Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Diante da apresentação dos documentos necessários, expeça-se Carta Precatória, nos termos do ID 275077962. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 19:19
Mero expediente
26/05/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:29
Publicação
14/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Brasília/DF, quinta-feira, 07 de maio de 2026, às 18:15:34. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Brasília/DF, quinta-feira, 07 de maio de 2026, às 18:15:34. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2026, 00:00
Documento (Ofício)
08/05/2026, 16:25
Recebimento
08/05/2026, 13:52
Mero expediente
08/05/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:46
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Diante da informação prestada pelo executado, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias para cumprimento da carta precatória. Após, intime-o para informar sobre seu andamento, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 18:53
Por decisão judicial
06/03/2026, 18:53
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:40
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para comprovar a distribuição da carta precatória, conforme decisão de ID 257832963, no prazo de 10 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 07:46
deferimento
11/02/2026, 07:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:27
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 28 de janeiro de 2026 às 17:03:09 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 17:03
Expedição de documento (Carta)
27/01/2026, 17:59
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:31
Publicação
29/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pelo executado (ID 254263852), na qual se insurge contra o Laudo de Avaliação Indireta acostado ao ID 250897428, referente ao imóvel de matrícula nº 452.456 (Casa 3), e contra a atribuição unilateral de valor idêntico ao imóvel de matrícula nº 452.454 (Casa 1), realizada pela exequente. Alega o executado, em síntese: i) A nulidade da avaliação indireta por ausência de vistoria interna e critérios técnicos insuficientes; ii) A ocorrência de erro na avaliação e preço vil, sustentando que o valor de mercado dos bens seria superior (entre R$ 250.000,00 e R$ 350.000,00), colacionando anúncios de imóveis paradigmas; iii) A inexistência de avaliação formal para o imóvel de matrícula nº 452.454 (Casa 1); iv) A existência de múltiplas penhoras sobre os bens. Instada a se manifestar, a exequente (ID 257478597) refutou a impugnação, argumentando que a avaliação indireta ocorreu por embaraço criado pelo ocupante do imóvel e que os documentos trazidos pelo executado são genéricos. Requereu o prosseguimento da expropriação ou, subsidiariamente, que os custos de nova avaliação recaiam sobre o executado. Vieram os autos conclusos. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, autoriza a realização de nova avaliação quando, dentre outras hipóteses, a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em apreço, o laudo de ID 250897428 foi realizado de forma indireta ("avaliado de forma indireta"), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não obteve acesso ao interior do imóvel (Casa 3) por negativa do locatário. O valor atribuído foi de R$ 133.395,36. O executado trouxe aos autos elementos indiciários (anúncios em sites imobiliários de ID 254263852 - Pág. 4) que apontam para uma disparidade significativa, sugerindo valores de mercado superiores a R$ 270.000,00 para imóveis na mesma região. Embora a avaliação indireta seja admitida quando há resistência, a discrepância de mais de 100% entre o valor avaliado e os paradigmas apresentados recomenda cautela, a fim de evitar a alienação por preço vil e eventual nulidade futura da arrematação. Ademais, assiste razão ao executado quanto à ausência de avaliação específica para o imóvel de matrícula nº 452.454 (Casa 1). A simples extensão do valor atribuído à Casa 3 para a Casa 1, sem vistoria in loco que ateste a identidade de estado de conservação e benfeitorias, não atende aos requisitos de segurança jurídica da execução patrimonial. Cada unidade imobiliária penhorada deve ser objeto de avaliação individualizada. O executado requer a nomeação de perito engenheiro/arquiteto. Contudo, a avaliação de imóveis urbanos residenciais não demanda, a priori, conhecimentos técnicos de alta complexidade que justifiquem o custo elevado e a morosidade de uma perícia de engenharia, sendo atribuição típica do Oficial de Justiça Avaliador. A falha na avaliação anterior decorreu, precipuamente, da ausência de acesso ao imóvel. Nesse ponto, imperioso destacar que constitui dever do executado e de seus inquilinos colaborar com a administração da Justiça. A resistência injustificada à ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, acolho a impugnação para determinar a renovação da avaliação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, mediante expedição de nova Carta Precatória, devendo o executado ser intimado para franquear o acesso aos bens. Quanto à alegação de existência de múltiplas penhoras, tal fato não impede a avaliação ou a alienação judicial, sendo que a utilidade e viabilidade da medida será analisada após a avaliação do bem. À Secretaria: Ante o exposto: I. Acolho parcialmente a impugnação de ID 254263852 para: a) TORNAR SEM EFEITO a avaliação indireta de ID 250897428, bem como a atribuição de valor por extensão ao imóvel de matrícula nº 452.454; b) Indeferir, por ora, a designação de leilão; c) Determinar a realização de nova avaliação de ambos os imóveis penhorados (Matrículas nº 452.454 e 452.456 do 9º RGI do Rio de Janeiro/RJ). II. Expeça-se Carta Precatória a ser arcada pela parte executada. III. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que: a) Comunique aos eventuais ocupantes/locatários dos imóveis acerca da diligência, garantindo o acesso do Oficial de Justiça na data agendada; b) Fica advertido de que qualquer novo obstáculo criado para a avaliação, seja pelo próprio ou por terceiros ocupantes, poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 12:34
Deferimento em Parte
25/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:40
Publicação
03/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO No ID 254724816 foi juntada resposta do Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo, informando que as penhoras permanecem hígidas. À Secretaria:
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 254263852, no prazo de 15 dias. Aguarde-se a resposta do ofício remetido ao Juízo do Rio de Janeiro. Após, conclusos para apreciação da viabilidade da realização da hasta pública, nos termos indicados na decisão de ID 251328930. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/10/2025, 00:00
Recebimento
29/10/2025, 18:01
Mero expediente
29/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
24/10/2025, 19:39
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:59
Documento (Certidão)
07/10/2025, 09:52
Publicação
01/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID 452.454/456) na qual informa o resultado da avaliação indireta do imóvel de matrícula n.º 452.456 e, por extensão, atribui valor idêntico ao imóvel de matrícula n.º 452.454. Requer, ao final, a designação de hasta pública para alienação de ambos os bens. A decisão de ID 190182711 deferiu a penhora de diversos imóveis, dentre eles os indicados nos IDS: - 189707287, de matrícula n.º 452.456, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 3, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno; Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. - 189707288, de matrícula n.º 452.454, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 1, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno. Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ referente ao processo de nº 0828284-32.2023.8.19.0209 e; AV4 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. O credor requereu a alienação dos imóveis em hasta pública. Nota-se que, de fato, nos IDS 199101004 e 199101023 foram juntadas as certidões de matrículas dos imóveis com a anotação da penhora. Importante ressaltar que, em relação ao imóvel de matrícula de nº 88.993 do 9º RI/RJ, as medidas constritivas permanecem suspensas até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0729045-65.2025.8.07.0000. À Secretaria: Considerando o princípio do contraditório e a necessidade de garantir a regularidade dos atos expropriatórios, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição e o laudo de avaliação indireta apresentados pela exequente. 2. Na mesma oportunidade, deverá o executado esclarecer se a situação jurídica dos imóveis de matrícula n.º 452.454 e 452.456 é análoga à do imóvel de matrícula n.º 88.993, cujos atos constritivos encontram-se suspensos por força do Agravo de Instrumento n.º 0729045-65.2025.8.07.0000, informando se há óbices à expropriação dos bens. 3. Verifico, ademais, a existência de averbações de ajuizamento de outras execuções nas matrículas dos referidos imóveis, conforme detalhado no relatório precedente. Dessa forma, determino que se expeça ofício aos seguintes juízos: a) Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, referente ao processo de n.º 1158589-64.2023.8.26.0100 (AV3 na matrícula 452.456 e AV4 na matrícula 452.454), para que informe se ainda subsiste o interesse na averbação e qual o estado atual do referido processo; b) Juízo da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, referente ao processo de n.º 0828284-32.2023.8.19.0209 (AV3 na matrícula 452.454), para que preste informações sobre a persistência do gravame e o andamento do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 12:23
Outras Decisões
26/09/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:14
Publicação
05/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID 247277388), na qual informa o resultado negativo do leilão do imóvel de matrícula nº 88.993 do 9º RI/RJ, realizado perante o Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Diante da ausência de arrematação, requer a designação de nova hasta pública nestes autos, com a nomeação do leiloeiro que indica. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à competência para a prática de atos expropriatórios sobre o referido bem é objeto do Agravo de Instrumento nº 0729045-65.2025.8.07.0000, interposto pelo executado. Conforme se extrai da decisão proferida em sede de cognição sumária pelo E. TJDFT (ID 243616465), foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a determinação deste Juízo de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação para reserva de valores. O fundamento central da decisão liminar baseou-se no reconhecimento da competência do Juízo universal para deliberar sobre a destinação dos ativos da empresa em recuperação judicial, ainda que a penhora tenha sido ordenada por este Juízo da execução. Nesse contexto, a realização de atos expropriatórios, como o leilão judicial ora requerido, antes do julgamento de mérito do referido recurso, mostra-se temerária.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de leilão judicial. À Secretaria: Retire-se o sigilo aposto na petição de ID 247277388, vez que não abarcada pelas exceções do art. 189 do CPC. Aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0729045-65.2025.8.07.0000. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:10
Indeferimento
01/09/2025, 17:10
Documento (Ofício)
28/08/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:14
Documento (Ofício)
14/08/2025, 16:35
Documento (Ofício)
31/07/2025, 14:23
Recebimento
30/07/2025, 18:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2025, 18:14
Publicação
30/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:44
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:13
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 243616465, que deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a expedição do ofício, salvo para informar sobre a penhora ao Juízo da recuperação. À Secretaria: Aguarde-se o retorno do ofício expedido. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0729045-65.2025.8.07.0000 para realização do leilão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Publicação
28/07/2025, 02:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (aguarde-se o retorno do ofício expedido ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro). Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025, às 12:21:56. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:25
Outras Decisões
24/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 21:16
Recebimento
22/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:34
Outras Decisões
22/07/2025, 18:34
Documento (Ofício)
22/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:20
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:40
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO No curso da execução, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 88.993, cuja penhora foi devidamente averbada. A exequente tomou conhecimento de que o referido bem foi oferecido pelo sócio para alienação judicial no âmbito do processo de recuperação judicial da executada Lilly Estética S/A (processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), com o objetivo de levantar recursos para o cumprimento do plano de recuperação. O registro da alienação posterior à penhora já consta na certidão de matrícula do imóvel (R-26). A exequente requereu a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, informando acerca da penhora anterior, e que, caso o imóvel seja arrematado nos leilões agendados para os dias 28/07/2025 e 14/08/2025, seja reservada a integralidade do valor executado no presente feito, atualmente em R$ 816.873,14 (oitocentos e dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), sendo R$ 742.611,95 para a exequente e R$ 74.261,19 para os patronos, com posterior transferência para as contas bancárias indicadas. O executado, por sua vez, argumentou que a alienação judicial realizada no âmbito da recuperação judicial prevalece, mesmo havendo penhora anteriormente averbada. Alegou que a pretensão da exequente de impor uma ressalva ao edital de leilão afronta o princípio da igualdade entre credores e o juízo universal da recuperação, que tem competência exclusiva para decidir sobre a destinação de valores e ordem de pagamentos dos créditos. Destacou que a adquirente Lilly possui ciência das ações de execuções averbadas e da penhora registrada, não havendo risco de violações ou nulidades. É o breve relatório, decido. A questão central a ser dirimida reside na prevalência da penhora individual sobre a alienação judicial de bem em processo de recuperação judicial, e a competência para dispor sobre o produto da alienação. Conforme se depreende da análise dos autos, a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 88.993 foi averbada em momento anterior à alienação judicial do bem no processo de recuperação judicial da executada Lilly Estética S/A. Veja-se que o imóvel não era de propriedade da empresa recuperanda, mas de seu sócio, que o ofereceu, também executado neste feito, tendo ele oferecido o imóvel para integralizar o capital da recuperanda depois de deferida e averbada a penhora decorrente deste feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), tem se consolidado no sentido de que, em regra, a competência para atos de constrição e alienação de bens de empresa em recuperação judicial é do juízo universal da recuperação. No entanto, essa universalidade não é absoluta, especialmente quando a penhora é anterior ao pedido de recuperação judicial e não incide sobre bem da recuperanda, mas bem de seu sócio. A alienação do bem em sede de recuperação judicial, com a ciência da penhora preexistente, como indicado na certidão de matrícula (R-26), implica sub-rogação do valor da penhora no produto da alienação. Assim, o juízo da recuperação judicial, ao autorizar a alienação do bem com penhora anterior, deve resguardar o direito do credor exequente, reservando o valor correspondente ao crédito. A reserva de valores não configura afronta ao princípio da igualdade entre credores, mas sim a preservação de uma garantia real preexistente, que confere ao credor o direito de preferência sobre o bem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido do exequente, nos seguintes termos: DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001), informando acerca da penhora averbada na matrícula nº 88.993 do imóvel, anterior ao processo de recuperação judicial. DETERMINO que, em caso de arrematação do imóvel de matrícula nº 88.993 nos leilões designados, seja reservada a integralidade do valor executado no presente feito, qual seja, R$ 816.873,14 (oitocentos e dezesseis mil oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos), a ser depositado em conta judicial a disposição deste Juízo. À Secretaria: Expeça-se com urgência ofício ao Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0877624-50.2024.8.19.0001). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:10
deferimento
24/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:41
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:58
Publicação
11/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a petição de ID 238295365 no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:56
Mero expediente
06/06/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:03
Publicação
28/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS CERTIDÃO Ante os documentos juntados ID 236771209. Fica intimado o exequente, no prazo de 5 dias, para manifestação. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 20:01:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 20:03
Documento (Certidão)
22/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:24
Publicação
03/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da petição de ID 230800490, no prazo de 5 dias. À Secretaria: Certifique-se quanto à preclusão da decisão de ID 222496878. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:48
Mero expediente
31/03/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Publicação
31/01/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO A decisão de ID 222496878 converteu a penhora de ID 211068221, no valor de R$ 1.720,63, em pagamento. Nota-se que foi condicionada a transferência da quantia à preclusão. Portanto, deve-se aguardar o decurso do prazo para transferência a ser realizada para a conta indicada no ID 223783909. O credor informou que o saldo devedor é de R$ 710.810,67. Diante disso, requereu nova consulta ao Sisbajud de forma reiterada. Por cautela e a fim de evitar tumulto processual, entendo ser mais adequado aguardar a transferência da verba já constrita para, somente então, ordenar outros atos constritivos. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido do exequente. À Secretaria: Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 222496878. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:27
Indeferimento
28/01/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:24
Publicação
22/01/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Foi certificado no ID 211068221 a penhora de R$ 1.720,63 (NICOLE SARANTOPOULOS). No ID 211452158 foi apresentada impugnação, sob o argumento de que são valores impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Entretanto, nota-se que não houve a juntada de nenhum documento por parte da devedora. Diante disso, este Juízo oportunizou que a parte devedora juntasse os documentos pertinentes para análise do pleito de impenhorabilidade. Ocorre que a parte deixou transcorrer in albis o prazo. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à executada comprovar os fatos por ela sustentados, o que não foi feito. A ausência de documentos aptos a respaldar suas alegações demonstra que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, não restando configurada qualquer irregularidade no ato de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a impugnação apresentada pela executada. Diante disso, converto a penhora de ID 211068221, no valor de R$ 1.720,63, em pagamento. 1. Preclusa a decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:36
Execução frustrada
13/01/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 20:34
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Publicação
16/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro. Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro. Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro. Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro. Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de dilação de prazo solicitado pela executada, para que cumpra integralmente as determinações da decisão retro. Apresentado os documentos solicitados, intime-se o exequente para se manifestar. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:22
Recebimento
10/10/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:49
deferimento
10/10/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 23:43
Documento (Certidão)
03/10/2024, 10:03
Publicação
03/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Foi certificado no ID 211068221 a penhora de R$ 1.720,63 (NICOLE SARANTOPOULOS). No ID 211452158 foi apresentada impugnação, sob o argumento de que são valores impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Entretanto, nota-se que não houve a juntada de nenhum documento por parte da devedora. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a executada para juntar aos autos o extrato contínuo e completo, dos 30 dias anteriores à efetivação da constrição, no prazo de 5 dias. Ainda, deve ser juntado o substabelecimento conferido ao Dr. MATHEUS SOUSA DA SILVA ALVES. Após, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Feito, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 14:56
Outras Decisões
30/09/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:39
Recebimento
20/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 12:11
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Carta)
13/09/2024, 14:30
Recebimento
05/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:56
deferimento
05/09/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 05:37
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:48
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:30
Recebimento
15/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:31
Outras Decisões
15/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:17
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 17:54
Publicação
05/07/2024, 03:11
Publicação
05/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53 Parte ré: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 24.817.299/0001-30, CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 035.865.317-70 e NICOLE SARANTOPOULOS - CPF/CNPJ: 317.089.088-38 DECISÃO A decisão de ID 190182711 deferiu a penhora de diversos imóveis, dentre eles os indicados nos IDS: - 189707287, de matrícula n.º 452.456, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 3, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno; Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. - 189707288, de matrícula n.º 452.454, perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, descrito como Casa 1, situada na praça Romelândia nº 65, na freguesia de Guaratiba, correspondente a fração de 33/100 do respectivo terreno. Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: AV3 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ referente ao processo de nº 0828284-32.2023.8.19.0209 e; AV4 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. O credor requereu a alienação dos imóveis em hasta pública. Ocorre que até o momento não houve a juntada da certidão atualizada dos bens, constando a averbação da penhora. De igual modo, não foi realizada a avaliação dos imóveis, o que inviabiliza a alienação pretendida, por ora. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:14
Outras Decisões
02/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 02:40
Recebimento
14/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:08
Outras Decisões
14/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 15:06
Publicação
17/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
autora: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 07.816.890/0001-53 Parte ré: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 24.817.299/0001-30, CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 035.865.317-70 e NICOLE SARANTOPOULOS - CPF/CNPJ: 317.089.088-38 DECISÃO Primeiramente, em relação à petição de ID 196251182, mantenho a decisão agravada como lançada. A decisão de ID 190182711 deferiu a penhora de diversos imóveis do executado Cláudio, dentre eles, o de matrícula n.º 7.306. Entretanto, nota-se que o bem está alienado fiduciariamente. Diante disso, retifico a referida decisão para a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos a seguir expostos: Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 196586486, de matrícula n.º 7.306, perante o Ofício Único de Justiça - Armação de Búzio/RJ, descrito como Lote do terreno 28 da Quadra C-1, do loteamento denominado Baia Formosa. Consta da matrícula que o executado declarou conviver em união estável com NICOLE SARANTOPOULOS, pelo regime de separação total de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.16 – alienação fiduciária sendo os credores Opportunity Fundos de Investimentos Imobiliário e BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, pela quantia de 603.968,93 e; AV18 – Ajuizamento de execução perante o Juízo da 26º Vara Cível de São Paulo/SP referente ao processo de nº 1158589-64.2023.8.26.0100. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 557.316,52. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024, às 18:38:29. Documento Assinado Digitalmente
16/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:30
Recebimento
14/05/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 18:56
deferimento
14/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:48
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:48
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:29
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:18
Recebimento
24/04/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:54
deferimento
24/04/2024, 14:54
Publicação
22/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 192783018 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 190182711. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se nos termos da decisão embargada (expedição de mandado de avaliação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
19/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:37
Recebimento
17/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:01
Recebimento
18/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:57
deferimento
18/03/2024, 15:57
Publicação
14/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DECISÃO Foi noticiado, no ID 188770130, que a advogada LORENA LOPES FREIRE - OAB CE 28570 não atua mais no escritório que representa a executada, razão pela qual foi pleiteado a sua exclusão dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, promovi a exclusão da referida advogada. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente sobre a certidão de ID 187853762. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:17
Recebimento
08/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:54
deferimento
08/03/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:49
Documento (Certidão)
26/02/2024, 18:48
Recebimento
22/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:04
Outras Decisões
22/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 06:16
Deferimento em Parte
21/01/2024, 06:16
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:44
Recebimento
09/01/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:21
Outras Decisões
09/01/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:53
Recebimento
13/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2023, 13:00
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:48
Publicação
18/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A., CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Nota-se da petição de ID 173149986 que foi requerido o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Ocorre que o exequente informou que o valor da dívida não foi atualizado pelos executados e que o depósito realizado ocorreu em valor insuficiente, bem como não foi juntado o comprovante de pagamento da guia de ID 173149990.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intimem-se os executados para sanarem os vícios apontados pelo exequente na petição de ID 174749015, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito executivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
17/10/2023, 00:00
Recebimento
13/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:56
Mero expediente
13/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:21
Publicação
04/10/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731786-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
EXECUTADO: LILLY ESTETICA S.A., CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA, NICOLE SARANTOPOULOS DESPACHO Observa-se do ID 170808739 que a executada, LILLY ESTETICA S.A, foi devidamente citada. Nota-se da petição de ID 173149986 que foi requerido o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Foi juntada procuração no ID 173149988, entretanto consta apenas como outorgante a referida empresa executada. Diante disso, nos termos do art. 916, §1º, do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento previsto no caput dispositivo legal mencionado. Prazo: 5 (cinco) dias. Em igual prazo, devem ser intimados os executados CLAUDIO ADRIANI CAETANO DE SOUZA e NICOLE SARANTOPOULOS para apresentarem procuração outorgada ao Dr. Alexandre Miranda, sob pena de descadastramento nos autos. Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 18:11:09. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 01:51
Recebimento
29/09/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:41
Mero expediente
29/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 05:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))