Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748455-32.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA CASTELLAR
REQUERIDO: JUAREZ IORIO CASTELLAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA CASTELLAR em face de JUAREZ IORIO CASTELLAR. A parte autora, esposa e curadora provisória do requerido, comunica a desistência do feito e requer a extinção do feito (ID 218756945). A curadoria apresentou manifestação após o pedido e silenciou. O MP oficiou pelo acolhimento do pedido e revogação da curatela provisória. Ante a desistência, há a extinção da curatela. DECIDO.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Assim, declaro extinta a curatela provisória de Juarez Iório Castellar, brasileiro, nascido em 18/08/1946, natural de Cordeiro/RJ, filho de Jarbas Castellar e de Carmen Iório Castellar casado, servidor público aposentado, inscrito no CPF sob n°: 074.185.741-34, residente e domiciliada na Chácara 13, Condomínio Mansões Ipê, Jardim Botânico, Brasília –DF, CEP: 71680-381, e revogo a decisão de id. nº 171160324, que apontou o encargo de curadora provisória a pessoa de Maria Aparecida de Sousa Castellar, brasileira, nascida em 30/12/1948, filha de José Lemos de Sousa e de Maria Altiva Lemos, casada, servidora pública aposentada, inscrito no CPF sob n°: 017.661.507-56, residente e domiciliada na Chácara 13, Condomínio Mansões Ipê, Jardim Botânico, Brasília –DF, CEP: 71680-381. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação. Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG, à Junta Comercial do Distrito Federal, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas), bem como ao Cartório onde lavrados os assentos de nascimento e casamento do(a) interditado(a), se o caso. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO