Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A., CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora realizou depósito voluntário dos honorários devidos aos patronos dos réus. Assim, intimo os requeridos para informarem se o valor depositado satisfaz a obrigação, devendo informar em nome de quem deverá ser expedido o alvará de levantamento. Havendo valor remanescente, deverão apresentar planilha do débito, atualizado até a data do depósito. Prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A., CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 21:24
Remessa
11/05/2026, 20:42
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A., CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 14:45
Recebimento
28/03/2026, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2164738/DF (2024/0310573-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
EMBARGADO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF041856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2164738/DF (2024/0310573-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
EMBARGADO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF041856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2164738/DF (2024/0310573-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
EMBARGADO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF041856
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2164738/DF (2024/0310573-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
RECORRIDO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF041856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
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Intimação
REsp 2164738/DF (2024/0310573-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
FREDERICO AUGUSTO VEIGA - SP211774
ARNALDO RODRIGUES NETO - SP238946
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
RECORRIDO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF041856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A
RECORRIDOS: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO JUDICIAL DE LEILÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL BEM OBSERVADA NA SENTENÇA. 1. Nos autos nº 0002525-91.2016.8.07.0011, já transitado em julgado, o Órgão Colegiado deste e. TJDFT deu provimento ao apelo e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do leilão do imóvel objeto da presente reintegração de posse, e de todos os atos subsequentes, por entender que não houve tentativa de notificação da devedora da realização do leilão público, frustrando, assim, a possibilidade de purgar o débito ou exercer o direito de preferência. 2. A tese recursal de impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade não prospera, seja porque os atos expropriatórios de consolidação da propriedade ocorreram em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, seja porque o leilão extrajudicial fora anulado por não se haver oportunizado à proprietária a purga da mora, de sorte que não se mostra lógico impossibilitá-la de assim proceder no presente momento exatamente pelo vício insanável constatado, o que provocou a nulidade por arrastamento de todos os atos subsequentes, o que incluiu a “consolidação da propriedade do credor” indevidamente invocada pela parte apelante. 3. Descabe a redistribuição da sucumbência, ante a plena observância à exegese dos artigos 85, §2º, e 86 do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte dos seus pedidos. 4. Recursos não providos. Sentença mantida. O recorrente alega violação aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, sustentando que, se a consolidação da propriedade autoriza a transmissão da posse ao credor fiduciário ou ao arrematante sucessor, não há que se falar em reintegração de posse em favor do devedor fiduciário. Aduz que a purgação da mora do devedor é contada da intimação para esse fim, não sendo possível fazê-la após a consolidação da propriedade. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Suscita, ainda, ofensa aos artigos 85, 188 e 803, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Pede que as intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas, exclusivamente, em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta afronta aos artigos 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A
RECORRIDO: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2. Constata-se nítida a intenção da parte embargante em conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, a pretexto de contradição e obscuridade, debate que nesta seara se mostra impertinente, uma vez que o ven. acórdão abordou com precisão e de forma expressa a temática posta, havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados e a sua conclusão. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 4. Embargos de declaração não providos.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO JUDICIAL DE LEILÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. PURGA DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL BEM OBSERVADA NA SENTENÇA. 1. Nos autos nº 0002525-91.2016.8.07.0011, já transitado em julgado, o Órgão Colegiado deste e. TJDFT deu provimento ao apelo e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do leilão do imóvel objeto da presente reintegração de posse, e de todos os atos subsequentes, por entender que não houve tentativa de notificação da devedora da realização do leilão público, frustrando, assim, a possibilidade de purgar o débito ou exercer o direito de preferência. 2. A tese recursal de impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade não prospera, seja porque os atos expropriatórios de consolidação da propriedade ocorreram em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, seja porque o leilão extrajudicial fora anulado por não se haver oportunizado à proprietária a purga da mora, de sorte que não se mostra lógico impossibilitá-la de assim proceder no presente momento exatamente pelo vício insanável constatado, o que provocou a nulidade por arrastamento de todos os atos subsequentes, o que incluiu a “consolidação da propriedade do credor” indevidamente invocada pela parte apelante. 3. Descabe a redistribuição da sucumbência, ante a plena observância à exegese dos artigos 85, §2º, e 86 do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte dos seus pedidos. 4. Recursos não providos. Sentença mantida.
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 14:53
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 15:19
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 09:36
Publicação
21/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contrarrazões e apelação adesiva da parte AUTORA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 08:59
Petição (Recurso adesivo)
16/11/2023, 18:13
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 18:11
Publicação
23/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte ré. Certifico que a contraparte não apelou. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:40
Petição (Apelação)
28/09/2023, 16:29
Publicação
14/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora e os requeridos opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 163914016, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Decido. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. Tambén não há que se falar em consolidação da propriedade se o ato anterior, no caso o leilão, foi considerado eivado de vícios insanáveis que ocasionaram a declaração de sua nulidade e, consequentemente, dos atos posteriores. Com relação aos honorários sucumbenciais, a sentença é irretocável pois bem considerou a sucumbência de ambas as partes. Não se pode desconsiderar que ao imputar à autora a obrigatoriedade de arcar com a purga da mora devida ao primeiro requerido e das benfeitorias devidas ao segundo requerido, esta decaiu em parte das pretensões discutidas nos autos, o que gera a sucumbência, devendo, portanto, arcar com 40% em favor dos réus e o primeiro requerido arcar com os outros 60% em favor da autora. Portanto, as alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 18:54
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 16:50
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:26
Publicação
18/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso. Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada. Assim, intimo ambas as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
17/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:26
Outras Decisões
16/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 20:04
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2023, 12:39
Publicação
19/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701156-79.2020.8.07.0011.
AUTOR: ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA I. Relatório
autora: 1) reintegração de posse em desfavor do 2º réu; 2) condenação do 1º réu na obrigação de apresentar o valor do débito para purga da mora, considerando a data do leilão e sem posteriores acréscimos; e 3) a retomada do contrato anterior, com emissão de boletos futuros pelo 1º réu. Ademais, restou consignado que é incontroverso o pedido de reintegração de posse, contudo o 2º réu formulou pedido de retenção até indenização pelas benfeitorias. Na ocasião, também foram fixados como pontos controvertidos os seguintes: 1) se o réu BANCO PAN é obrigado a indicar o valor do débito para purga da mora e se este valor deve considerar a data do leilão sem posteriores acréscimos, emitindo futuros boletos; 2) se com a consolidação da propriedade não cabe mais a purgação da mora pela parte autora; 3) se o réu CONSTRUTORA SCHETTINI tem direito de retenção quanto às benfeitorias erigidas sobre o imóvel. Em ID 130037082 foi deferida a produção de prova pericial. Juntada do laudo técnico em ID 139446422. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Da Reintegração Quanto à pretensão reintegratória, consoante já delineado na decisão saneadora, a controvérsia reside no valor da purgação de mora, bem como no direito de retenção do imóvel até que o segundo réu seja indenizado pelas benfeitorias. Inicialmente, destaco que o contrato foi firmado em 2012 (ID 66535597 - Pág. 35), o leilão anulado ocorreu em 31/10/2014 e o mandado de imissão na posse em favor da CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA (que teve sua denominação social posteriormente alterada para JS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA - ID 71568837 - Pág. 5) foi cumprido em 29/09/2015 (ID 66535598). Embora haja legislação e previsão contratual regulamentando a possibilidade de purga da mora existente até a data do leilão, na hipótese dos autos deve-se verificar que o leilão ocorreu há quase sete anos, e sua nulidade não afasta a mora, bem como a necessidade de adimplemento de todas as demais parcelas contratualmente previstas e vencidas durante todos esses sete anos. Nessa medida, o pedido autoral é parcialmente procedente devendo ser reintegrada na posse do imóvel localizado na SMPW QD 19, conjunto 3, lote 06, Unidade B, Park Way/DF, mediante o prévio depósito da purga da mora correspondente ao valor pago pelo adquirente que teve o leilão anulado, ou seja, R$ 521.552,80, atualizado monetariamente desde 17/03/2015, nos termos do artigo 562 do CPC. Das Benfeitorias Ressalto que o imóvel foi arrematado em outubro/2014, pelo segundo requerido, e que este alega ter feito várias reformas e benfeitorias, resultando efetivamente alteração do preço de mercado. Tendo, assim, o direito à indenização e retenção por benfeitorias realizadas como possuidor de boa-fé. Dispõe o artigo 1.219 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”. Prova pericial em ID 139446422 apurou o valor é de R$ 154.429,02 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos), esse montante diz respeito a benfeitorias necessárias ou úteis, visto que ou aumentaram/facilitaram o uso do imóvel ou contribuíram para a sua conservação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ELZA FRANCISCA PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE em face de BANCO PAN S.A, CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA e J.SCHETTINI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que houve a declaração de nulidade do leilão nos autos do processo 0002525-91.2016.8.07.0011 sobre o imóvel localizado na SMPW quadra 19, conjunto 3, lote 06, unidade B, com trânsito em julgado em 12/07/2019. Argumenta que a nulidade do leilão traz a retomada do contrato de financiamento e a possibilidade de purga da mora, que pretende em consignação em pagamento. Além disso, sustenta a nulidade da carta de arrematação e da alteração da titularidade do bem no cartório de registro de imóveis. Afirma que havia sido ajuizada ação de imissão de posse pelo segundo réu contra a autora 0001713- 83.2015.8.07.0011, na qual perdeu a posse e teve suas contas penhoradas em razão da taxa de ocupação cobrada (R$ 2.297,56), processo que alega ser nulo. Requer, em tutela de urgência, a reintegração de posse. No mérito, que o 1º réu apresente o valor do débito para purga da mora, considerando a data do leilão sem posteriores acréscimos; que seja retomado o contrato anterior, emitindo boletos futuros; a anulação da averbação da transferência da propriedade ao 2º réu; e a condenação do 2º réu a ressarcir a autora o valor de R$ 3.560,47, referente ao valor penhorado atualizado e com juros. O BANCO PAN apresentou contestação (ID 78325722) alegando a mora da autora, a inexistência de nulidade no procedimento extrajudicial, e que quando há consolidação da propriedade não cabe mais a purgação da mora. O réu JS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA, nova razão social de J Schettini Administração e Participações Ltda, e CONSTRUTORA SCHETTINI LTDA, apresentaram contestação alegando que a autora não efetuou o depósito da purga da mora; que a autora não purgou a mora anteriormente nas várias oportunidades que teve; que desde a arrematação há sete anos, houve diversas benfeitorias no imóvel, tendo o réu direito de retenção. Decisão saneadora em ID 130037082 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de anulação da averbação da transferência da propriedade do imóvel e de devolução do valor pago pela autora acrescido de correção monetária e juros, os quais deverão ser objeto de cumprimento de sentença em autos próprios, relacionados ao processo nº 0002525- 91.2016.8.07.0011. Tendo o presente feito prosseguido quanto aos seguintes pedidos formulados pela
Diante do exposto, para que se evite prejuízo inestimável aos possuidores de boa-fé, e o enriquecimento ilícito da autora, o valor apurado mediante avaliação pericial é devido à título de indenização. III- Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido possessório e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel do imóvel localizado na SMPW QD 19, conjunto 3, lote 06, Unidade B, Park Way/DF, mediante o prévio depósito da purga da mora correspondente ao valor pago pelo adquirente que teve o leilão anulado, ou seja, R$ 521.552,80, atualizado monetariamente desde 17/03/2015, nos termos do artigo 562 do CPC, bem como a indenização ao 2º requerido pelas benfeitorias no valor de R$ 154.429,02 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dois centavos). Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora e o primeiro requerido ao pagamento, na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60%(sessenta por cento) respectivamente, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente d