Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704599-48.2023.8.07.0006.
RECORRENTE: ALMIR CARLOS RODRIGUES
RECORRIDO: CLARA IZA FERREIRA RODRIGUES, J. F. F. R., ALIX BEILA DIAS FERREIRA, WADSON BASTOS VAZ, ALINE ALVES RAFAEL DE SOUZA, CONDOMÍNIO VILLA VERDE REPRESENTANTE LEGAL: ALIX BEILA DIAS FERREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. NATUREZA PRECÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. USUFRUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Cartório de Notas e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais réus. O autor objetiva a revogação da doação de imóvel, o reconhecimento da nulidade da cessão de direitos e extinção do usufruto da ex-companheira, bem como a responsabilização civil dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Cartório de Notas possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de responsabilização pela atuação do seu titular ou de seus propostos; (ii) saber se a cessão gratuita de direitos sobre imóvel em benefício dos filhos, com cláusula de usufruto, é válida e eficaz; (iii) saber se a cessão onerosa de direitos é válida; e (iv) saber se há dever de reparar por danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE n. 1.396.929/DF, sob a Relatoria do Min. Edson Fachin, ao realizar a interpretação sistemática das teses fixadas nos Temas ns. 777 e 940 da repercussão geral, declarou “que o cartório ou serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica para ser responsabilizado pela atuação do seu titular ou de seus propostos, devendo ser excluído do processo”. Preliminar rejeitada. Mantida a ilegitimidade passiva do cartório. 4. A ocupação irregular de imóvel público por particular induz somente detenção. Como consequência, não há falar em proteção possessória ou em propriedade particular do bem, de modo que inexiste constituição de usufruto (art. 1.247 e art. 1391 do CC), haja vista ser direito real sobre coisa alheia e pressupor o exercício de dois atributos da propriedade: usar e fruir. 5. Os réus (vendedora e filhos), ao realizar a cessão onerosa de direitos, atuaram a fim de manter hígida a finalidade da cessão gratuita de direitos sobre o imóvel inicialmente realizada com anuência/participação do autor (equiparada à doação), o que observa a boa-fé objetiva. Isto é, com a cessão de direitos, foi possível quitar as dívidas do imóvel e adquirir novo bem em benefício dos filhos/réus, ato assemelhado a simples sub-rogação do bem doado. Ausente demonstração pelo autor da prática de atos que configure ingratidão ou indignidade, inviável a revogação da doação ou reconhecimento de indignidade (art. 557 e 1.814 do CC). 6. A cessão gratuita de direitos feita aos filhos, por não ter sido objeto de registro e, dessa forma, não ter garantida a publicidade, produz apenas efeitos entre as partes, o que afasta tentativa de responsabilização dos réus que adquiriram onerosamente os direitos sobre o bem, ante a ausência de má-fé, que não é presumida. 7. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), especialmente ato ilícito e dano, não é possível imputar o dever de reparação aos réus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 557 do Código Civil, sustentando ser devida a revogação da doação por ingratidão. Aduz ser exemplificativo e flexível o rol previsto em lei para caracterização da ingratidão. Afirma que os “donatários receberam o bem com cláusula expressa de usufruto vitalício em favor do recorrente, assumindo implicitamente o dever de respeitar esse direito real. A cessão onerosa realizada pela usufrutuária sem qualquer participação ou consentimento do recorrente, visando quitar dívidas que ele próprio reconhecia, representa ingratidão manifesta contra aquele que lhes conferiu o benefício da doação”; c) artigos 104 e 1.410, inciso VII, ambos do Código Civil, defendendo, em síntese, a nulidade da alienação realizada pela usufrutuária, ao argumento de que não possuía poderes de disposição sobre o bem; d) artigo 422 do Código Civil, indicando que a alienação unilateral do imóvel pela usufrutuária, sem anuência do recorrente e em flagrante violação ao direito real de usufruto vitalício, configura conduta que extrapola os limites legais e contratuais, caracterizando abuso de direito incompatível com a boa-fé objetiva que deve permear as relações jurídicas; e) artigos 1.225, inciso IV, 1.247, e 1.391, todos do Código Civil, expondo a ocorrência de erro in casu, porquanto o acórdão vergastado a negou a existência e validade do usufruto vitalício constituído contratualmente. Esclarece que “a cláusula de usufruto vitalício foi expressamente pactuada no instrumento de doação, produzindo efeitos jurídicos vinculantes entre as partes, independentemente de questões relativas à natureza da ocupação originária do imóvel”; f) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, pugnado pelo reconhecimento da existência de ato ilícito, com a consequente condenação das partes recorridas ao pagamento de compensação por dano moral e material. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida nas alíneas “a” e “f”, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. Ao final, pede a condenação das partes recorridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento aos artigos 104, 186, 557, 927, 1.225, inciso IV, 1.247, e 1.391, e 1.410, inciso VII, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 77997394): Da análise dos autos, é possível depreender que o imóvel objeto da controvérsia é irregular, por se localizar em área pública. Os direitos sobre o bem foram transferidos por contrato particular, em abril de 2007, para o nome da ré Alix (ID 74973737), isto é, ainda na constância da união estável entre as partes. Em 2011, as partes Almir e Alix firmaram contrato particular de doação de direitos sobre o imóvel aos filhos, com reserva de usufruto (ID 74975187). A requerida cedeu os direitos de posse ao requerido Wadson, casado com a ré Aline, em setembro de 2022, por intermédio de escritura pública (ID 74973739). Nesse contexto fático, não merecem prosperar os pedidos autorais de revogação da doação de imóvel, extinção do usufruto e de reconhecimento da nulidade da alienação do bem. [...] Já a cessão de direitos gratuita (equiparada à doação) feita pelo autor e pela ré Alix aos filhos, por não ter sido objeto de registro e, dessa forma, não ter garantida a publicidade, produz apenas efeitos entre as partes, o que afasta tentativa de responsabilização dos réus-cessionários, ante a ausência de má-fé, que não é presumida. Partindo dessa premissa, observa-se dos autos que a cessão onerosa de direitos a terceiros foi realizada com o objetivo de quitar dívidas atinentes ao próprio imóvel, deixadas pelo autor e reconhecidas por ele, consoante documentos acostados aos IDs 74975180, 74975182, 74975183. Os débitos foram cobrados judicialmente e resultaram na penhora e avaliação dos direitos sobre o bem, com risco de alienação judicial (ID 74975181). Ademais, após a cessão onerosa, com o valor restante, foi firmado outro contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel em prol dos filhos do autor e da ré Alix, consoante documento acostado ao ID 74975185. Nessa perspectiva, não é possível reconhecer a nulidade da cessão gratuita por indignidade ou revogá-la por ingratidão, pois os réus (vendedora e filhos) atuaram a fim de manter hígida a finalidade da cessão de direitos sobre o imóvel inicialmente realizada com participação do autor, o que observa a boa-fé objetiva. Isto é, com a cessão onerosa, foi possível quitar as dívidas do imóvel e adquirir novo bem em benefício dos filhos/réus, ato equiparado a simples sub-rogação do bem doado. A seu turno, a pretensão do autor, por ter sido responsável pela criação dos débitos relativos ao imóvel, viola a legítima expectativa advinda do negócio jurídico por si firmado, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Nessa linha, inviável a revogação da doação por ingratidão ou reconhecimento de indignidade, pois, por restringir direitos, as hipóteses contidas no art. 557 e 1.814 do CC [3] devem ser interpretadas restritivamente. Não há, no caso, demonstração de que os filhos tenham praticado atos que configure ingratidão ou indignidade, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), especialmente ante o reconhecimento da não constituição de usufruto. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Tampouco comporta seguimento o especial quanto à suposta afronta ao artigo 422 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas e honorários, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-N74