Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Considerando o cumprimento voluntário da sentença condenatória (ID 267342595), com o pagamento realizado via depósito judicial, fica a NEOENERGIA intimada no prazo de 5 dias a fornecer nos autos os dados bancários para expedição de alvará (PIX do tipo CPF ou CNPJ). BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 13:07:52. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
19/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:09
Documento (Certidão)
13/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:38
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E S P A C H O 1) À Secretaria, para que diligencie acerca do pagamento dos honorários periciais, tal como determinado no ID 262343224, notadamente em vista da petição de ID 267053946. 2) Sem prejuízo,
Número do Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do depósito certificado no ID 264104638. Prazo: 05 (cinco) dias. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 8
03/03/2026, 00:00
Recebimento
02/03/2026, 18:33
Mero expediente
02/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Publicação
22/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, considerando o depósito judicial certificado no ID 264104638, realizado pelo autor, fica a parte ré intimada a requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 14:41:17. DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 14:43
Desarquivamento
08/02/2026, 04:03
Documento (Certidão)
03/02/2026, 03:02
Definitivo
29/01/2026, 14:21
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:20
Recebimento
19/01/2026, 16:29
Outras Decisões
19/01/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:45
Recebimento
19/01/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 11:14
Desarquivamento
19/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 20:31
Definitivo
16/12/2025, 20:43
Trânsito em julgado
16/12/2025, 20:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 18:02
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:29
Publicação
20/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE CARLOS MARTINS MORAES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
Trata-se de embargos de declaração (ID 251807170) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 250571297), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. A embargante aponta contradição interna no julgado, pois, segundo alega, embora a sentença tenha reconhecido irregularidade no cálculo e a necessidade de reavaliar o “quantum” cobrado, o que, segundo sustenta, implica a nulidade/indevida cobrança da fatura de R$ 8.777,50 (venc. 24/10/2022), concluiu pela improcedência do pedido inicial e pela parcial procedência da reconvenção com condenação em R$ 4.442,83. Subsidiariamente, indica omissão por ausência de pronunciamento expresso sobre a consequente procedência do pedido de declaração de inexistência do débito diante do reconhecimento da irregularidade. Não há quaisquer vícios na sentença recorrida. No caso, a decisão proferida por esta Magistrada, é coerente, pois reconhece irregularidade na medição, afasta a pretensão de inexistência total do débito e recalibra o quantum conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021, o que afasta a contradição alegada. Inexistindo vício integrável, requer-se a rejeição dos embargos sem efeitos modificativos e, se verificado intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante. Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:24
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 13:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 06:51
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 22 de setembro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0700340-22.2023.8.07.0002 Ação: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:05
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 23:39
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 15:48
Recebimento
19/09/2025, 15:05
Improcedência
19/09/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 13:32
Recebimento
11/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:47
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 14:42
Recebimento
05/09/2025, 12:21
Outras Decisões
05/09/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
03/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: 444.850.181-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o laudo acostado aos autos pelo sr. Perito, abro vista às partes, para ciência e manifestação, prazo 05 (cinco) dias. Brazlândia, 25 de agosto de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0700340-22.2023.8.07.0002 Ação: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:20
Recebimento
28/07/2025, 14:22
Outras Decisões
28/07/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:26
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:13
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:48
Recebimento
07/02/2025, 19:34
Mero expediente
07/02/2025, 19:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:37
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:36
Documento (Certidão)
08/01/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 23:45
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Publicação
29/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE CARLOS MARTINS MORAES D E C I S Ã O Nada a prover em relação à petição de ID 208218909, uma vez que o custeio da perícia deverá obedecer a disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado àquele constante da portaria, ainda que haja a fixação de honorários com expressão econômica superior, ante o benefício da justiça gratuita concedido ao autor (ID 147845983). A parte autora apresentou quesitos e assistente técnico no ID 204000927, e a parte ré apresentou quesitos no ID 203605528. ISSO POSTO: 1)
Número do Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos; 1.2) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial em juízo. 2) As partes deverão diligenciar, junto ao perito, no sentido de se informarem sobre a data, o horário e o local em que terá início a providência. 3) Os pareceres a cargo do assistente técnico deverá ser entregue no prazo previsto no art. 433, parágrafo único, do CPC, independentemente de intimação prévia. Intime-se. Brazlândia, 26 de agosto de 2024. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 17:09
Outras Decisões
27/08/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 00:02
Recebimento
26/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:26
Outras Decisões
26/08/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:22
Publicação
13/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); ANA LUIZA MELO DANTAS SOUZA (CPF: 013.360.925-13); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34);
Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.522.669/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (CPF: 021.632.725-32); ANA LUIZA MELO DANTAS SOUZA (CPF: 013.360.925-13); JOSE CARLOS MARTINS MORAES (CPF: 259.500.611-87); ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 840.139.741-34); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para manifestarem-se quanto à proposta de honorários apresentada pelo sr. Perito. Prazo: 5 dias. Brazlândia, 9 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Certidão - Processo n°: 0700340-22.2023.8.07.0002 Ação: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:57
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 20:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE CARLOS MARTINS MORAES D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas parte autora, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor. Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis. Faço consignar, por oportuno, que a providência foi requerida pelo autor a quem foi deferido o favor da assistência judiciária (ID 147845983). Em razão disso, o custeio da perícia deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado àquele constante da portaria, ainda que haja a fixação por este juízo de expressão econômica superior. Nesse caso, o valor excedente poderá, excepcionalmente, ser cobrado da parte assistida, na forma do art. 7º, § 3º, do mencionado ato normativo. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado. Intimem-se. Brazlândia, 26 de junho de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 3
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:09
deferimento
26/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:28
Recebimento
12/06/2024, 12:15
Outras Decisões
12/06/2024, 12:15
Retificação de Classe Processual
12/06/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 09:58
Recebimento
22/05/2024, 09:58
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 07:37
Documento (Certidão)
25/04/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:39
Publicação
20/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, JOSE CARLOS MARTINS MORAES D E C I S Ã O
Número do Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação. Alegou-se, ainda, que o autor-reconvindo seria carecedor da pretensão, por conta da ausência de comprovação do seu enquadramento nos requisitos para a concessão do benefício da tarifa rural. O pretexto não vinga. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que as questões suscitadas se confundem com o próprio mérito da presente demanda, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras preliminares, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando em ordem o presente processo. Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre a ligação direta na unidade consumidora do autor-reconvindo, a regularidade no procedimento adotado pela ré-reconvinte para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e dos cálculos de recuperação de receita. Quanto ao mais,
trata-se de questões unicamente de direito. Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira do autor-reconvindo, atribuo à ré-reconvinte o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Brazlândia, 14 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:34
deferimento
15/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/02/2024, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/02/2024, 18:04
Recebimento
19/02/2024, 17:45
Incompetência
19/02/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:53
Publicação
23/01/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700340-22.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS MORAES, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, JOSE CARLOS MARTINS MORAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS MORAES em face da NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em que se requer a declaração de inexistência de débito e a irregularidade na cobrança de contribuição e iluminação pública (COSIP). Por força do segundo pedido, o qual tem natureza tributária, o juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia declarou-se incompetente e os autos foram distribuídos para este juízo (ID 178753502). Tendo em vista que o autor é interditado, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, RECEBO os autos e DETERMINO a emenda à inicial para que o autor inclua o DF no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias. AO CJU: Intime-se o autor. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 18:14
Emenda à Inicial
18/12/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 17:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/12/2023, 16:59
Incompetência
15/12/2023, 16:46
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:20
Petição (Replica)
21/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:41
Recebimento
16/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:03
Petição (Replica)
18/07/2023, 16:33
Publicação
27/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 19:14
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 18:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/06/2023, 18:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/06/2023, 16:58
Petição (Contestação)
15/06/2023, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação