Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036202-91.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CALGARY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Os autos retornaram a este Juízo com o trânsito em julgado. Ao ID 215563412 o Distrito Federal requer a conversão do depósito judicial em renda, mediante a transferência eletrônica dos valores. Ao ID 216365689 o DF apresenta pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observo que consta decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do IPTU 2016 (f. 170 do id 214243179), sentença de improcedência do pedido (ff. 30/39 do id 214243180), bem como acórdão que desproveu o apelo da parte autora (ff. 129/134 do id 214243180). Assim, a parte autora restou integralmente sucumbente quando do trânsito em julgado da ação, em 09/10/2024 (id 214243353).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido do DF e converto os depósitos judiciais em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN. Promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do Distrito Federal para a conta indicada ao ID 215563412, qual seja, Banco de Brasília, BRB, agência 100, conta 100800.110-1, CNPJ 00.394.601/0001-26. Prossiga-se quanto ao cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF é isento do pagamento de custas. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Autuação regular. Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência dos valores depositados nos autos em favor do Distrito Federal para a conta indicada ao ID 215563412, qual seja, Banco de Brasília, BRB, agência 100, conta 100800.110-1, CNPJ 00.394.601/0001-26. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito