Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DESPACHO 1. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 277057535, bem como manifestação dos Juízos relacionados no seu item 23.2. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DESPACHO 1. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 277057535, bem como manifestação dos Juízos relacionados no seu item 23.2. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:37
Recebimento
11/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 16:27
Mero expediente
11/06/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:33
Publicação
06/06/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo, aos quais deixo de impor o sigilo devido, dada a ausência de informações. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 3. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 4. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 5. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP-JUD e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. A parte recorrente requer a reforma da decisão para autorizar a consulta aos sistemas mencionados, com o objetivo de localizar bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a utilização do SERP-JUD para pesquisa de bens penhoráveis da parte executada; e (II) estabelecer se é viável a realização de pesquisa patrimonial por meio da CNIB. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/2022, é plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos, não sendo destinado à pesquisa de bens ou à adoção de medidas constritivas. 5. As informações constantes dos registros públicos não são sigilosas e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 6. A CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, não sendo ferramenta destinada à pesquisa patrimonial ou à efetivação de penhora. 7. A utilização da CNIB para fins diversos daqueles para os quais foi criada configura desvio de finalidade, sendo indevida sua utilização para localização de bens penhoráveis. 8. A parte exequente pode acessar diretamente a CNIB junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento de emolumentos, não se justificando a intervenção judicial. 9. O credor tem o dever de indicar bens suscetíveis de penhora, conforme o art. 798, II, “c”, do CPC, cabendo ao Judiciário atuar de forma subsidiária e excepcional. 10. Não há violação ao direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), nem afronta aos princípios da cooperação e efetividade processual (arts. 6º e 139, V, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Unânime. Tese de julgamento: "1. O SERP-JUD não se destina à pesquisa de bens ou à adoção de medidas constritivas. 2. A CNIB tem por finalidade divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não sendo ferramenta adequada para localizar bens penhoráveis. 3. Cabe ao credor diligenciar diretamente junto aos registros públicos para obtenção de informações patrimoniais do executado, sendo a atuação judicial subsidiária e excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,139, V, e 798, II, “c”; e CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT – Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Rel. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 22.9.2021; TJDFT – Acórdão 1931191, 07318952920248070000, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 2.10.2024; Acórdão 2011516, 0712280-19.2025.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18.6.2025, publicado no DJe: 2.7.2025. (Acórdão 2067974, 0723774-75.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025.) 6. Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte. A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 7. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 8. Do exposto indefiro a pesquisa via sistema SREI. 9. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER, que abrange os cadastros do TSE, SERP/ONR, Embarcações (Tribunal Marítimo), Sanções (CGU), Sistema nacional de gestão de bens (SNGB), Sisbajud Contas, RENAJUD e ANACJUD. 10. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 11. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 12. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 277057535, bem como manifestação dos Juízos relacionados no seu item 23.2. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
02/06/2026, 00:00
Recebimento
01/06/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 18:51
Deferimento em Parte
01/06/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:58
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em cumprimento ao v. acórdão proferido no AGI 0727280-59.2025.8.07.0000,o qual reconheceu a preferência dos honorários advocatícios do embargante, VALTER MIKIO MORINAGA, inclusive em relação aos créditos tributários, juntado ao ID 275338191, com trânsito em julgado conforme certidão de ID 275338192, altero a decisão de ID 232222783, promovendo novo concurso singular de credores, conforme abaixo. 2. A decisão de ID 166182072, analisou o concurso singular de credores relativo ao leilão judicial da casa localizada no SHIN QI 07, conjunto 17, lote 18, Brasília/DF, matrícula n. 50.157, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja arrematação ocorreu pelo valor de R$1.687.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Oitenta e Sete Mil Reais), conforme ID 94600212, conferindo força de ofício para ciência e manifestação dos Juízos ali indicados. 3. Contra referida decisão foram interpostos os seguintes recursos, todos desprovidos: AI nº 0732768-63.2023.8.07.0000, agravante CARMO ANTÔNIO RUSSO (IDs nº 168153589 e 186820967); AI nº 0733444-11.2023.8.07.0000, exequentes diversos (IDs nº 168654849 e 187396323); AI nº 0733779-30.2023.8.07.0000, agravante PAULO ROBERTO DA SILVA (IDs nº 168884172 e 226593462). 4. Ao ID 168531547, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou que o processo nº 0004469-86.2001.8.07.0001 foi extinto. 5. Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos descritos no item 3 acima, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento destes, com a preclusão da decisão de ID 166182072, conforme ID 168927775. 6. Ao ID 169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. 7. Ao ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 8. Ao ID 216275605, foi juntado despacho no processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, no qual aquele juízo, informa que o valor original da dívida, atualizado até dezembro/1997, perfaz o montante de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), do qual foi dada vista às partes. 9. Ao ID 216933933, IVO BEZERRA DE MENESES requereu a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para juntada de saldo atualizado do débito, o que foi deferido ao ID 226208055. 10. O Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informou que o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023 é de R$326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta três centavos). 11. Veio o feito à conclusão para análise do concurso singular de credores. 12. Considerando-se os termos da decisão de ID 166182072, são os seguintes os créditos em execução nos presentes autos: R. 10 – Hipoteca legal do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em favor das vítimas constantes do processo em curso naquela Vara, bem como, em futuras ações penais conexas, em que figuram como acusados CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA e NELSON MASSAO SACAKURA R. 11 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 - antigo processo físico 3222/93); R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo n. 2001.01.1.112169-9); R. 14 – Arresto determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1998.34.00.000882-4); R. 15 – Penhora determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Processo n.2005.01.1.052307-7); R-16 - Penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400); R-17 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº1463/97); R-18 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 44743/97); R-19 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 1998.01.1.083793-0); R-20 - Penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 2009.01.1.190653-5); R. 21 – Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n.2011.1.01.038470-8); R. 22 – Penhora determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n.19961/93); R-23 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018) e R-24 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016). 13. A decisão de ID n. 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 14. Conforme Registro 32 da matrícula do imóvel, a hipoteca legal foi baixada (ID 150467631 - pag. 8). 15. Seguem abaixo as respostas aos ofícios encaminhados aos Juízos com as informações relativas ao valor e natureza dos créditos. R. 11 – Ao id num. 151178461, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93) informou que se trata de execução título extrajudicial cujo valor é de R$7.212.614,04, sendo R$ 6.556.921,86 quirografários e R$ 655.692,18 pertinentes a honorários advocatícios da execução; R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo n. 0004469-86.2001.8.07.0001, antigo processo físico nº 2001.01.1.112169-9, foi extinto (ID 164287814 e 168531547); R. 14 – O Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal noticiou a baixa do arresto determinado no processo n. 1998.34.00.000882-4, conforme ofício de id num. 162941707 e, posteriormente, ao ID 216275605, foi juntado despacho, no qual noticia que a Fazenda Nacional alega erro administrativo de extinção da inscrição do débito e a sua reativação e, ao ID 230102219, apresenta o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023, no importe de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). R. 15 – Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 2005.01.1.052307-7 foram eliminados; R-16 – Ao ID 158646964 o Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400) oficia informando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; R-17 - Ao ID 143142175, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que a penhora no Processo nº1463/97(físico), atual processo PJe Nº 0004189-57.1997.8.07.0001, foi revogada. R-18 - Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 44743/97, em trâmite no Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, foram eliminados; R-19 – Ao ID149224393, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informa que não mais subsiste penhora no processo nº 0006512-98.1998.8.07.0001, antigo 1998.01.1.083793-0; R-20 – Ao ID 145832197, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5, refere-se à cobrança de tarifas da CAESB e que o quantum total das verbas de honorários advocatícios é de R$ 52.146,82 e de contas não pagas, multa e custas no decorrer do processo perfaz o valor de R$ 277.498,13; R. 21 – Ao ID169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001; R. 22 – Ao ID 159430705, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93) informou o cancelamento da penhora; R-23 – Ao ID 150467633, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018 trata de cobrança de IPVA dos anos de 2012 a 2015 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e o total do débito de R$ 453,16; R-24 - Ao ID 142889148/142889151, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016) se refere à cobrança de IPVA 2016 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e a taxa de execução de obras dos anos 2014 e 2015, que totalizam o valor de R$ 4.645.92. 16. A decisão de ID 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 17. Diante da decisão de ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado, em 27.11.2023, de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 18. Feitas essas considerações, passo a analisar o concurso singular de credores ora erigido. 19. A anterioridade das penhoras é o critério de pagamento de preferência processual estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais preferências de ordem material. 20. Quanto às preferências legais, os credores da mesma classe recebem proporcionalmente o seu crédito, independentemente da ordem cronológica. No caso dos credores quirografários prevalece o critério cronológico para atendimento dos créditos (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 21. Conforme se verifica nas informações prestadas pelos Juízos acima, bem como do v. Acórdão proferido no AGI 0727280-59.2025.8.07.0000, o qual reconheceu a preferência dos honorários advocatícios do embargante, VALTER MIKIO MORINAGA, inclusive em relação aos créditos tributários, juntado ao ID 275338191, os únicos créditos preferenciais são os honorários dos embargantes, no processo n. 0005121-84.1993.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, seguido dos créditos tributários, averbados na matrícula, além da penhora no rosto dos autos do processo, relativa ao processo n. 0005121-84.1993.8.07.0001 (antigo processo físico 3222/93)1, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília quais sejam: 21.1. R 14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400. 21.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018. 21.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016. 21.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001. 22. Ao ID 275570670, foi juntada planilha de atualização relativa ao processo n. Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 (antigo processo físico 3222/93)1, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, no total de R$ 9.356.148,99, sendo R$ 850.558,99 relativos aos honorários advocatícios do embargante. 23. Conforme salientado nos itens 20 ao 22, retro, o primeiro na ordem de preferência é o crédito dos honorários advocatícios do embargante, seguido dos débitos tributários. Assim, do valor da arrecadado com o leilão do imóvel no montante de R$ 1.687.000,00, foi abatido R$ 480.745,52, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado, resta o valor de R$ 1.206.254,48, conforme abaixo: 23.1. Do valor dos honorários advocatícios do embargante VALTER MIKIO MORINAGA, o processo n. Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 (antigo processo físico 3222/93)1, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília, atualizado, no valor de R$ 850.558,99 (oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). 23.2. Para distribuição entre os credores descritos no item 21, retro, na forma proporcional aos valores informados no item 15, retro, conforme abaixo, considerando o valor total dos débitos cobrados em R$ 19.164.547,84, bem como o valor remanescente da conta judicial, abatido o valor descrito no item 23.1. 23.2.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe correspondente a 1,70189%. 23.2.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no importe correspondente a 0,00236%. 23.2.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no importe correspondente a 0,02424%. 23.2.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no no importe correspondente a 98,2715%. 24. Preclusa a presente decisão, venha o feito à conclusão para expedição de alvará eletrônico, do valor devido ao embargante, VALTER MIKIO MORINAGA, conforme item 23.1. 25. Expedido o alvará, junte a Secretaria do Juízo, extrato da conta judicial e, encaminhe o feito à conclusão para distribuição do remanescente aos credores dos itens 23.2, obedecidos os respectivos percentuais do saldo remanescente, com transferência para as contas judiciais vinculadas àqueles feitos. 26. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos referidos no item 23.2 acima, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 27. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 17:33
Recebimento
25/05/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:45
Reforma de decisão anterior
25/05/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:11
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:24
Publicação
19/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:40
Publicação
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro à presente decisão força de ofício, para informar ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal que foi interposto Agravo de Instrumento n. 0727280-59.2025.8.07.0000, em face da decisão encaminhada a este Juízo em 22/4/2025, para juntada no processo n. 0714644-23.2019.8.07.0016, o qual julgou procedente o pedido dos agravantes e determinou a preferência dos créditos de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. 2. Assim, haverá novo concurso de credores, observado o referido recurso, o qual ainda aguarda manifestação das partes. 3. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:36
Outras Decisões
14/05/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:16
Publicação
14/05/2026, 02:16
Documento (Ofício)
13/05/2026, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DESPACHO 1. Aguarde-se o prazo para as partes se manifestarem, conforme determinado no despacho de ID 275372424. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 21:11
Recebimento
12/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 16:11
Mero expediente
12/05/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 15:35
Documento (Certidão)
12/05/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DESPACHO 1. Cumpra-se o v. acórdão de de ID 275338191, o qual transitou em julgado conforme certidão de ID 275338192, anotando-se, com preferência, inclusive em relação aos créditos tributários, o crédito dos agravantes junto ao rol de ID 166182072. 2. Petição de ID 274863552 e documentos que a acompanham: Digam as partes, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 16:24
Mero expediente
11/05/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 15:06
Mero expediente
11/05/2026, 14:51
Documento (Ofício)
11/05/2026, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:07
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 13:06
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:21
Publicação
14/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:22
Publicação
11/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da notícia do deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento Nº 0727280-59.2025.8.07.0000, suspenda-se o feito, até o trânsito em julgado do recurso noticiado. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:45
Recebimento
10/07/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 10:33
Publicação
10/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO 1. Em resposta à decisão com força de ofício, proferida no processo Nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, confiro à presente decisão força de ofício, para informar ao Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (processo n. 0000881-65.1998.4.01.3400), que a decisão de ID 232222783, que decidiu acerca do concurso singular de credores não se encontra preclusa, em virtude da interposição de Agravo de Instrumento pendente de julgamento. Assim, neste momento processual, não se verifica a possibilidade de realização de transferência de valores em favor do processo retro. 2. Aguarde-se o prazo determinado no item 3, da decisão de ID 242044476. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 14:46
Documento (Ofício)
09/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 12:04
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por 10 (dez) dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, caso não ocorra a localização de bens no SISBAJUD, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:28
Outras Decisões
08/07/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:50
Documento (Certidão)
08/07/2025, 16:49
Recebimento
08/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:44
Indeferimento
08/07/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:52
Publicação
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:59
Publicação
16/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID 237716527, sob a alegação de omissão (ID 234014169). 2. Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, foram apresentadas contrarrazões ao ID 235099759. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 4. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base em entendimento seguido neste juízo. 8. Ademais, não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 9. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 10. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Com essas considerações, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 12. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 236280108, de cujo valor decoto a verba destinada à exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, em razão da extinção do feito em relação a ela ao ID 234479533 e, fixo o valor do débito exequendo no importe de R$ 28.906.466,62(vinte e oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Anotado. 13.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 14. Findo o prazo previsto para a reiteração (14.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
16/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID 237716527, sob a alegação de omissão (ID 234014169). 2. Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, foram apresentadas contrarrazões ao ID 235099759. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 4. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base em entendimento seguido neste juízo. 8. Ademais, não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 9. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 10. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Com essas considerações, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 12. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 236280108, de cujo valor decoto a verba destinada à exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, em razão da extinção do feito em relação a ela ao ID 234479533 e, fixo o valor do débito exequendo no importe de R$ 28.906.466,62(vinte e oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Anotado. 13.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 14. Findo o prazo previsto para a reiteração (14.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 18:52
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:57
Publicação
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e sem prejuízo, do prazo determinado às partes no item 34 da decisão de ID 234083425, dê-se vista às partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados ao ID 236280106 no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:05:53. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 17:09
Remessa
19/05/2025, 16:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:27
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:58
Publicação
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:11
Publicação
06/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao ID 148496123, o patrono da executada SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, noticiou o falecimento e requereu prazo de 120 dias para habilitação dos herdeiros. 2. Ao ID 148543261. determinou que o patrono da exequente promovesse a habilitação do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. 3. Ao ID 234501131 o advogado da falecida, requereu a sua exclusão do feito em razão do falecimento noticiado em 2023. 4. Diante da inércia do patrono da executada em cumprir a habilitação determinada na decisão de ID 148543261, extingo o feito em relação ao exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, sem resolução de mérito, na forma do Art. 76, I, §1º e do Art. 485, IV, ambos do CPC. 5. Providencie a baixa da parte exequente retro. 6. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido às partes ao ID 234083425. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:34
Recebimento
05/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:56
deferimento
05/05/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
° Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte. A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 6. Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisas na CENIB. 7. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente. 8. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. 9. Na espécie, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ID X), as quais restaram infrutíferas. 10. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. 11. Nesse sentido, confira-se aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE DADOS DO Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. INDEFERIMENTO MATIDO. I. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. II. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, contém dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não contempla informações sobre ativos financeiros que podem interessar à execução. III. De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374863, 07497194020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Do exposto, indefiro o pedido de pesquisas no INFOSEG. 13. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 14. Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 15. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12). VOCAÇÃO DA CENTRAL. REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS. UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2. Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág. Sem Página Cadastrada.) 16. Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 17.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens junto à CENSEC, indefiro tal pedido. 18. O SIMBA constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n ° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT. 19. A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, somente devendo ser deferida quando imprescindível à elucidação de fatos controversos (Acórdão 1610152, 07007213620228079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 20. No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. 21. Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução. 22. Nessa perspectiva, indefiro a consulta ao referido sistema. 23. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 01 veículo automotor, sem restrições. 24. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 25 O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 26. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 27. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. 28. Cabe ressaltar que o SNIPER abarca eventuais bens registrados na Capitania Fluvial de Brasília, o que restou infrutífera, dada a inexistência de tais bens. 29. O COAF é entidade voltada para a produção e gestão de informações de inteligência financeira para prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro, dentre outras atribuições que se voltem para a investigação criminal. Portanto, não é objetivo da execução a investigação acerca da origem ou destino do dinheiro das partes, mas apenas a localização patrimonial para fins de constrição e satisfação do débito. 30. A esse respeito, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF PARA OBTENÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS CÍVEIS. DECISÃO NÃO ALTERADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para fornecimento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acerca dos agravados. A agravante alega que há indícios de ocultação patrimonial pelos agravados, que se mudaram para Portugal e constituíram nova empresa, deixando dívidas no Brasil. Defende que o acesso ao RIF em processo de execução não viola o sigilo bancário e é amparado por bases legais. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de ofício ao COAF, em demanda cível, para a obtenção de Relatório de Inteligência Financeira com o objetivo de localizar ativos financeiros dos executados. 3. O COAF possui como atribuição principal a produção de inteligência financeira para prevenir e combater crimes graves, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, conforme disposto na Lei nº 13.974/2020 e Lei nº 9.613/1998. 4. O uso do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) para localizar bens em demandas cíveis representa um desvirtuamento das competências do COAF, de forma que é inadmissível a expedição de ofício ao órgão para obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) com o objetivo de localizar ativos financeiros dos executados. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1952068, 0742310-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) 31. Do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF. 32. Indefiro bloqueio de ativos financeiros do executado através do Protocolo Digital do SISBACEN, haja vista que o SISBAJUD já abarca tais valores, inclusive o SVR -Sistema de Valores a Receber. 33. Para pesquisa de ativos financeiros através do SISBAJUD, faz-se necessária a juntada de planilha atualizada do débito exequendo. Assim, determino a remessa do feito à Contadoria para atualização do débito, a qual deverá ser realizada, decotando os créditos de José Raimundo de Jesus Andrade, Luzia Maria de Jesus e Carmo Antônio Russo. 34. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, à exceção de FILADELFIO TURIBIO SOUSA, patrocinado pela Defensoria Pública, com prazo em dobro, acerca dos embargos de declaração de ID 234014169, para, querendo apresentar contrarrazões.. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
05/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:50
Deferimento em Parte
30/04/2025, 18:50
Documento (Certidão)
29/04/2025, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 23:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:46
Publicação
22/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em razão da certidão de ID 232581392, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material verificado no item 23, da decisão de ID 232222783, o qual passa a conter o seguinte teor, mantendo os demais termos da decisão: "23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos abaixo elencados, acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 23.1. 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal (processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001); 23. 2. 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93); 23.3. 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal (processo n. 1998.34.00.000882-4 / 0000881-65.1998.4.01.3400); 23.4. Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. (processo 0714644-23.2019.8.07.0016) e, 23.5. 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5)." * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:54
Outras Decisões
14/04/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 166182072, analisou o concurso singular de credores relativo ao leilão judicial da casa localizada no SHIN QI 07, conjunto 17, lote 18, Brasília/DF, matrícula n. 50.157, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que logrou êxito, com a arrematação do bem pelo valor de R$ 1.687.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Oitenta e Sete Mil Reais), conforme ID 94600212 e, conferiu força de ofício àquela decisão para informar aos Juízos referidos no seu item 2, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 2. Contra a decisão retro, foram interpostos os seguintes recursos: 2.1. Agravo de Instrumento N. 0732768-63.2023.8.07.0000, agravante, exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO (ID 168153589), o qual foi desprovido, conforme ID 186820967. 2.2. Agravo de Instrumento nº 0733444-11.2023.8.07.0000, exequentes, NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ALESSANDRO AMARO QUESADA, AMÂNDIO EFREM PINTO RIBEIRO, ANDRÉA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO, AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES, CELSO FREDDI, DIOGO ALVES DE ABREU JÚNIOR, EDUARDO GABRIEL, Espólio DE CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, Espólio de MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL’ISOLA, Espólio DE RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOANILA DA GRAÇA COSTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ DONIZETTI PACHECO, JOSÉ SILVÉRIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA DE FÁTIMA KINIZ DA SILVA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, NELSON LEITE, ONÉLIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO R. NAKAMURA BRASILEIRO, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RAULINO DIAS DA SILVA, RICARDO SANT’ANNA DE MORAES, ROGÉRIO DA SILVA, RONEIDE LUÍZA DE ARAÚJO, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIÃO DUARTE FERRO, SÉRGIO MARQUES DA CUNHA, SHEILA SOARES COSTA, VERA LÚCIA RODRIGUES PINTO (ID 168654849), ao qual negou-se provimento, conforme ID 187396323. 2.3. Agravo de Instrumento N. 0733779-30.2023.8.07.0000, pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA (ID 168884172), cujo recurso foi desprovido ao ID 226593462. 3. Ao ID 168531547, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou que o processo nº 0004469-86.2001.8.07.0001 foi extinto. 4. Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos descritos no item 2 acima, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento destes, com a preclusão da decisão de ID 166182072, conforme ID 168927775. 5. Ao ID 169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. 6. Ao ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 7. Ao ID 216275605, foi juntado despacho no processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, no qual aquele juízo, informa que o valor original da dívida, atualizado até dezembro/1997, perfaz o montante de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual foi dada vista às partes. 8. Ao ID 216933933, IVO BEZERRA DE MENESES requereu a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para juntada de saldo atualizado do débito, o que foi deferido ao ID 226208055. 9. O Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informou que o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023 é de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 10. Veio o feito à conclusão para análise do concurso singular de credores. 11. Considerando-se os termos da decisão de ID 166182072, são os seguintes os créditos em execução nos presentes autos: R. 10 – Hipoteca legal do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em favor das vítimas constantes do processo em curso naquela Vara, bem como, em futuras ações penais conexas, em que figuram como acusados CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA e NELSON MASSAO SACAKURA. R. 11 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 - antigo processo físico 3222/93); R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo n. 2001.01.1.112169-9); R. 14 – Arresto determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1998.34.00.000882-4); R. 15 – Penhora determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2005.01.1.052307-7); R-16 - Penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400); R-17 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº1463/97); R-18 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 44743/97); R-19 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 1998.01.1.083793-0); R-20 - Penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 2009.01.1.190653-5); R. 21 – Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2011.1.01.038470-8); R. 22 – Penhora determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93); R-23 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018) e R-24 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016); 12. A decisão de ID n. 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 13. Conforme Registro 32 da matrícula do imóvel, a hipoteca legal foi baixada (ID 150467631 - pag. 8). 14. Segue abaixo as respostas ao ofício encaminhados aos Juízos com as informações relativas ao valor e natureza dos créditos. R. 11 – Ao id num. 151178461, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93) informou que se trata de execução título extrajudicial cujo valor é de R$ 7.212.614,04, sendo R$ 6.556.921,86 quirografários e R$ 655.692,18 pertinentes a honorários advocatícios da execução; R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo n. 0004469-86.2001.8.07.0001, antigo processo físico nº 2001.01.1.112169-9, foi extinto(ID 164287814 e 168531547); R. 14 – O Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal noticiou a baixa do arresto determinado no processo n. 1998.34.00.000882-4, conforme ofício de id num. 162941707 e, posteriormente, ao ID 216275605, foi juntado despacho, no qual noticia que a Fazenda Nacional alega erro administrativo de extinção da inscrição do débito e a sua reativação e, ao ID 230102219, apresenta o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023, no importe de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). R. 15 – Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 2005.01.1.052307-7 foram eliminados; R-16 – Ao ID 158646964 o Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400) oficia informando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; R-17 - Ao ID 143142175, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que a penhora no Processo nº1463/97(físico), atual processo PJe Nº 0004189-57.1997.8.07.0001, foi revogada. R-18 - Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 44743/97, em trâmite no Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, foram eliminados; R-19 – Ao ID149224393, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informa que não mais subsiste penhora no processo nº 0006512-98.1998.8.07.0001, antigo 1998.01.1.083793-0; R-20 – Ao ID 145832197, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5, refere-se à cobrança de tarifas da CAESB e que o quantum total das verbas de honorários advocatícios é de R$ 52.146,82 e de contas não pagas, multa e custas no decorrer do processo perfaz o valor de R$ 277.498,13; R. 21 – Ao ID169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. R. 22 – Ao ID 159430705, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93) informou o cancelamento da penhora; R-23 – Ao ID 150467633, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018 trata de cobrança de IPVA dos anos de 2012 a 2015 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e o total do débito é de R$ 453,16. R-24 - Ao ID 142889148/142889151, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016) se refere à cobrança de IPVA 2016 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e a taxa de execução de obras dos anos 2014 e 2015, que atualmente totalizam o valor de R$ 4.645.92. 15. A decisão de ID 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 16. Diante da decisão de ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado, em 27.11.2023, de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 17. Feitas essas considerações, passo a analisar o concurso singular de credores ora erigido. 18. A anterioridade das penhoras é o critério de pagamento de preferência processual estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais preferências de ordem material. 19. Quanto às preferências legais, os credores da mesma classe recebem proporcionalmente o seu crédito, independentemente da ordem cronológica. No caso dos credores quirografários prevalece o critério cronológico para atendimento dos créditos (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 20. Conforme se verifica nas informações prestadas pelos Juízos acima, os únicos créditos preferenciais são os registrados na matrícula do imóvel sob os nºs 14, 23 e 24, pelo Juízos da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a saber: 20.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83; 20.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16; 20.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645,92 e, 20.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98, 2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 21. Conforme salientado no item 19, retro, tais créditos são preferenciais legais da mesma classe, por se tratar de débitos tributários. Assim, do valor da arrecadado com o leilão do imóvel no montante de R$ 1.687.000,00, foi abatido R$ 480.745,52 para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado, resta o valor de R$ 1.206.254,48, para distribuição entre os credores descritos no item 20, retro, na forma proporcional, conforme abaixo, considerando o valor total dos débitos cobrados em R$ 19.164.547,84 21.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83, correspondente a 1,70189% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 20.529,12; 21.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16, correspondente a 0,00236% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 28,47; 21.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645, 92 correspondente a 0,02424% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 292,40 e, 21.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98,2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 22. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício para transferência dos valores a seguir: 22.1. R$ 20.529,12 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite no Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal; 22.2. R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; 22.3. R$ 292,40 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 22.4. R$ 1.185.404,49 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal. 23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos referidos no item 12 acima, bem como ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 24. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 166182072, analisou o concurso singular de credores relativo ao leilão judicial da casa localizada no SHIN QI 07, conjunto 17, lote 18, Brasília/DF, matrícula n. 50.157, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que logrou êxito, com a arrematação do bem pelo valor de R$ 1.687.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Oitenta e Sete Mil Reais), conforme ID 94600212 e, conferiu força de ofício àquela decisão para informar aos Juízos referidos no seu item 2, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 2. Contra a decisão retro, foram interpostos os seguintes recursos: 2.1. Agravo de Instrumento N. 0732768-63.2023.8.07.0000, agravante, exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO (ID 168153589), o qual foi desprovido, conforme ID 186820967. 2.2. Agravo de Instrumento nº 0733444-11.2023.8.07.0000, exequentes, NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ALESSANDRO AMARO QUESADA, AMÂNDIO EFREM PINTO RIBEIRO, ANDRÉA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO, AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES, CELSO FREDDI, DIOGO ALVES DE ABREU JÚNIOR, EDUARDO GABRIEL, Espólio DE CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, Espólio de MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL’ISOLA, Espólio DE RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOANILA DA GRAÇA COSTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ DONIZETTI PACHECO, JOSÉ SILVÉRIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA DE FÁTIMA KINIZ DA SILVA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, NELSON LEITE, ONÉLIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO R. NAKAMURA BRASILEIRO, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RAULINO DIAS DA SILVA, RICARDO SANT’ANNA DE MORAES, ROGÉRIO DA SILVA, RONEIDE LUÍZA DE ARAÚJO, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIÃO DUARTE FERRO, SÉRGIO MARQUES DA CUNHA, SHEILA SOARES COSTA, VERA LÚCIA RODRIGUES PINTO (ID 168654849), ao qual negou-se provimento, conforme ID 187396323. 2.3. Agravo de Instrumento N. 0733779-30.2023.8.07.0000, pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA (ID 168884172), cujo recurso foi desprovido ao ID 226593462. 3. Ao ID 168531547, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou que o processo nº 0004469-86.2001.8.07.0001 foi extinto. 4. Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos descritos no item 2 acima, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento destes, com a preclusão da decisão de ID 166182072, conforme ID 168927775. 5. Ao ID 169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. 6. Ao ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 7. Ao ID 216275605, foi juntado despacho no processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, no qual aquele juízo, informa que o valor original da dívida, atualizado até dezembro/1997, perfaz o montante de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual foi dada vista às partes. 8. Ao ID 216933933, IVO BEZERRA DE MENESES requereu a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para juntada de saldo atualizado do débito, o que foi deferido ao ID 226208055. 9. O Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informou que o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023 é de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 10. Veio o feito à conclusão para análise do concurso singular de credores. 11. Considerando-se os termos da decisão de ID 166182072, são os seguintes os créditos em execução nos presentes autos: R. 10 – Hipoteca legal do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em favor das vítimas constantes do processo em curso naquela Vara, bem como, em futuras ações penais conexas, em que figuram como acusados CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA e NELSON MASSAO SACAKURA. R. 11 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 - antigo processo físico 3222/93); R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo n. 2001.01.1.112169-9); R. 14 – Arresto determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1998.34.00.000882-4); R. 15 – Penhora determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2005.01.1.052307-7); R-16 - Penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400); R-17 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº1463/97); R-18 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 44743/97); R-19 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 1998.01.1.083793-0); R-20 - Penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 2009.01.1.190653-5); R. 21 – Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2011.1.01.038470-8); R. 22 – Penhora determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93); R-23 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018) e R-24 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016); 12. A decisão de ID n. 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 13. Conforme Registro 32 da matrícula do imóvel, a hipoteca legal foi baixada (ID 150467631 - pag. 8). 14. Segue abaixo as respostas ao ofício encaminhados aos Juízos com as informações relativas ao valor e natureza dos créditos. R. 11 – Ao id num. 151178461, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93) informou que se trata de execução título extrajudicial cujo valor é de R$ 7.212.614,04, sendo R$ 6.556.921,86 quirografários e R$ 655.692,18 pertinentes a honorários advocatícios da execução; R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo n. 0004469-86.2001.8.07.0001, antigo processo físico nº 2001.01.1.112169-9, foi extinto(ID 164287814 e 168531547); R. 14 – O Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal noticiou a baixa do arresto determinado no processo n. 1998.34.00.000882-4, conforme ofício de id num. 162941707 e, posteriormente, ao ID 216275605, foi juntado despacho, no qual noticia que a Fazenda Nacional alega erro administrativo de extinção da inscrição do débito e a sua reativação e, ao ID 230102219, apresenta o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023, no importe de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). R. 15 – Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 2005.01.1.052307-7 foram eliminados; R-16 – Ao ID 158646964 o Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400) oficia informando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; R-17 - Ao ID 143142175, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que a penhora no Processo nº1463/97(físico), atual processo PJe Nº 0004189-57.1997.8.07.0001, foi revogada. R-18 - Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 44743/97, em trâmite no Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, foram eliminados; R-19 – Ao ID149224393, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informa que não mais subsiste penhora no processo nº 0006512-98.1998.8.07.0001, antigo 1998.01.1.083793-0; R-20 – Ao ID 145832197, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5, refere-se à cobrança de tarifas da CAESB e que o quantum total das verbas de honorários advocatícios é de R$ 52.146,82 e de contas não pagas, multa e custas no decorrer do processo perfaz o valor de R$ 277.498,13; R. 21 – Ao ID169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. R. 22 – Ao ID 159430705, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93) informou o cancelamento da penhora; R-23 – Ao ID 150467633, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018 trata de cobrança de IPVA dos anos de 2012 a 2015 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e o total do débito é de R$ 453,16. R-24 - Ao ID 142889148/142889151, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016) se refere à cobrança de IPVA 2016 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e a taxa de execução de obras dos anos 2014 e 2015, que atualmente totalizam o valor de R$ 4.645.92. 15. A decisão de ID 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 16. Diante da decisão de ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado, em 27.11.2023, de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 17. Feitas essas considerações, passo a analisar o concurso singular de credores ora erigido. 18. A anterioridade das penhoras é o critério de pagamento de preferência processual estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais preferências de ordem material. 19. Quanto às preferências legais, os credores da mesma classe recebem proporcionalmente o seu crédito, independentemente da ordem cronológica. No caso dos credores quirografários prevalece o critério cronológico para atendimento dos créditos (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 20. Conforme se verifica nas informações prestadas pelos Juízos acima, os únicos créditos preferenciais são os registrados na matrícula do imóvel sob os nºs 14, 23 e 24, pelo Juízos da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a saber: 20.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83; 20.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16; 20.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645,92 e, 20.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98, 2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 21. Conforme salientado no item 19, retro, tais créditos são preferenciais legais da mesma classe, por se tratar de débitos tributários. Assim, do valor da arrecadado com o leilão do imóvel no montante de R$ 1.687.000,00, foi abatido R$ 480.745,52 para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado, resta o valor de R$ 1.206.254,48, para distribuição entre os credores descritos no item 20, retro, na forma proporcional, conforme abaixo, considerando o valor total dos débitos cobrados em R$ 19.164.547,84 21.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83, correspondente a 1,70189% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 20.529,12; 21.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16, correspondente a 0,00236% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 28,47; 21.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645, 92 correspondente a 0,02424% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 292,40 e, 21.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98,2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 22. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício para transferência dos valores a seguir: 22.1. R$ 20.529,12 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite no Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal; 22.2. R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; 22.3. R$ 292,40 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 22.4. R$ 1.185.404,49 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal. 23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos referidos no item 12 acima, bem como ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 24. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 17:09
Recebimento
11/04/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:29
Outras Decisões
11/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:59
Publicação
26/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntada decisão oriunda da Secretaria - 18ª Vara de Execução Fiscal - SJDF [email protected]. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao referido documento. Sem prejuízo, encaminho o processo à conclusão para ciência do referido documento. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 12:05:36. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:17
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:36
Documento (Ofício)
19/02/2025, 17:11
Publicação
19/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724055 - DF (2024/0308817-6), relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0733779-30.2023.8.07.0000, interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA, transitou em julgado em 10/02/2025. 2. Ao ID 216275605, foi juntada decisão proferida em 07/12/2022, pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, cujo credor é a UNIÃO, deu-se vista às partes. 3. Verifico que, ao ID 162941707, aquele Juízo já havia noticiado que a UNIÃO concordou com a baixa da restrição, no entanto, pugnou pela concessão de prazo para atualizar valores e, foi informado o valor histórico de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em dezembro/1997. 4. Em consulta àquele processo, constatei que, embora houve requerimento de prazo, a UNIÃO não juntou planilha atualizada do débito. 5. Em que pese a determinação deste Juízo, para remessa da decisão de ID 166182072, para os Juízos elencados no item 2, neles incluído o Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, tal providência não foi realizada. 6. Do exposto, determino expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, que informe o valor atualizado do débito em 24/07/2023, data da decisão anterior, de análise da distribuição do valor arrecadado com o leilão, relativo ao processo n.0000881-65.1998.4.01.3400, para nova análise do concurso singular de credores, haja vista que a decisão de ID 166182072 não considerou o crédito da Fazenda Pública, naquele feito. 7. Assim, confiro à presente decisão força de ofício, para solicitar ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, que informe a este Juízo, o valor atualizado débito até 24/07/2023, data da decisão anterior, de análise da distribuição do valor arrecadado com o leilão, relativo ao processo n.0000881-65.1998.4.01.3400, com o fim de reanalise do concurso singular de credores. 7.1. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8. Com a resposta, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
1. Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 224000134 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2025, 16:27
Recebimento
17/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:21
Outras Decisões
17/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:09
Documento (Certidão)
11/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:03
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 12:22
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ e OUTROS
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora anexado. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:40:54. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ e OUTROS
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao documento ora anexado. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 17:40:54. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:50
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:42
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:05
Publicação
05/07/2024, 08:28
Publicação
05/07/2024, 08:28
Recebimento
04/07/2024, 18:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimado o Dr Arthur Melo de Freitas para comprovar a notificação da parte requerida CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA (ID 197134023), este alegou que foram outorgadas novas procurações para o Dr. Vanderson Teixeira de Amorim, desde 01/07/2021, como evidenciam as procurações de IDs n.º 96413032 e 96413033. 2. Razão assiste o causídico, tendo em vista que a juntada de nova procuração sem menção à anterior implica revogação tácita dos mandatos outorgados anteriormente, se não houver ressalva em sentido oposto. 3. Promovo, nesta data, a substituição do patrono das partes requeridas para o Dr. Cleidiomar Pinto da Silva, OAB/DF 24.752. 4. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 166182072 com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0733779-30.2023.8.07.0000.. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:34
Recebimento
02/07/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 21:34
deferimento
02/07/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:25
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 09:26
Publicação
28/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, CARMO ANTONIO RUSSO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Transcorreu o prazo para a parte exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, conforme determinado na decisão de id num. 194143018. 2. Ao id num. 16539109 a Drª Jeniffer Sacakura substabeleceu os poderes outorgados por Cleidiomar Pinto da Silva em 30/04/2018, sem reservas ao Dr. Arthur Melo de Freitas. 3. O Dr Arthur Melo de Freitas, juntou petição ao id num. 195792367 noticiando a sua renúncia ao mandato outorgado, sem contudo, notificar a executada, sob a alegação de que há outros procuradores no processo. 4. A última procuração outorgada por Cleidiomar Pinto da Silva foi em 05/05/2017 (id num.11788940), somente para a Drª Jeniffer Sacakura, portanto, com a juntada de nova procuração, revogam-se os mandatos anteriores. 5. A juntada de nova procuração sem menção à anterior implica em revogação tácita dos mandatos outorgados anteriormente, se não houver ressalva e sentido oposto. 6. A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO ADVOCACIA CONTRATADO SINDICATO. PROCURAÇÃO POSTERIOR PARA NOVA CAUSÍDICA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica firmada entre o agravante e o sindicato não afeta os filiados, salvo se houver contrato celebrado com cada um, ou se houver autorização expressa de cada um de seus representados. 2. Após análise da procuração e das atas de assembleia, está comprovado que a exequente anuiu expressamente aos termos do contrato realizado entre o sindicato e o escritório de advocacia. 3. A exequente emitiu nova procuração para outra causídica, visando a instauração do cumprimento de sentença em seu favor, o que gerou a revogação tácita da procuração anterior. 4. Tendo em vista que a procuração firmada com o escritório de advocacia condicionava o pagamento de honorários ao êxito da demanda, que não ficou configurado; e que houve a outorga de procuração a uma nova causídica, sem qualquer ressalva à procuração anterior, a reserva realizada pelo juízo em favor do escritório de advocacia agravado se mostra descabida. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1718245, 07183367320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. No presente feito o renunciante não juntou a aludida notificação de renúncia à executada Cleidiomar Pinto da Silva. 8. A renúncia não produzirá efeitos jurídicos enquanto não houver, nos autos, prova da ciência inequívoca da parte, de modo que, inexistindo tal comprovação, incumbe ao patrono o acompanhamento da ação. 9. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste e.TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. JUROS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO. MANDATO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renúncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3. O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. 2. Constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Acórdão 1292113, 07244388220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1369263, 07090035420198070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, diante da revogação tácita das procurações anteriores e, pelo substabelecimento sem reservas, do instrumento procuratório, não há que se falar em dispensa de notificação à outorgante 11. Fica o renunciante intimado a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias a notificação da renúncia, bem como do comprovante seu recebimento, na forma do Art. 112, caput, do CPC. 12. Diante do transcurso de prazo para regularizar a sua representação processual, extingo o feito em relação ao exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 76, I, §1º e do Art. 485, IV, ambos do CPC. 13. Providencie a baixa da parte exequente retro. 14. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 166182072 com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0733779-30.2023.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, CARMO ANTONIO RUSSO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Transcorreu o prazo para a parte exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, conforme determinado na decisão de id num. 194143018. 2. Ao id num. 16539109 a Drª Jeniffer Sacakura substabeleceu os poderes outorgados por Cleidiomar Pinto da Silva em 30/04/2018, sem reservas ao Dr. Arthur Melo de Freitas. 3. O Dr Arthur Melo de Freitas, juntou petição ao id num. 195792367 noticiando a sua renúncia ao mandato outorgado, sem contudo, notificar a executada, sob a alegação de que há outros procuradores no processo. 4. A última procuração outorgada por Cleidiomar Pinto da Silva foi em 05/05/2017 (id num.11788940), somente para a Drª Jeniffer Sacakura, portanto, com a juntada de nova procuração, revogam-se os mandatos anteriores. 5. A juntada de nova procuração sem menção à anterior implica em revogação tácita dos mandatos outorgados anteriormente, se não houver ressalva e sentido oposto. 6. A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO ADVOCACIA CONTRATADO SINDICATO. PROCURAÇÃO POSTERIOR PARA NOVA CAUSÍDICA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica firmada entre o agravante e o sindicato não afeta os filiados, salvo se houver contrato celebrado com cada um, ou se houver autorização expressa de cada um de seus representados. 2. Após análise da procuração e das atas de assembleia, está comprovado que a exequente anuiu expressamente aos termos do contrato realizado entre o sindicato e o escritório de advocacia. 3. A exequente emitiu nova procuração para outra causídica, visando a instauração do cumprimento de sentença em seu favor, o que gerou a revogação tácita da procuração anterior. 4. Tendo em vista que a procuração firmada com o escritório de advocacia condicionava o pagamento de honorários ao êxito da demanda, que não ficou configurado; e que houve a outorga de procuração a uma nova causídica, sem qualquer ressalva à procuração anterior, a reserva realizada pelo juízo em favor do escritório de advocacia agravado se mostra descabida. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1718245, 07183367320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. No presente feito o renunciante não juntou a aludida notificação de renúncia à executada Cleidiomar Pinto da Silva. 8. A renúncia não produzirá efeitos jurídicos enquanto não houver, nos autos, prova da ciência inequívoca da parte, de modo que, inexistindo tal comprovação, incumbe ao patrono o acompanhamento da ação. 9. O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste e.TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS. HONORÁRIOS. JUROS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO. MANDATO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renúncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3. O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento. Precedentes. 4. Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONSTITUINTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. 2. Constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Acórdão 1292113, 07244388220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1369263, 07090035420198070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, diante da revogação tácita das procurações anteriores e, pelo substabelecimento sem reservas, do instrumento procuratório, não há que se falar em dispensa de notificação à outorgante 11. Fica o renunciante intimado a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias a notificação da renúncia, bem como do comprovante seu recebimento, na forma do Art. 112, caput, do CPC. 12. Diante do transcurso de prazo para regularizar a sua representação processual, extingo o feito em relação ao exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO, sem resolução de mérito, na forma do Art. 76, I, §1º e do Art. 485, IV, ambos do CPC. 13. Providencie a baixa da parte exequente retro. 14. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 166182072 com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0733779-30.2023.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 17:26
Recebimento
23/05/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:35
Outras Decisões
23/05/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:31
Documento (Certidão)
16/05/2024, 12:30
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:33
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:34
Publicação
25/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, CARMO ANTONIO RUSSO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em face do disposto no art. 111 do CPC, ao destituir procurador, a parte deverá constituir novo patrono, no mesmo ato. 1.1. Não sendo constituído outro que assuma o patrocínio da causa, dentre do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, deve-se aplicar o disposto no art. 76, do CPC. 2. No caso, a notificação de id num. 194130257 foi realizada em 16/04/2024, portanto, o prazo para regularizar a representação processual findará em 08/05/2024. 2.1. Na forma do artigo 76, § 1º, II, do CPC, suspendo o feito, por igual prazo, a partir do descrito no item 2 (17/04/2024), para que o vício seja sanado, sob pena de extinção do feito em relação ao exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 166182072 com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0733779-30.2023.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:15
Recebimento
22/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/04/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:18
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:12
Documento (Certidão)
16/02/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:26
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:16
Publicação
13/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020011-23.1996.8.07.0001.
EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, CARMO ANTONIO RUSSO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA
EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA
REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao id num. 176854013, o arrematante, Eduardo Melasso Garcia, requer que este Juízo determine a transferência do valor de R$ 3.710,99, da conta judicial vinculada ao presente feito, relativo ao valor repassado indevidamente à Receita Federal pelo Banco do Brasil, por ocasião da transferência do valor referente ao pagamento do IPTU sobre o bem arrematado. 2. Em detida análise ao presente feito, verifico que a Receita Federal não respondeu ao ofício de id num. 130875781, encaminhado em 14/07/2022. 3. Assim, confiro à presente decisão força de ofício, para reiterar o ofício encaminhado em 14/07/2022, para determinar à Receita Federal que restitua à conta vinculada ao presente feito, o valor de R$ 3.710,99 (três mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos), retido indevidamente a título de imposto de renda, pelo Banco do Brasil S/A, pois o levantamento do alvará efetuado na conta judicial nº 4300115991370, em 03/04/2022, era destinado exclusivamente ao pagamento de IPTU/TLP incidente sobre o imóvel leiloado, portanto não constitui qualquer rendimento passível de tributação. Eventual providência adicional para restituição ou compensação deverá ser providenciada pelo banco, que reteve de forma indevida o valor. 4. Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 166182072 com o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento Nº 0732768-63.2023.8.07.0000, 0733444-11.2023.8.07.0000 e 0733779-30.2023.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 09:23
Recebimento
09/11/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 08:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/11/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:45
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:18
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
26/08/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:08
Publicação
22/08/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:13
Publicação
18/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:34
Recebimento
17/08/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 20:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/08/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:04
Recebimento
16/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:53
Outras Decisões
16/08/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:10
Publicação
15/08/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:24
Recebimento
09/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:40
Outras Decisões
09/08/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:03
Publicação
07/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:45
Recebimento
02/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:58
Indeferimento
02/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:31
Petição (Pedido de reconsideração)
01/08/2023, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 17:41
Documento (Certidão)
27/07/2023, 13:35
Publicação
26/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:22
Recebimento
24/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:33
Outras Decisões
24/07/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:33
Publicação
07/07/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:59
Documento (Certidão)
05/07/2023, 08:58
Recebimento
04/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:53
Outras Decisões
04/07/2023, 17:53
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 15:12
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:30
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:45
Documento (Certidão)
12/05/2023, 14:49
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:37
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 02:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 12:29
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
03/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:40
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 18:41
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:28
Movimentação processual
15/02/2023, 13:05
Documento
15/02/2023, 13:05
Recebimento
15/02/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:31
Outras Decisões
15/02/2023, 12:31
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 20:54
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:47
Publicação
08/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:40
Publicação
08/02/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:22
Publicação
06/02/2023, 02:39
Recebimento
04/02/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 11:36
Outras Decisões
04/02/2023, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:17
Recebimento
02/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:53
Indeferimento
02/02/2023, 15:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:26
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:30
Publicação
24/01/2023, 03:03
Publicação
24/01/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 16:34
Recebimento
20/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 16:16
Outras Decisões
20/01/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:21
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:18
Publicação
09/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 12:21
Recebimento
06/12/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:42
Mero expediente
06/12/2022, 16:42
Publicação
06/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 02:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:50
Documento (Certidão)
05/12/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 16:23
Recebimento
01/12/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:51
Mero expediente
01/12/2022, 13:51
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:58
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:58
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:57
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:12
Publicação
07/11/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 13:48
Documento
03/11/2022, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 12:18
Recebimento
28/10/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:18
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
28/10/2022, 18:18
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 01:43
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 07:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2022, 20:10
Publicação
30/09/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 20:49
Recebimento
27/09/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:02
Outras Decisões
27/09/2022, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:22
Recebimento
21/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:49
Outras Decisões
21/09/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:13
Documento (Certidão)
15/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 15:47
Recebimento
14/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:37
Outras Decisões
14/09/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 18:01
Documento (Certidão)
02/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:48
Publicação
18/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:16
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:34
Recebimento
13/07/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:27
Outras Decisões
13/07/2022, 19:27
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:50
Publicação
06/07/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
30/06/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:29
Documento (Certidão)
30/06/2022, 12:25
Publicação
29/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:38
Recebimento
27/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:34
Indeferimento
27/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:54
Publicação
15/06/2022, 00:07
Publicação
15/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:06
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:50
Recebimento
01/06/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:26
deferimento
01/06/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:15
Publicação
26/05/2022, 00:17
Publicação
26/05/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:26
Documento (Certidão)
23/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 18:06
Documento (Certidão)
23/05/2022, 17:04
Recebimento
23/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:04
deferimento
23/05/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 18:27
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:44
Publicação
06/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2022, 12:17
Recebimento
04/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:14
Outras Decisões
04/05/2022, 11:14
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:33
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Decurso de Prazo
04/05/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:10
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:13
Recebimento
02/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:34
Outras Decisões
02/05/2022, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 13:51
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 19:05
Recebimento
20/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:36
Outras Decisões
20/04/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 18:24
Recebimento
07/04/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:11
Outras Decisões
07/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:19
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:18
Publicação
06/04/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:00
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 11:48
Recebimento
03/04/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 08:29
deferimento
03/04/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:36
Recebimento
21/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:16
Outras Decisões
21/03/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:36
Publicação
26/01/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:12
Recebimento
24/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:34
Outras Decisões
24/01/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 14:44
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:29
Publicação
10/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:29
Recebimento
07/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:38
Mero expediente
07/12/2021, 15:38
Publicação
06/12/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:44
Recebimento
02/12/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:49
deferimento
02/12/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:52
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:53
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Publicação
09/09/2021, 17:21
Publicação
09/09/2021, 17:21
Publicação
09/09/2021, 17:21
Publicação
09/09/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:33
Recebimento
03/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:58
Indeferimento
03/09/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:17
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:57
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:41
Recebimento
30/08/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:10
Outras Decisões
30/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:51
Documento (Certidão)
27/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:17
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:07
Mero expediente
24/08/2021, 14:27
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:14
Publicação
23/08/2021, 02:34
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:38
Publicação
20/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 18:32
Recebimento
18/08/2021, 18:30
Remessa
18/08/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 20:22
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 16:50
Recebimento
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2021, 16:44
deferimento
17/08/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:38
Publicação
03/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Recebimento
29/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:36
deferimento
29/07/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:32
Recebimento
21/07/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:00
Mero expediente
21/07/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:18
Recebimento
14/07/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:31
Mero expediente
14/07/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 12:37
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:20
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:38
Recebimento
15/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 16:33
Outras Decisões
15/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:27
Publicação
22/04/2021, 16:41
Publicação
22/04/2021, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:23
Recebimento
06/04/2021, 23:11
Documento (Certidão)
06/04/2021, 21:53
Remessa (em diligência)
05/04/2021, 14:46
Recebimento
05/04/2021, 14:33
Indeferimento
05/04/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2021, 16:08
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:02
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:33
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:15
Recebimento
22/02/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 12:21
Recebimento
20/02/2021, 10:56
Mero expediente
20/02/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:03
Publicação
19/02/2021, 02:47
Publicação
19/02/2021, 02:47
Publicação
19/02/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:00
Recebimento
11/02/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:10
Outras Decisões
11/02/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 13:47
Recebimento
08/02/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 14:01
Recebimento
26/01/2021, 09:31
Documento (Certidão)
26/01/2021, 09:29
Remessa (em diligência)
21/01/2021, 13:56
Recebimento
21/01/2021, 12:03
Outras Decisões
21/01/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 10:18
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:18
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:09
Mero expediente
21/01/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 20:37
Publicação
14/09/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 19:23
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:59
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:58
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:58
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:48
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:32
Publicação
13/12/2019, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:20
Documento (Certidão)
11/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:18
Decurso de Prazo
06/12/2019, 22:53
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2019, 15:10
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:14
Publicação
19/11/2019, 06:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:42
Recebimento
13/11/2019, 18:01
Indeferimento
13/11/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 12:47
Documento (Certidão)
13/11/2019, 12:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 19:01
Petição (Contra-razões)
11/11/2019, 10:34
Petição (Contra-razões)
07/11/2019, 19:35
Petição (Contra-razões)
06/11/2019, 15:23
Petição (Contra-razões)
06/11/2019, 15:13
Petição (Contra-razões)
06/11/2019, 14:42
Petição (Contra-razões)
05/11/2019, 17:06
Petição (Contra-razões)
05/11/2019, 17:03
Publicação
05/11/2019, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 11:02
Recebimento
31/10/2019, 17:54
Mero expediente
31/10/2019, 17:54
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:30
Documento (Certidão)
25/10/2019, 13:29
Decurso de Prazo
23/10/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2019, 22:43
Publicação
03/10/2019, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2019, 21:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:44
Recebimento
30/09/2019, 17:02
Outras Decisões
30/09/2019, 17:02
Decurso de Prazo
26/09/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2019, 12:45
Documento (Certidão)
26/09/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:50
Decurso de Prazo
12/09/2019, 16:20
Publicação
21/08/2019, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:09
Publicação
15/08/2019, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:54
Recebimento
13/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:54
Outras Decisões
13/08/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:34
Documento (Certidão)
12/08/2019, 18:34
Recebimento
12/08/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2019, 14:10
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2019, 19:48
Documento (Certidão)
01/08/2019, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2019, 15:51
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2019, 13:57
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2019, 13:44
Documento (Certidão)
17/07/2019, 13:44
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:44
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:44
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:11
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:09
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 06:08
Decurso de Prazo
14/07/2019, 05:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 23:28
Decurso de Prazo
11/07/2019, 22:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:11
Publicação
03/07/2019, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 10:18
Documento (Certidão)
01/07/2019, 10:18
Decurso de Prazo
28/06/2019, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))