Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711449-93.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: ENILEIDE DOS SANTOS DEIRO
EXECUTADO: ALDEMAR CARVALHO DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Este juízo deferiu pesquisas SISBAJUD (ID 207655728 - infrutífera) e RENAJUD (ID 208415854), a qual indicou possíveis veículos do devedor com cadastro de restrição judicial. Intimado, o credor quedou-se inerte. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Verifica-se de todo o processado ausência de bens penhoráveis, bem como ausência de indicação pelo credor de bens do devedor que possam ser penhorados com intuito de satisfação do crédito. Verifica-se, ainda, que guiado pelo princípio da cooperação, este juízo determinou a realização de pesquisas, porém sem resultar em desfecho favorável. Nesse sentido, o feito deve ser extinto. Contudo, poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada. No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida. O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Na mesma linha, segue a jurisprudência deste Tribunal. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou extinta a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor. 2. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao adimplemento da quantia de R$ 7.151,32 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Sobreveio a condenação do réu ao pagamento ao autor do valor de R$ 7.151,32 e, em razão da ausência de pagamento voluntário, deu-se início à fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor do recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do exaurimento dos meios de busca requeridos pelo credor. 5. Em suas razões recursais, o exequente afirma que a extinção do cumprimento de sentença realizou-se em desconformidade com os preceitos legais. Alega que a frustração ou demora da localização de bens, não legitima a extinção do processo se não caracterizada a desídia da parte no impulso do curso procedimental. Sustenta que não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens do devedor, existindo ainda outros meios jurídicos disponíveis ao exequente para dar continuidade à execução. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito. 6. No caso em exame, as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, inclusive, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 59925431). Entretanto, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, não há previsão na Lei 9.099/95 para tal providência. Nesse quadro, ante a inexistência de bens penhoráveis e até que sobrevenha indícios de modificação da situação econômica do devedor, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. Ressalte-se que a extinção não impede a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Neste sentido é o posicionamento das Turmas Recursais: Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023 e Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. 8. Recuso conhecido e não provido. 9. Sem custas e sem honorários, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a ausência de contrarrazões. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1894492, 07200578520218070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.