Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033544-48.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE FRANCA DA COSTA Decisão Renovem-se as pesquisas de bens mediante os sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD - na modalidade reiterada, por 7 dias, e RENAJUD). Se não houver êxito na busca de bens, a execução retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, ID 214233481, sem solução de continuidade do seu curso (§4º do art. 921 do CPC). Caso contrário, se houver efetiva constrição de bens (mesmo que parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente será interrompida, por uma única vez, e, na forma do artigo 921, §4-A do CPC, a fluência será reiniciada a partir da data do protocolo da petição que requereu a pesquisa de bens, ID 233696184, em 25/04/2025 (REsp 1.340.553/RS). Por fim, superado o prazo de 3 anos da prescrição do título (contrato de locação), o processo será extinto, ainda que sejam localizados bens (parcialmente) ou não. Sem prejuízo do acima exposto, deverá o CJU trasladar para estes autos a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado relativa aos embargos de terceiro n. 0735103-18.2024.8.07.0001. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)