Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001480-70.2012.8.07.0018.
Requerente: PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Requerido: EDMILSON DE CASTRO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448)
Cuida-se de impugnação do executado EDMILSON DE CASTRO SOUSA contra o bloqueio judicial de R$ 33.210,70 (trinta e três mil, duzentos e dez reais e setenta centavos) realizado em suas contas bancárias. Em sua fundamentação, alega que a constrição é indevida por recair sobre verbas de natureza alimentar e reservas familiares destinadas à manutenção da residência, invocando a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade absoluta de vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria. Sustenta que a medida compromete a subsistência de sua família e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, colacionando jurisprudência do TJDFT e do STJ que reforça a necessidade de preservação do mínimo existencial, mesmo diante de dívidas não alimentares. Para comprovar suas alegações, acosta aos autos contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, visando demonstrar que a origem dos valores bloqueados é estritamente salarial. Ao final, requer o desbloqueio integral da quantia ou, subsidiariamente, a limitação da penhora ao patamar máximo de 10% sobre os rendimentos líquidos, em consonância com entendimentos jurisprudenciais recentes que permitem a mitigação da impenhorabilidade de forma proporcional. Em resposta de ID nº 262421177, a exequente informa que o bloqueio de ativos financeiros via sistema judicial atingiu o montante de R$ 76.321,79, valor este que, segundo alega, representa apenas uma satisfação parcial do crédito devido. No mérito da resposta, contesta a tese de impenhorabilidade absoluta arguida pelo executado com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação central da exequente repousa na natureza da conta bancária atingida, sustentando que a constrição não ocorreu sobre conta-salário, mas sim sobre conta-corrente de livre movimentação. Para robustecer tal argumento, a exequente aponta que a análise dos extratos bancários revela uma dinâmica financeira incompatível com a proteção legal pretendida, uma vez que se observa o ingresso de receitas diversas, tais como investimentos, depósitos e transferências via PIX, o que descaracterizaria a origem estritamente alimentar do saldo remanescente. Adicionalmente, invoca a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a relativização da regra de impenhorabilidade de vencimentos para dívidas não alimentares, inclusive permitindo a penhora de até 30% dos rendimentos desde que resguardada a subsistência digna do devedor. Diante desse cenário de ausência de prova documental inequívoca da natureza impenhorável e da existência de movimentações financeiras espúrias à verba salarial, a exequente requer o indeferimento do pedido de desbloqueio e a imediata liberação dos valores em seu favor para o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A regra da impenhorabilidade dos salários é especial, razão porque desafia interpretação restritiva. Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte. Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva. Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para o calote generalizado por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo. Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em contas-correntes, mantendo-a íntegra. Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 76.321,79. À assessoria, para que realize a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155. Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 14:45:14. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito