Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711663-49.2018.8.07.0018.
AUTOR: VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI
REU: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença formulado por VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI, ID 140628023, em face do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU A decisão ID 195738650 determinou (I) a produção de prova pericial para a liquidação da diferença salarial, nos exatos termos da decisão judicial de ID 125761339; (II) nomeou a perito(a) do juízo IVONETE ALVES DE SOUSA, que possui habilitação técnica em contabilidade, conforme cadastro no sistema mantido pelo e. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 53/2011; (III) concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem seus quesitos, bem como se manifestarem sobre eventual indicação de assistente técnico e/ou eventual arguição de suspeição/impedimento. O SLU apresentou quesitos, ID 200019234. A perita informou que aceita a nomeação e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.800,00, ID 202300961. Intimada ID 202677375, intimou as partes acerca da proposta de honorários do Perito ID 202300961 Intimadas ID 20267775, as partes a se manifestarem acerca da proposta: I) a parte autora beneficiária da justiça gratuita não se manifestou; II) o SLU argumentou que o valor era excessivo porque a perícia pode ser produzida em apenas 12,5 horas, proporcionalmente no valor de R$ 5.000,00 ID 204936001; e III) a perita, por sua vez, concordou com o arbitramento dos honorários em R$ 5.000,00 ID 210403005. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de proposta de honorários apresentada pela Perita IVONETE ALVES DE SOUSA, no importe de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Assim, em face do estipulado no artigo 2º, incisos I a IV, da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDFT, passo a análise da proposta de honorários periciais. Como cediço, inexistem no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, incumbindo ao julgador observar a razoabilidade, a fim de assegurar tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado. Na proposta ID 202300961 o perito informou acerca da necessidade de um total de horas de 14,5 horas necessárias para desenvolver o laudo pericial correspondente àa necessidade de realização de entrevista psiquiátrica, análise dos autos processuais e redação do laudo. Por outro lado, o SLU fundamentou a sua impugnação com elementos concretos, indicativos de eventual excesso, limitando-se a afirmar que a perícia poderia ser realizada em 12,5, com o mesmo grau de zelo, especialização do perito, tempo de estudo, pesquisas técnicas. Sendo, portanto, necessária a redução do valor total dos honorários do perito no valor de R$ 5.000,00, ID 210403005. Intimada, a i. perita manifestou concordância com a redução das horas necessárias para realizar a perícia, sme prejuízo para os trabalhos ID 210403005. Considerados o grau de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigido para estudo, pesquisas técnicas e avaliações. 1 _ Em face do exposto, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme estipulado nas decisões, ID 195738650 e ID 202677375, as custas relativas aos honorários periciais deverão observar o que dispõe a Portaria Conjunta n. 53/2011, do TJDFT, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte autora, ID 26403610. De acordo com o art. 95 do CPC, quando determinada de ofício a perícia, tais honorários devem ser rateados na razão de meio a meio. Nesse sentido e em observância à Súmula 232 do STJ, o Distrito Federal incorre na obrigação de pagar antecipadamente metade dos honorários do perito. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em relação a sua cota parte deverá ser observada a Portaria 101/2016 do TJDFT. Cumpre ressaltar, todavia, que o TJDFT arcará com os honorários periciais até o limite previsto no § 1º, do artigo 2º, sendo o valor remanescente devido pela parte que vier a sucumbir. 2 _ Intime-se a i. perita para elaborar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos apresentados pelas partes. 2.1 _ Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, se o caso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. 3 _ Anexado o Laudo Pericial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta