Documento (Certidão)06/05/2025, 19:43
Decurso de Prazo26/11/2024, 02:42
Decurso de Prazo26/11/2024, 02:42
Decurso de Prazo23/11/2024, 02:29
Publicação29/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO I. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. II. Intime-se a parte exequente para que tome ciência das comunicações juntadas aos autos em ids. 212773210 e ss. (CNSEG), ids. 213569623 e ss. (PREVIC) e ids. 214055419 e ss. (Itaú), informando a inexistência de patrimônio registrado em nome da parte executada passível de ser penhorado. III. Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento25/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 10:43
Indeferimento25/10/2024, 10:43
Documento (Certidão)10/10/2024, 11:38
Documento (Certidão)07/10/2024, 09:04
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)30/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)11/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 197566297. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)10/09/2024, 00:00
Recebimento09/09/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 11:08
Execução frustrada09/09/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)05/09/2024, 08:14
Decurso de Prazo05/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo28/07/2024, 01:13
Publicação05/07/2024, 02:57
Publicação05/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e PREVIC a fim de que as instituições informem se os executados CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 10.757.668/0001-31, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA - CPF: 010.886.071-01, ADELINO JAIME DE FARIA - CPF: 001.643.641-53, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO - CPF: 706.408.401-59 e NELSON DO VALLE ARAUJO - CPF: 848.112.501-68 possuem eventuais planos de previdência privada registrados em seus nomes, com a existência de valores depositados e passíveis de penhora. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0710057-37.2018.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. A análise de viabilidade quanto à decretação de penhora sobre eventuais depósitos informados será realizada em momento posterior, com base nas informações apresentadas e na natureza dos planos de previdência privada localizados. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/07/2024, 00:00
Recebimento02/07/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 15:54
deferimento02/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)21/06/2024, 08:50
Decurso de Prazo20/06/2024, 04:07
Decurso de Prazo15/06/2024, 03:52
Decurso de Prazo15/06/2024, 03:39
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:24
Publicação24/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O exequente requer a suspensão da CNH, cartões de crédito e/ou débito e do passaporte da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada. II. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Decurso de Prazo22/05/2024, 03:24
Publicação22/05/2024, 02:30
Recebimento21/05/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2024, 19:01
Indeferimento21/05/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 15:09
Decurso de Prazo21/05/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO I. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. II. Fica o o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento17/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2024, 14:09
Indeferimento17/05/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo17/05/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))16/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo15/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo15/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo15/05/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2024, 16:02
Documento (Certidão)13/05/2024, 15:59
Decurso de Prazo11/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 17:54
Decurso de Prazo04/05/2024, 03:45
Decurso de Prazo04/05/2024, 03:45
Decurso de Prazo04/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo03/05/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 21:43
Mero expediente29/04/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)28/04/2024, 21:49
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 15:01
Publicação26/04/2024, 02:48
Documento (Certidão)25/04/2024, 14:46
Documento25/04/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO Proceda-se a transferência do valor remanescente de R$ 1.065,51 para conta bancária de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, no Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta Corrente: 19-1, indicada no id. no id. 193911995. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 159679724, 19/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/04/2024, 00:00
Recebimento23/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2024, 18:10
Outras Decisões23/04/2024, 18:10
Documento (Certidão)22/04/2024, 14:44
Documento22/04/2024, 14:44
Publicação22/04/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO Retifico a decisão de id. 192380137, pois a determinação contida no acórdão proferido pela egrégia 4ª Turma Cível do TJDFT, no Agravo de Instrumento nº 0742181-03.2023.8.07.0000, refere-se à remuneração do agravante ADELINO JAIME DE FARIA, portanto, à indisponibilidade de R$ 6.984,79, efetivada em sua conta conjunta com sua esposa MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIAS, relativa a 30% do bloqueio de R$ 23.251,87 (ids. 159679725 e 193068995). Assim, onde lê-se: Para tanto, independentemente de preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.066,36 + acréscimos legais - em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187954974. Leia-se: Para tanto, independentemente de preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$6.984,79 + acréscimos legais - em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187954974. Ressalte-se que a patrona do executado possui poderes para dar e receber quitação (id. 159729310). II. Outrossim, preclusa a decisão de id. 170661341, liberem-se os valores penhorados nas contas dos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO, em favor do exequente, R$1.066,36, conforme id. 160763640, por transferência bancária para conta bancária de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, no Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta Corrente: 19-1, indicada no id. no id. 164902232. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 159679724, 19/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL19/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)18/04/2024, 18:13
Documento (Certidão)18/04/2024, 18:13
Recebimento17/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2024, 10:32
Reforma de decisão anterior17/04/2024, 10:32
Documento (Certidão)12/04/2024, 11:34
Publicação11/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2024, 02:51
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO I. Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 4ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0742181-03.2023.8.07.0000 interposto pela parte executada, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 170661341 (id. 187954991), restituam-se os valores indisponibilizados nas contas bancárias dos executados através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade legal de tais quantias. Para tanto, independentemente de preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 1.066,36 + acréscimos legais - em favor da parte executada, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187954974. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL10/04/2024, 00:00
Recebimento09/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)27/02/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo31/10/2023, 04:15
Decurso de Prazo31/10/2023, 04:13
Decurso de Prazo31/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo27/10/2023, 03:30
Publicação10/10/2023, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DESPACHO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0742181-03.2023.8.07.0000, pelo Em. Des. Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento da quantia que permanece bloqueada na origem até o julgamento do presente recurso. Aguarde-se o julgamento do Agravo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)09/10/2023, 00:00
Recebimento05/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2023, 16:33
Mero expediente05/10/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)05/10/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)04/10/2023, 00:00
Recebimento03/10/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2023, 09:46
Outras Decisões03/10/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)03/10/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 15:45
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:36
Publicação11/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710057-37.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONCEITO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP, MARIA JOAQUINA NUNES DE FARIA, ADELINO JAIME DE FARIA, CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO, NELSON DO VALLE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 161892801 opostos pelo executado ADELINO JAIME DE FARIA contra a Decisão de id. 160163312. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II.
Trata-se de impugnações à penhora apresentadas pelos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO no id. 160846936 e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO no id. 160848791, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD (id. 160763640), mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora das importâncias de R$ 1.061,08 e R$ 5,28, encontradas em contas de suas titularidades junto às instituições AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA, CCLA CENTRO BRASILEIRA e conforme id.159679725. Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba impenhoráveis saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Anexa extratos bancários e contracheques. Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 164337883, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, os executados não trouxeram nenhuma comprovação das alegações deduzidas em suas impugnações, de modo que não há como acolher as presentes impugnações. Assim, considero que não restou demonstrado pelos executados, que a quantia bloqueada possui natureza poupança prevista no art. 833, X, do CPC, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. Preclusa esta, determino a liberação dos valores penhorados nas contas dos executados NELSON DO VALLE ARAÚJO e CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAÚJO, em favor do exequente, R$ 1.066,36, conforme id. 160763640, por transferência bancária para conta bancária de titularidade do exequente BANCO DO BRASIL S/A, CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, no Banco do Brasil, Agência: 3793-1, Conta Corrente: 19-1, indicada no id. no id. 164902232. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, indicando medidas constritivas concretas, devendo juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores levantados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Observe-se que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 159679724, 19/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento05/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 17:22
Indeferimento05/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)05/07/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo27/06/2023, 01:38
Decurso de Prazo15/06/2023, 01:04
Recebimento14/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 12:11
Mero expediente14/06/2023, 12:11
Petição (Embargos de declaração)13/06/2023, 18:28
Publicação06/06/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)05/06/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2023, 00:31
Publicação05/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo03/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 13:48
Decurso de Prazo02/06/2023, 01:22
Documento (Certidão)01/06/2023, 17:41
Recebimento01/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 15:19
Deferimento em Parte01/06/2023, 15:19
Decurso de Prazo31/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)27/05/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 17:41
Recebimento24/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 11:00
Mero expediente24/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))24/05/2023, 09:32
Documento (Certidão)23/05/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)23/05/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)22/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)24/04/2023, 08:28
Decurso de Prazo22/04/2023, 01:10
Recebimento24/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)21/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))10/11/2022, 10:21
Documento (Certidão)28/09/2022, 12:57
Documento (Certidão)10/08/2022, 21:26
Documento (Certidão)03/02/2022, 12:58
Documento (Certidão)01/10/2021, 21:33
Documento (Certidão)22/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)17/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo21/05/2021, 02:35
Publicação13/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)10/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Certidão)13/04/2021, 08:51
Decurso de Prazo13/04/2021, 02:43
Recebimento09/03/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2021, 19:18
deferimento09/03/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)05/03/2021, 08:53
Expedição de documento (Certidão)05/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo27/02/2021, 02:37
Recebimento22/02/2021, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2021, 22:23
Mero expediente22/02/2021, 22:23
Conclusão (para decisão)18/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Certidão)18/02/2021, 13:49
Decurso de Prazo16/02/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))15/02/2021, 14:38
Publicação10/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/02/2021, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2021, 22:51
Expedição de documento (Certidão)04/02/2021, 22:51
Decurso de Prazo03/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo28/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo18/11/2020, 02:52
Publicação12/11/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2020, 12:18
Recebimento23/10/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2020, 12:54
deferimento23/10/2020, 12:54
Conclusão (para decisão)13/10/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2020, 08:13
Expedição de documento (Certidão)13/10/2020, 08:13
Decurso de Prazo07/10/2020, 11:39
Documento (Certidão)28/09/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)27/09/2020, 14:55
Documento (Certidão)27/09/2020, 14:54
Decurso de Prazo26/09/2020, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)02/09/2020, 07:49
Documento (Certidão)05/07/2020, 07:48
Documento (Certidão)02/07/2020, 23:59
Mandado (não entregue ao destinatário)18/05/2020, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)18/05/2020, 08:37
Expedição de documento (Mandado)12/05/2020, 15:08
Documento (Certidão)27/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))17/02/2020, 10:51
Documento (Certidão)03/02/2020, 08:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))13/01/2020, 19:53
Expedição de documento (Mandado)13/01/2020, 19:53
Documento (Certidão)06/11/2019, 08:25
Outras Decisões14/10/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)07/10/2019, 17:48
Expedição de documento (Certidão)07/10/2019, 17:48
Documento (Certidão)07/10/2019, 17:48
Recebimento24/09/2019, 14:57
Outras Decisões24/09/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)17/09/2019, 17:18
Documento (Certidão)17/09/2019, 17:18
Decurso de Prazo11/09/2019, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2019, 23:26
deferimento28/08/2019, 12:51
Conclusão (para decisão)16/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))15/08/2019, 10:52
Decurso de Prazo06/07/2019, 05:31
Decurso de Prazo23/06/2019, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2019, 10:40
Documento (Certidão)13/06/2019, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)10/06/2019, 11:30
Expedição de documento (Mandado)05/06/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)08/03/2019, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)08/03/2019, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)06/03/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))05/10/2018, 11:16
Decurso de Prazo05/10/2018, 07:49
Recebimento21/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2018, 15:11
Mero expediente21/08/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)08/08/2018, 14:04
Decurso de Prazo01/08/2018, 13:28
Expedição de documento (Certidão)23/07/2018, 17:03
Documento (Certidão)23/07/2018, 17:03
Decurso de Prazo10/07/2018, 06:18
Mandado (entregue ao destinatário)15/06/2018, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)15/06/2018, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)06/06/2018, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)06/06/2018, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)06/06/2018, 10:10
Expedição de documento (Mandado)21/05/2018, 18:50
Outras Decisões26/04/2018, 13:03
Remessa (em diligência)16/04/2018, 17:46
Documento (Certidão)16/04/2018, 17:46
Remessa (em diligência)16/04/2018, 14:18
Distribuição (sorteio)16/04/2018, 14:18