Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709701-85.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARIA GENECI DOS SANTOS SILVA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) contra MARIA GENECI DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora foi intimada pelo DJE/via sistema (parceiro eletrônico) para se manifestar e promover o andamento do feito, contudo, não se manifestou a contento. O Juízo deferiu os requerimentos e a prática dos atos necessários para efetivação da citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados. Além disso, consultas eletrônicas foram formalizadas neste Juízo em busca da localização da parte ré, sem qualquer efeito prático. Sobreveio a decisão de ID 214449845 que determinou que a parte promovesse a citação do réu, entretanto, devidamente intimada, quedou-se inerte. Decido. O feito encontra-se paralisado, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido o seu andamento pela parte autora. A parte autora regularmente intimada para promover a citação da ré, indicando o endereço atualizado deste, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Logo, é patente a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo consubstanciado na falta de citação da parte ré, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta, conforme preconiza o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o seguinte julgado desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. DESNECESSÁRIA. I - O art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com nova redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, caso não seja o bem localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva II - O autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerce sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III - A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor, na forma preconizada no § 1º do referido dispositivo legal. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1110089, 07016823220188070006, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 01/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. P.R.I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.