Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702450-77.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JONATAS MENDES DE FRANCA DECISÁO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANÇA, em desfavor de seu filho JONATAS MENDES DE FRANÇA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento de dependência química e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação. Autos relatados na Decisão ID 137038184. Por economia processual, transcrevo os seguintes trechos da decisão ID 190743895: I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 121241270, de 08/04/2022, indeferiu o pedido de tutela de urgência. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 120449390. Frustrada a tentativa de citação do requerido (em 12/04/22, no endereço de sua genitora/parte autora, QR 504 conj. 13, lote 08, Samambaia Sul), ID 121594252. Diligência repetida no mesmo endereço, ID 121776167. Contestação do Distrito Federal, ID 121739242. Ante a informação da parte autora de que o requerido se encontrava em situação de rua, na Decisão ID 124618437, de 16/05/22, determinou-se à DISSAM/SES/DF a realização de busca ativa. Posteriormente foi localizado. Frustrada a tentativa de citação (em 20/06/22, CAPS III Samambaia, QS 107, conj. 08, lotes 3, 4 e 5 – “fui informada pela Srª Lucimar Gonçalves da Silva, Técnica de Enfermagem, matrícula 01529420, de que o mesmo não está mais internado no local, há duas semanas e não soube informar onde encontrá-lo”), ID 128583555. Ante a informação de que o requerido voltou a se internar voluntariamente no acolhimento integral do CAPS III Samambaia, na Decisão ID 137038184, de 19/09/22, determinou-se a renovação da diligência de citação no local. Frustrada a tentativa de citação, ID 137966836 (em 24/09/22, no CAPS III Samambaia – “visto que ele não se encontra internado no local, conforme informado por Marlene Alves, técnica de enfermagem. Esta disse que o citando já teve alta do tratamento que realizou, que ele é morador de rua e não soube indicar onde encontrá-lo”). Na petição ID 139111293, de 06/10/22, a parte autora reiterou pleito já analisado e indeferido em decisões anteriores. Quanto à localização atual do requerido, do teor da petição infere-se que voltou a residir no endereço da família/parte autora. Frustrada a 4ª tentativa de citação do requerido (em 17/10/22, no endereço de sua genitora/parte autora, QR 504 conj. 13, casa 08, Samambaia Sul, “visto que ele não mais reside no local, conforme informado por Sandra Mara Mendes, que disse ser irmã do intimado e não soube indicar onde encontrá-lo, declarou ainda que o Sr. Jonatas vive como morador de rua”, ID 139976036). Na petição ID 140985782, de 26/10/22, a parte autora informou que em 02/10/22 o requerido foi esfaqueado e socorrido ao Sesdf sem que a família tivesse ciência e, após alta médica, cometeu delito que o levou à prisão no processo nº 0740488-15.2022, sendo solto posteriormente, não sabendo onde pode ser localizado. Requereu a reapreciação da liminar para que seja internado compulsoriamente. Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual consistente na ausência de citação (ID 141636412). Na sentença ID 150572525, de 27/02/2023, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Devido à sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda e inexistência de incursão em fase probatória. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade concedida (CPC, art. 98, § 3º). A parte autora interpôs apelação, julgada procedente pela ª Turma Cível, nos termos do voto do Desembargador Revisor, a seguir transcrito: Assim, embora requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), a demora na citação não importa em ausência de pressuposto de constituição do processo, que já existe, e sua ausência somente enseja a extinção do feito se a parte não a promove, após lhe ter sido oportunizado requerer e esgotar as diligências, mostrando-se imprescindível a intimação pessoal. A apelante não foi intimada a dar andamento ao feito para ficar configurado o abandono da causa.Dou provimento à apelação. 1 _ Em cumprimento ao Acórdão da 5ª Turma Cível, intime-se a parte autora, por oficial de justiça e através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias: 1.1 _ Se manifestar acerca da persistência do interesse de agir. DA PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 2 _ Caso a parte autora informe a persistência do interesse de agir, deverá no prazo acima assinalado (30 dias): 2.1 _ Juntar relatório médico atual prescrevendo a internação compulsória do primeiro requerido. 2.2 _ Em face das frustradas tentativas de localização do segundo requerido, indicar endereço para viabilizar a citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo. 3 _ Com os documentos ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos conclusos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 4 _ Declarada a perda superveniente do interesse de agir, intime-se o Distrito Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Intimada pessoalmente, ID 194862772, a parte autora manteve-se inerte. Decido. A juntada de relatório médico atualizado e a indicação do endereço atualizado do primeiro requerido são essenciais ao prosseguimento do feito. 1 _
Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados do dia 12/06/2024. Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito