Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de requerimento para expedição de ofícios visando à baixa de averbações de penhora e hipoteca em matrículas de imóveis. A Sentença de ID 224052345 extinguiu o feito, com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo havido o trânsito em julgado. Observa-se que a decisão de ID 86797573 deferiu a penhora sobre diversos imóveis dos devedores. Diante disso, defiro o pedido e determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Balsas/MA e de Sambaíba/MA, para que procedam à baixa das averbações de penhora nas seguintes matrículas: 1. Matrícula nº 1.197, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 2. Matrícula nº 1.095, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 3. Matrícula nº 12.729, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 4. Matrícula nº 2.710, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA. Desde já, informo que eventuais emolumentos deverão ser arcados pela parte interessada (AGRICOLA BALSAS LTDA). Confiro força de ofício à presente decisão. À Secretaria: Expeçam-se os ofícios, conforme indicado. Após, retornem os autos para o arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de requerimento para expedição de ofícios visando à baixa de averbações de penhora e hipoteca em matrículas de imóveis. A Sentença de ID 224052345 extinguiu o feito, com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, tendo havido o trânsito em julgado. Observa-se que a decisão de ID 86797573 deferiu a penhora sobre diversos imóveis dos devedores. Diante disso, defiro o pedido e determino a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Balsas/MA e de Sambaíba/MA, para que procedam à baixa das averbações de penhora nas seguintes matrículas: 1. Matrícula nº 1.197, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 2. Matrícula nº 1.095, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 3. Matrícula nº 12.729, do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA; 4. Matrícula nº 2.710, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA. Desde já, informo que eventuais emolumentos deverão ser arcados pela parte interessada (AGRICOLA BALSAS LTDA). Confiro força de ofício à presente decisão. À Secretaria: Expeçam-se os ofícios, conforme indicado. Após, retornem os autos para o arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 21:36
Recebimento
05/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:32
deferimento
05/09/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:27
Publicação
01/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:52:05. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2025, 00:00
Publicação
28/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:52
Remessa
27/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:51
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:50
Recebimento
25/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MULTIGRAIN S.A.
APELADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032118-06.2013.8.07.0001
Trata-se de recurso de apelação interposta por MULTIGRAIN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que declarou o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Petição do apelante informando que nada mais tem a pleitear, visto a sua falta de legitimidade, sendo certo que a cessionária AGRÍCOLA BALSAS LTDA se sub-rogou nos direitos da presente execução, dentre eles no interesse de prosseguimento do feito com o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Recurso prejudicado é “aquele que perdeu seu objeto”. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] — 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.950). Já o interesse recursal, por conseguinte, representa a exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente. Recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem para o legitimado, ou seja, o julgamento do recurso deve ser suficiente a proporcionar ao recorrente uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela apresentada na decisão impugnada. É necessário o recurso se este for a única via processual hábil para a obtenção do benefício prático almejado. É preciso, assim, demonstrar a indispensabilidade de utilização da via recursal para alcançar o objetivo pretendido (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 129). No caso concreto, o apelante informou que cedeu o crédito objeto dos autos, e a cessionária, na qualidade de terceira interessada, informou que houve o integral adimplemento da obrigação. Dessa maneira, tem-se que a utilidade do recurso de apelação interposto pelo MULTIGRAIN S.A. se esvaziou, de modo que NÃO CONHEÇO do apelo interposto, com amparo no art. 932, III, do CPC e no artigo 87, III do Regimento Interno do TJDFT, pela perda superveniente do interesse recursal. Sem majoração de honorários, visto que sequer foram fixados na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciado 105 da Súmula do STJ). Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MULTIGRAIN S.A.
APELADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032118-06.2013.8.07.0001 Intime-se a apelante para manifestação acerca da cessão de crédito noticiada nos autos, bem como para informar se persiste o interesse no julgamento do recurso. Prazo de 5 dias. Brasília, 18 de julho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 07:52
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO Observa-se do ID 236737045 que a empresa AGRÍCOLA BALSAS LTDA informou que realizou cessão de crédito com a exequente, razão pela qual pleiteia seu ingresso no feito. Nota-se que este Juízo já exauriu sua jurisdição, tendo sido prolatada Sentença no ID 224052345. Ainda, a parte exequente apresentou recurso de apelação, tendo decorrido o prazo para manifestação dos executados. Diante disso, caso entenda pertinente, deverá a interessa realizar suas manifestações perante o Juízo ad quem. À Secretaria: Remeta-se imediatamente o feito ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:47
Outras Decisões
23/05/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:22
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 224052345, publicada no DJe em 03/02/2025. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 225472044, publicada no DJe em 17/02/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 12:36:22. Documento Assinado Digitalmente
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 14:29
Outras Decisões
12/03/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:24
Petição (Apelação)
11/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:37
Publicação
17/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 225265794 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 224052345. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Alega a embargante que ao ID 197342972 foi celebrado o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Creditórios, sobre o qual os executados/embargados manifestaram ciência inequívoca ao ID 204752702. Portanto, afirma que o credor/exequente da presente ação passou a ser a cessionária AGRÍCOLA BALSAS LTDA, e somente ela poderia trazer aos autos a informação acerca da eventual quitação da dívida em execução. Analisando os autos, nota-se que da cláusula 3.7 do ID 197342972 que a cessão apenas se consumaria com a apresentação de Termo de quitação quando do pagamento integral, conforme transcrito a seguir: 3.7. As PARTES reputam confidenciais as informações constantes neste instrumento, razão pela qual a notificação aos Devedores, a substituição processual e qualquer outra apresentação a terceiros somente serão instruídas com o Termo de quitação quando do pagamento integral. Apesar disso, as partes não apresentaram o referido Termo, o que indica que não foi eficaz a cessão informada. Ademais, sequer houve pedido da cessionária para sua inclusão no polo ativo da demanda. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
14/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:51
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 10:26
Publicação
03/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON SENTENÇA Vê-se nos IDs 197342972 e 204752702 que as partes convencionaram a suspensão do processo. O prazo final para quitação integral do acordo era 15/12/2024. O exequente foi intimada para esclarecer sobre a quitação da dívida (ID 221269897), sendo que permaneceu inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 14:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/01/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 23:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Publicação
19/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON CERTIDÃO Diante do decurso do prazo final para pagamento convencionado pelas partes no acordo de IDs 197342972 e 204752702, ocorrido em 15/12/2024, conforme estabelecido na decisão de ID 204964770, de ordem, fica intimado o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se a dívida foi quitada. Após o aludido prazo, os autos seguirão conclusos. BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 19:02:30. MARCIA APARECIDA DA FONSECA RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 19:02
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Publicação
25/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO Vê-se nos IDs 197342972 e 204752702 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a suspensão do processo até 15/12/2024 (data final do acordo). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO Vê-se nos IDs 197342972 e 204752702 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a suspensão do processo até 15/12/2024 (data final do acordo). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 19:38
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/07/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 11:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/07/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:13
Recebimento
10/07/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 09:12
Publicação
05/07/2024, 03:14
Publicação
05/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DESPACHO Ciente do acórdão do agravo de instrumento nº 0706302-95.2024.8.07.0000, que desproveu o recurso interposto pela parte executada Magnus Pertile. Prossiga, portanto, nos termos da decisão de ID 190392373 (oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 21:29
Mero expediente
02/07/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 18:19
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 20:50
Publicação
24/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro a suspensão do feito requerido no ID 197342967, considerando que não há previsão legal de suspensão na hipótese apresentada pela parte. Cumpra-se a determinação de ID 190392373 e aguarde-se o julgamento da demanda judicial conforme determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 17:06
Indeferimento
21/05/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:11
Recebimento
03/04/2024, 18:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/04/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 17:02
Recebimento
19/03/2024, 18:51
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:04
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:28
Publicação
25/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MAGNUS PERTILE alegando, primeiramente, prescrição, diante do lapso temporal decorrido entre o vencimento do título e citação do executado. Aduz que a citação somente aconteceu longos anos após o vencimento da dívida e ingresso com a ação, por culpa exclusiva da Exequente, frente ao fornecimento incompleto do endereço do Executado/Pleiteante, e a demora em providenciar os envios de carta precatória. Alega também que o bem penhorado se trata de bem de família, razão pela qual impenhorável. Por fim, requer marcação de audiência conciliatória. Intimado, o exequente peticionou (ID 177735402) refutando os argumentos do executado. Afirma que com a citação dos devedores principais tem-se que o prazo prescricional da obrigação principal foi interrompido por força do art. 617 c/c art. 219, §1º, ambos do CPC/73, vigente à época. A carta precatória para a citação do excipiente Magnus foi expedida em 24/02/2014 (ID. 31244402, págs. 01/02), sendo que a parte autora foi intimada para retirá-la em 12/03/2014 (ID. 31244402, pág. 03). Em 27/04/2016 foi informado nestes autos que a referida missiva não havia atingido a sua finalidade (ID. 31244410, págs. 8/9). Após, a exequente diligenciou prontamente de várias formas para cumprir a determinação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Ademais, não foi comprovado que se trata de bem de família o imóvel dado em garantia, razão pela qual pleiteia o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do bem. Por fim, afirma que não concorda com a audiência de conciliação. Requer o prosseguimento do feito com o leilão do imóvel de matrícula 12.729. Pois bem. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, apenas a prescrição é matéria que deve ser analisada aqui, já que a questão do bem de família deveria ser apresentado no prazo para impugnação à penhora, que precluiu. Analisando os autos tem-se que a ação foi proposta em 23/08/2013 para cobrança da cédula de crédito rural com vencimento em 25/04/2013 (ID 31244396). O feito foi recebido em 01/10/2013 (ID 31244397). Os réus foram citados nas seguintes ocasiões: Paulo e Cristiane, ID 31244404, p.1 (16/4/2014); Alfredo e Elis ID 31244404, p. 9 (10/4/2014). Ficou faltando apenas o executado MAGNUS PERTILE que, após várias diligências, foi citado por edital (ID 63893976). Registre-se que o exequente diligenciou em todas as oportunidades em que foi intimado, no sentido de encontrar o executado. Assim, a demora verificada, não pode ser imputada ao exequente. Ademais, o processo foi ajuizado dentro do prazo, já que apresentado após 4 meses do vencimento da dívida. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1639779, 07260501820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO,, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, rejeito a alegação de prescrição arguida pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos ao Nulej para cumprimento da decisão de ID 176902154. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/01/2024, 00:00
Recebimento
20/12/2023, 19:42
Indeferimento
20/12/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:50
Publicação
20/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 177735402. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO A decisão de ID 86797573, retificada pela de ID 87783266, deferiu a penhora de quatro imóveis de propriedade dos executados, a saber: a) o imóvel indicado no ID 86745497, de matrícula n.º 1.197, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Gleba Salto, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 228,83,25 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Paulo Renato Simon. A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID 119164655 - R.31-1.197, de 24 de fevereiro de 2022. b) o imóvel indicado no ID 86745511, de matrícula n.º 1.095, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Gleba Aldeia, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 42,00,00 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Paulo Renato Simon (ID 87783266). A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID 119164658 - R.44-1.095, de 24 de fevereiro de 2022. c) o imóvel indicado no ID 86745504, de matrícula n.º 12.729, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Fazenda Guará, desmembrada da Gleba Aldeia, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 62,9367 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade da executada Elis Adriane Marques Feijo. Não veio aos autos a comprovação da averbação a penhora na respectiva certidão de matrícula, apesar de a parte exequente ter sido intimada para cumprir essa diligência (ID 173248568). d) o imóvel indicado no ID 86745506 e 86745509, de matrículas n.º 1.875 e 2.710, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA, descrito como Fazenda Pindaíba 02, situada na Data Posse, município de Sambaíba/MA, com área de 310,23,34 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Magnus Petrile. A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID135630333 - R.4/2710, de 17 de fevereiro de 2022. Consta da certidão de matrícula originária, de n.º 1.875, que o proprietário do imóvel seria solteiro. O bem supra foi avaliado em R$ 1.551.150,00, conforme laudo de ID 156030748, a respeito do qual as partes foram intimadas no ID 158117556. Já a avaliação dos imóveis listados nos itens "a", "b" e "c" foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos seguintes termos (ID151943766, págs. 16/17): "2.1 Gleba Salto, com área de 228,83,25 ha (...) registrado sob matrícula n.º 1.197 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município (...). 2.2 Gleba Aldeia, com área de 42,00,00 ha (...) registrado sob matrícula n.º 1.095 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município (...). 2.3 Fazenda Guará, desmembrada da Gleba Aldeia, Data Barrocão, com área de 62,93,67 ha (...) registrado sob a matrícula n.º 12.729 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município, no sentido da cidade de Balsas/MA a Tasso Fragoso/MA. (...) Levando em consideração, o preço de mercado imobiliário praticado na região em imóveis semelhantes, além de sua localização, este avaliador encontrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o hectare, perfazendo um valor total de R$ 5.006.538,00." A parte credora concordou com o valor da avaliação (ID 153212554). O executado PAULO RENATO SIMON, por sua vez, ofereceu impugnação ao laudo dos imóveis de matrícula n.º 1.197 e matrícula n.º 1.095, alegando que o valor está em desacordo com o valor de mercado e que não foram descritas pelo oficial de justiça avaliador as características, as qualificações e as benfeitorias do imóvel. Com efeito, a decisão de ID 153985891, deferiu a reavaliação dos imóveis, por meio da carta precatória expedida no ID 156621720. Diante da ausência de impugnação, foi homologada a avaliação dos seguintes imóveis (ID 173248568), nos termos dos respectivos laudos: I - imóvel registrado sob a matrícula 12.729, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, pelo valor de R$ 15.000,00 o hectare, conforme detalhado no laudo de ID151943766, págs. 16/17. II - imóveis registrados sob as matrículas ns.º 1.875 e 2.710, pelo valor de R$ 1.551.150,00, conforme laudo de ID 156030748. O executado Paulo Renato Simon juntou comprovante do andamento da carta precatória de ID 158621720, relativamente aos imóveis de matrícula n.º 1.197 e matrícula n.º 1.095, que objetiva a reavaliação dos seus valores por intermédio de perito judicial (ID 175770474). Apesar de intimada para que comprove a averbação da penhora do imóvel de matrícula 12.729, a parte autora, relatou que os imóveis penhorados foram dados como garantia hipotecaria (primeira e especial) do título executivo objeto desta ação, conforme consta da cláusula 3.2 do título executivo de ID. 31244396, pág. 27 (ID 140650122), o que torna desnecessária a averbação da penhora. No mesmo instante, juntou planilha atualizada da dívida (IDs 140650122 e 176028209). Vê-se que, de fato, o imóvel indicado no ID 86745504, de matrícula n.º 12.729, foi dado como garantia da dívida da executada neste feito (assim como os demais imóveis penhorados), conforme a cláusula 3.2 do título executivo de ID. 31244396, pág. 27. Verifica-se que a referida hipoteca foi devidamente registrada na matricula do mencionado imóvel (ID 86745504, R.16-12.729). Desse modo, à vista do informado pelo autor no ID 140650122, do que se conclui ser preferencial a satisfação do crédito e tendo em vista que já foi homologado o valor do bem (ID 173248568), entendo satisfeita a exigência. Quanto aos imóveis "a" e "b": Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de ID 175770474, para reavaliação do valor dos referidos imóveis, conforme requerido pelo executado PAULO RENATO SIMON. Quanto ao imóvel "c": Intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do bem. Quanto ao imóvel "d": Na decisão de ID 86797573, retificada pela de ID 87783266, foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Pindaíba 02, situada na Data Posse, município de Sambaíba/MA, com área de 310,23,34 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula de propriedade da parte executada MAGNUS PERTILE, de matrículas n.º 1.875 e 2.710 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA. O executado foi intimado de penhora no ID 87062375. O imóvel foi avaliado em R$ 1.551.150,00, conforme laudo de ID 156030748. A avaliação foi homologada na decisão de ID 173248568, que já se encontra preclusa. A parte autora consta como credora hipotecária na matrícula do imóvel, nela constando, também, a averbação da penhora. Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 176028209).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Preclusa esta decisão, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
09/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 16:01
Recebimento
07/11/2023, 12:58
deferimento
07/11/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 10:58
Recebimento
30/10/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:54
Publicação
29/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON DECISÃO A decisão de ID86797573, retificada pela de ID 87783266, deferiu a penhora de quatro imóveis de propriedade dos executados, a saber: a) o imóvel indicado no ID86745497, de matrícula n.º 1.197, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Gleba Salto, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 228,83,25 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Paulo Renato Simon. A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID 119164655 - R.31-1.197, de 24 de fevereiro de 2022. Observa-se ainda na referida matrícula a existência de penhoras precedentes á deste feito, cujos juízos deverão ser oficiados a fim de informar quanto ao interesse na mautenção da constrição e,s e o caso, informar o valor da dívida atualizada. b) o imóvel indicado no ID86745511, de matrícula n.º 1.095, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Gleba Aldeia, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 42,00,00 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Paulo Renato Simon (ID87783266). A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID 119164658 - R.44-1.095, de 24 de fevereiro de 2022. Observa-se ainda na referida matrícula a existência de penhoras precedentes á deste feito, cujos juízos deverão ser oficiados a fim de informar quanto ao interesse na mautenção da constrição e,s e o caso, informar o valor da dívida atualizada. c) o imóvel indicado no ID86745504, de matrícula n.º 12.729, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, descrito como Fazenda Guará, desmembrada da Gleba Aldeia, Data Barrocão, no Município de Balsas/MA, com área de 62,9367 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade da executada Elis Adriane Marques Filho. Não veio aos autos a comprovação da averbação a penhora na respectiva certidão de matrícula. d) o imóvel indicado no ID86745506 e 86745509, de matrículas n.º 1.875 e 2.710, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA, descrito como Fazenda Pindaíba 02, situada na Data Posse, município de Sambaíba/MA, com área de 310,23,34 ha., compreendida dentro das divisas descritas na matrícula, de propriedade do executado Magnus Petrile. A Penhora foi averbada na matrícula do bem, conforme comprovado no ID135630333 - R.4/2710, de 17 de fevereiro de 2022. O bem supra foi avaliado em R$ 1.551.150,00, conforme laudo de ID 156030748, a respeito do qual as partes foram intimadas no ID 156867398. Já a avaliação dos imóveis listados nos itens "a", "b" e "c" foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos seguintes termos (ID151943766, págs. 16/17): "2.1 Gleba Salto, com área de 228,83,25 ha (...) registrado sob matrícula n.º 1.197 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município (...). 2.2 Gleba Aldeia, com área de 42,00,00 ha (...) registrado sob matrícula n.º 1.095 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município (...). 2.3 Fazenda Guará, desmembrada da Gleba Aldeia, Data Barrocão, com área de 62,93,67 ha (...) registrado sob a matrícula n.º 12.729 do CRI desta Comarca. O referido imóvel
trata-se de área propícia para agricultura e localiza-se aproximadamente a 35 km da sede do município, no sentido da cidade de Balsas/MA a Tasso Fragoso/MA. (...) Levando em consideração, o preço de mercado imobiliário praticado na região em imóveis semelhantes, além de sua localização, este avaliador encontrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o hectare, perfazendo um valor total de R$ 5.006.538,00." A parte credora concordou com o valor da avaliação (ID 153212554). O executado PAULO RENATO SIMON, por sua vez, ofereceu impugnação ao laudo dos imóveis de matrícula n.º 1.197 e matrícula n.º 1.095, alegando que o valor está em desacordo com o valor de mercado e que não foram descritas pelo oficial de justiça avaliador as características, as qualificações e as benfeitorias do imóvel. Com efeito, a decisão de ID 153985891, deferiu a reavaliação dos imóveis, por meio da carta precatória expedida no ID 156621720. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor dos imóveis a seguir, nos termos dos respectivos laudos: I - imóvel registrado sob s matrícula 12.729, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, pelo valor de R$ 15.000,00 o hectare, conforme detalhado no laudo de ID151943766, págs. 16/17. II - imóveis registrados sob as matrículas ns.º 1.875 e 2.710, pelo valor de R$ 1.551.150,00, conforme laudo de ID 156030748. Comprove a parte autora a averbação da penhora do imóvel de matrícula 12.729, mediante juntada das respectiva matrícula, bem como instrua o pleito de designação de hasta publica dos imóveis de matrículas 1875 e 2710, detalhados no item "d" do termo de penhora de ID 86797573, com a planilha atualizada da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o documento supra e preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos. Sem prejuízo, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado Paulo Renato Simon comprove o andamento da carta precatória de ID 158621720, relativamente aos imóveis de matrícula n.º 1.197 e matrícula n.º 1.095, sob pena de homologação do valor da avaliação apresentada no IDID151943766, págs. 16/17, detalhada na decisão de ID 153985891. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 19:50
Outras Decisões
26/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:57
Publicação
16/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032118-06.2013.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALFREDO SIMON, CRISTIANE WEIDLE SIMON, ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO, MAGNUS PERTILE, PAULO RENATO SIMON CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 13 de setembro de 2023 às 11:25:56 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 11:26
Publicação
21/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:51
Recebimento
19/06/2023, 09:52
Mero expediente
19/06/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:12
Publicação
22/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 11:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2023, 20:31
Publicação
10/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:28
Recebimento
08/05/2023, 10:09
Mero expediente
08/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:33
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:09
Publicação
25/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 00:19
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:48
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:38
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:38
Publicação
03/04/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:18
Recebimento
29/03/2023, 13:01
Outras Decisões
29/03/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:12
Publicação
15/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:26
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:48
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:09
Expedição de documento (Carta)
03/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Carta)
03/11/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:56
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Recebimento
17/10/2022, 16:21
deferimento
17/10/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 18:13
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:55
Publicação
05/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2022, 11:25
Recebimento
14/09/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:04
Publicação
31/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2022, 12:25
Recebimento
10/06/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:32
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Publicação
18/05/2022, 00:32
Recebimento
16/05/2022, 11:16
Mero expediente
16/05/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 16:11
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:37
Recebimento
30/03/2022, 15:14
Mero expediente
30/03/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:52
Publicação
01/03/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:25
Recebimento
22/02/2022, 17:01
deferimento
22/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:43
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:18
Recebimento
09/02/2022, 16:26
deferimento
09/02/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:01
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Publicação
09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:21
Recebimento
06/12/2021, 12:27
Mero expediente
06/12/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:14
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 19:53
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 19:53
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:15
Publicação
18/10/2021, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Recebimento
13/10/2021, 17:02
deferimento
13/10/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 21:08
Recebimento
06/10/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 06:38
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:37
Publicação
16/09/2021, 19:06
Recebimento
09/09/2021, 16:12
Mero expediente
09/09/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2021, 10:49
Decurso de Prazo
06/07/2021, 03:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 03:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Publicação
28/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:47
Recebimento
23/06/2021, 14:21
Mero expediente
23/06/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:15
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:13
Decurso de Prazo
11/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:06
Decurso de Prazo
30/05/2021, 02:31
Publicação
20/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 02:47
Recebimento
14/05/2021, 19:34
Indeferimento
14/05/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:33
Publicação
07/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:29
Recebimento
04/05/2021, 16:41
Indeferimento
04/05/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 11:45
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 16:42
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Publicação
09/04/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:41
Recebimento
06/04/2021, 18:40
deferimento
06/04/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2021, 11:46
Publicação
25/03/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 02:31
Recebimento
22/03/2021, 13:49
deferimento
22/03/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2021, 10:47
Publicação
03/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:18
Recebimento
25/01/2021, 14:30
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
25/01/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 06:24
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 06:24
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:25
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:25
Documento (Certidão)
01/12/2020, 15:24
Publicação
26/11/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 03:35
Recebimento
23/11/2020, 20:11
deferimento
23/11/2020, 20:11
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:49
Publicação
13/11/2020, 13:17
Documento (Certidão)
12/11/2020, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Recebimento
10/11/2020, 18:01
Mero expediente
10/11/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 21:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 18:48
Publicação
27/10/2020, 03:30
Documento (Certidão)
26/10/2020, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 02:39
Documento (Certidão)
23/10/2020, 15:52
Recebimento
22/10/2020, 19:47
Mero expediente
22/10/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2020, 09:09
Documento (Certidão)
21/09/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 11:21
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:48
Publicação
01/06/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 22:14
Documento (Certidão)
24/05/2020, 11:02
Recebimento
20/04/2020, 15:27
deferimento
20/04/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:20
Publicação
19/03/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2020, 13:02
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2020, 20:40
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:41
Recebimento
03/03/2020, 16:41
deferimento
03/03/2020, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:50
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2020, 14:12
Decurso de Prazo
30/01/2020, 16:11
Decurso de Prazo
30/01/2020, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2020, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2020, 16:09
Publicação
04/12/2019, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 13:45
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:48
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2019, 09:32
deferimento
07/08/2019, 15:22
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:28
Documento (Certidão)
26/06/2019, 16:25
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:24
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:11
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:11
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:11
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:11
Decurso de Prazo
16/05/2019, 19:11
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:52
Publicação
22/04/2019, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2019, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2019, 10:03
Documento (Certidão)
08/04/2019, 10:03
Distribuição (sorteio)
30/03/2019, 11:12
Remessa (outros motivos)
18/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2019, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 11:33
Recebimento
27/09/2017, 16:36
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 14:55
Protocolo de Petição
04/09/2017, 14:53
Decurso de Prazo
29/08/2017, 18:20
deferimento
24/08/2017, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2017, 12:58
Protocolo de Petição
14/06/2017, 15:34
Decurso de Prazo
07/06/2017, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2017, 18:10
Decurso de Prazo
05/06/2017, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2017, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:09
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:08
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2016, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2016, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2016, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2016, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2016, 19:16
Recebimento
05/05/2016, 15:30
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 17:22
Decurso de Prazo
02/05/2016, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2016, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2016, 11:11
deferimento
19/04/2016, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2016, 14:48
Recebimento
16/03/2016, 12:39
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2016, 15:19
Protocolo de Petição
09/03/2016, 15:18
Decurso de Prazo
08/03/2016, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2016, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2016, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2015, 18:06
Protocolo de Petição
09/11/2015, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2015, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2015, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2015, 13:02
Mero expediente
08/05/2015, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2015, 18:41
Desapensamento
24/04/2015, 18:12
Desapensamento
24/04/2015, 18:11
Apensamento
28/01/2015, 13:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente