Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703367-84.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS GOMES CORREA
EXECUTADO: NOVA CAPITAL SERVICOS FINANCEIROS COMPRA E VENDA DE VEICULOS E LOCACAO LTDA DECISÃO A parte pede a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite requerer certidões e pesquisar bens imóveis por meio de um órgão central em cada unidade da federação. Esses órgãos compartilham dados de registros com outros cartórios conforme o art. 3º do provimento. O acesso ao SREI não é destinado a constrições judiciais. O exequente deve buscar informações diretamente no cartório competente. Precedente: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução. Pesquisa de ativos. Sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Indeferimento de consulta judicial. Possibilidade de acesso direto pelo credor. Pagamento de emolumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens e direitos em nome do devedor. A parte agravante alegou que a consulta seria possível com base no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e no Provimento Extrajudicial nº 59/2023 do Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão para permitir a pesquisa judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado para consultas judiciais para localização de bens do devedor; e (ii) determinar se o indeferimento da consulta compromete a efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. A execução (lato sensu) deve ser norteada pelos princípios da efetividade, da satisfatividade e do resultado, concorrendo a consulta aos sistemas informatizados para a pesquisas de bens e ativos em nome da parte devedora como mecanismo de expressiva relevância para o alcance da satisfação dos créditos a serem executados, observado o viés processual cooperativo de atuação que também deve marcar a atuação jurisdicional no âmbito do processo executivo. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação, que tem a incumbência de compartilhar os dados relativos aos respectivos registros com os demais cartórios dos outros estados, nos moldes do art. 3º do mencionado ato normativo. 5. O acesso ao SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 6. Decisões anteriores do Tribunal reafirmam que sistemas como o SREI não substituem as vias próprias de acesso direto por meio de pagamento de emolumentos pelos credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, art. 76; Provimento nº 47/2015 e Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1976830, 0745685-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, portanto, a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.