprova o pagamento realizado à construtora no ato do negócio, em 15/10/2007, no valor de R$10.000,00. Por outro lado, a alegação da ré AMMVS que o impedimento ao financiamento e à participação no programa habitacional foi a restrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, está desprovida de comprovação, haja vista que o print de tela apresentado em sua contestação (ID 184706522 – Pág. 13), não se presta como prova hábil. Além disso, não se pode aceitar a alegação de problemas no cadastro do requerente em obter financiamento bancário quando a construtora sequer previu objetivamente data de entrega da unidade imobiliária, conduta por si só, considerada abusiva, nos termos do art. 51, IV, CDC (Acórdão n.963038, 20150111312864APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 517/522 Portanto, possível rompimento do contrato, por culpa das rés, arcando com as consequências decorrentes. Dos recibos posteriores à 5/12/2012, o documento de ID 144420506, datado de 28/05/2013, refere-se ao pagamento de “taxas administrativas e documentos”, no valor de R$ 26.000,00 e o recibo de ID 144420508, de 28/12/2017, refere-se ao pagamento de “complemento taxas administrativas e documentos”, no valor de R$ 3.500,00, ambos assinados pelo requerido Antônio Batista Morais, em representação da UNAC. Os recibos de ID 144420507, de 29/05/2013, refere-se ao pagamento de “taxa de monitoramento ambiental e custos administrativos”, no valor de R$ 1.750,00, e "emolumentos cartoriais e imposto de ITCD”, no valor de R$ 1.000,00, em nome da requerida Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS. O total a ser restituído ao autor, portanto, perfaz a quantia de R$ 32.250,00. Tais cobranças, pontuo, são manifestamente irregulares e ofensivas aos direitos do consumidor, porquanto repassa injustificadamente ao próprio associado, o ônus financeiro inerente à atividade desenvolvida pelas demandas, já inseridas no preço final do produto negociado, que não podem ser transferidas ao consumidor por configurar prática abusiva (art. 39, V, CDC). Ademais, é certo que o autor não foi beneficiado com a entrega do imóvel, fato que, por si só, lhe confere o direito de ter ressarcido os importes pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Entretanto, não há suporte probatório para viabilizar o acolhimento do pedido de restituição da reportada quantia em relação aos réus SELMA IOLANDA DE MATOS e ANTONIO BATISTA DE MORAIS. Isso porque, o inquérito policial ID 144420510 e o documento ID 144420511, não se mostram suficientes para configurar o abuso da personalidade jurídica das associações e estender a responsabilidade aos representantes das associações. Outrossim, inexiste prova de que tenham recebido algum valor diretamente. Nesse passo, por tudo que foi acima exposto, os pedidos devem ser acolhidos apenas em parte. Por fim, não se sustenta a alegação de litigância de má-fé, pois o autor apenas buscou em juízo a defesa de seus interesses jurídicos reputados violados.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos em face de CONSELHO COMUNITÁRIO DE MULHERES DE SAMAMBAIA - COMUSA/DF, UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - UNAC/DF, ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA - AMMVS, e CONSTRUTORA R & M LTDA – ME para: a) DECRETAR a resolução dos contratos de IDs 144420497 e 144420498, bem como as adesões às Associações rés; b) CONDENAR as rés solidariamente a ressarcirem ao demandante o importe de R$32.250,00, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Improcedentes os pedidos em relação aos réus SELMA IOLANDA DE MATOS e ANTONIO BATISTA DE MORAIS. Considerando a sucumbência, porém mínima do autor, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme disposição contida nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC. Lado outro, condeno o requerente ao pagamento de honorários em favor da Curadoria, que atuou na defesa de ANTONIO CARLOS DE ASSIS e do patrono da ré SELMA IOLANDA DE MATOS, no montante de 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade concedida. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)