Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729792-40.2020.8.07.0016.
RECORRENTE: BASILE PANTAZIS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, WESLEY BOTELHO PINHEIRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PROFERIDA NO SENTIDO DEFENDIDO. AUSÊNCIA. VÍCIO OCULTO. MOMENTO DA CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal quando os pontos sustentados no recurso foram acolhidos pela Sentença. 2. O prazo decadencial previsto no parágrafo 3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor para reclamar vícios ocultos inicia-se no momento da efetiva constatação do defeito. Prejudicial de mérito afastada. 3. A construtora é responsável pelos defeitos decorrentes de falhas construtivas que comprometam a habitabilidade do imóvel, permitindo a rescisão do contrato de compra e venda. 4. Recurso do banco não conhecido. Recurso da construtora conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, a esses foi negado provimento (ID 72593403). Interposto recurso especial, a relatora, Min. Isabel Galotti, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, afastando-se a multa protelatória (ID 81636957), aos quais foi negado provimento, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). Recurso conhecido e não provido. Em novo recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 46 e 47, ambos do mesmo diploma legal, 108 e 1.227, ambos do Código Civil, pugnando para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Distrito Federal, uma vez o presente caso não versa sobre direito pessoal, mas sobre direito real e o imóvel está localizado em Valparaíso de Goiás/GO. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Serra Rossigneux Vieira, OAB/DF 37.069. Da mesma forma, pede o recorrido nas contrarrazões quanto ao advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 46 e 47, ambos do CPC, 108 e 1.227, ambos do Código Civil. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. REGISTRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (...) (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo (arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (...) 7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé e na preclusão (art. 278 do CPC). (...) Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). (...) (AREsp n. 3.002.679/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71