Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704155-88.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA NAZARE GOMES MOREIRA
REU: LUCAS ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista a regularização do polo ativo; a data da tradição; a regularização da representação judicial dos legitimados ativos; a identificação do atual possuidor do automóvel; a atribuição de valor à causa; a discriminação de débitos e seus valores; e o adimplemento das custas de ingresso, conforme se vê da decisão proferida sob o ID: 159377539, tendo a parte autora apresentado as petições do ID: 162149971 e ID: 177674391, às quais foram anexados documentos. É o bastante relatório. Fundamento e decido. A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. Com efeito, o art. 2.023, do CC, dispõe que "julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão". Nesse contexto, verifico que o bem móvel objeto da demanda foi partilhado entre os herdeiros (ID: 159098998), conforme com a sentença homologatória proferida em ação de inventário (ID: 159096277), nos termos do formal de partilha encartado nos autos (ID: 159096272). Desse modo, impõe-se concluir que a ausência dos legitimados ativos na ação conduz ao indeferimento da petição inicial, à míngua de regularização do polo ativo. Não obstante isso, embora intimada, a parte autora não atendeu à determinação de emenda, no que pertine à identificação do atual possuidor do veículo, tampouco comprovou a impossibilidade de praticar o ato, mesmo ciente do exercício da posse por terceiro, conforme se vê da última manifestação nos autos ("Existem indícios de que, antes do bem móvel ser transferido para o nome do Lucas o mesmo vendeu o carro para um terceiro, desrespeitando assim o contrato verbal firmado com a inventariante. O comprador não atende as ligações do vendedor originário, que por diversas vezes tentou entrar em contato a fim de realizar a transferência do bem, sendo assim desonerado da responsabilidade civil e criminal" - ID: 177674391). Assim, resta prejudicada a composição do polo passivo da demanda, obstando o recebimento. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinada a emenda, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Com esteio no art. 292, incisos I e II, e § 3.º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 18.278,00 (R$ 12.410,00 + R$ 5.868,00). Retifique-se a autuação. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora, devendo ser observado o valor da causa ora retificado. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de abril de 2024 16:57:12. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.