Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001606-81.2016.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CPF: 19.324.990/0001-41); AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA (CPF: 724.452.701-20); PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (CPF: 727.961.701-87); BRUNO SOUZA VIEIRA (CPF: 104.709.466-52); GUILHERME NAOUM CONSTANTE (CPF: 054.851.841-62); Nome: JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: Quadra SAAN Quadra 2, 1370, 2 andar, Parte R, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal em desfavor de JASMIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, relativamente aos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 192.424,31 (cento e noventa e dois mil quatrocentos e vinte quatro reais e trinta e um centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 220034964. Comprovou a juntada da guia de depósito judicial no valor total da execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Afirma que houve excesso de execução de R$ 17.269,56 (dezessete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) oriundo da aplicação incorreta do percentual de honorários. Isso porque teria havido aplicação do percentual máximo nas faixas dos incisos II e III do §3º do art. 85 do CPC, quando a mesma proporção aplicada ao percentual de 15% deveria ser aplicada às demais faixas. Desse modo, pugna pela condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o excesso da execução. Em réplica, o exequente afirmou que a questão suscitada na execução impugnada está acobertada pela coisa julgada, e, portanto preclusa. Em seguida, aduz que os cálculos trazidos pelo exequente, porém, estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CPC. Diz que a fixação do percentual de 15% decorre de majoração, razão pela qual deve-se aplicar o percentual majorado em todas as faixas, respeitando-se o limite legal. Assim, os percentuais corretos seriam: 15% na faixa I, 10% na faixa II, e 8% na faixa III. É o relatório, DECIDO. 1) Efeito Suspensivo à Impugnação Nos termos do art. 525, § 6º do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não possui efeito suspensivo. Contudo, tal efeito poderá ser concedido de forma excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) garantia suficiente do juízo mediante penhora, caução ou depósito judicial; 2) fundamentos relevantes na impugnação; 3) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação caso o processo executivo prossiga. No presente caso, verifico que o juízo está devidamente garantido, conforme comprovado pelo depósito judicial do valor integral da execução. Ademais, os fundamentos apresentados pelo executado são relevantes, pois a controvérsia envolve a aplicação de percentuais progressivos nos honorários advocatícios, o que pode alterar significativamente o valor devido. Por fim, entendo que o prosseguimento dos atos executivos, sem a atribuição de efeito suspensivo, é suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação, considerando que o montante discutido poderá ser eventualmente reduzido após a apuração técnica. Assim, concedo o efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º do CPC. Com o deferimento do efeito suspensivo fica garantida a não ocorrência de outras medidas constritiva, todavia, fica o executado ciente de que o depósito da quantia em juízo sem a disponibilização do numerário para o credor ensejará multa e juros previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 2.007.874/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.” (grifou-se) 2) Da Aplicação dos Percentuais Progressivos do Art. 85, § 3º do CPC A sentença proferida em 03/08/2016 consta no ID 213045414 e na página 85, ao julgar improcedentes os pedidos, condenou-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A título de esclarecimento, transcrevo a liberalidade do art. 85 e do parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em sede de apelação, prevaleceu o voto do e. Desembargador Hector Valverde que, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorou os honorários estabelecidos pela sentença, fixando-os em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa. Pois bem, o art. 85, § 3º do CPC determina que os honorários advocatícios, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, sejam fixados m percentual progressivo e cumulativo, observando as faixas de valor da causa, conforme segue: I: Até 200 salários mínimos – de 10% a 20%; II: De 200 a 2.000 salários mínimos – de 8% a 10%; III: De 2.000 a 20.000 salários mínimos – de 5% a 8%; IV: De 20.000 a 100.000 salários mínimos – de 3% a 5%; V: Acima de 100.000 salários mínimos – de 1% a 3%. Portanto, há previsão genérica dos percentuais mínimos e máximos em cada faixa de valor, de acordo com cada inciso. Analisando a petição inicial, nota-se que o valor da causa era de R$ 1.052.155,19 ( um milhão, cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), portanto, necessário seria o esclarecimento do percentual dos honorários nas fases do parágrafo terceiro do art. 85, do Código de Processo Civil. Assim, não ocorreu e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto. A fixação de honorários acima do percentual mínimo em cada faixa exige justificativa específica, conforme critérios do próprio art. 85, § 2º, que considera o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução. Sobre este ponto já se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCIDENTAL AO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO MENOR PATAMAR LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5. A sentença deve ser reformada em relação à fixação dos honorários de sucumbência acima do mínimo legal de 10%, uma vez que não houve fundamentação para a exasperação desse percentual, violando o art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE... 3. A fixação de honorários de sucumbência acima do mínimo legal requer fundamentação adequada.... (Acórdão 1942067, 0736681-50.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) No caso em análise, a sentença de origem não apresentou qualquer justificativa que fundamentasse a majoração dos percentuais acima dos mínimos legais nas faixas aplicáveis. O magistrado limitou-se a fixar os honorários sem indicar elementos que evidenciassem, por exemplo, complexidade excessiva ou volume extraordinário de trabalho, fixando-os no mínimo. Ademais, a decisão do Tribunal que majorou os honorários para 15% (quinze por cento) houve justificativa do motivo pelo qual se majorou, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e o motivo foi “o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Portanto, o argumento de aumento é exclusivamente o trabalho em decorrência do recurso. A única faixa que permite a majoração de honorários de forma a se alcançar quinze por cento é a primeira faixa (até 200 salários mínimos), nenhuma outra. Assim, tanto o juízo de piso quanto a segunda instância, em seus argumentos trataram da primeira faixa de honorários, não havendo qualquer justificativa para aumentos nas faixas seguintes, o que era necessário. No acórdão que julgou apelação não houve extensão dessa majoração às demais faixas, nem justificou eventual acréscimo nelas. Assim, conclui-se que, para as faixas subsequentes, devem ser aplicados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, em respeito à regra legal e à ausência de elementos que justifiquem tratamento diverso. Nesse sentido: “O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei” [STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730)]. Assim, diante da controvérsia acerca do cálculo dos honorários, e considerando que as partes não controvertem no tocante à base de cálculo, remeto os autos à Contadoria Judicial, com a finalidade de apurar o valor devido com base no valor da causa atualizado ao ID 217143806 e nos seguintes parâmetros: 1) Aplicação do percentual de 15% na primeira faixa (até 200 salários mínimos), conforme fixado pelo Tribunal; 2) Aplicação dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC para as faixas subsequentes: · 8% na segunda faixa (de 200 a 2.000 salários mínimos); · 5% na terceira faixa (de 2.000 a 20.000 salários mínimos); · 3% na quarta faixa (de 20.000 a 100.000 salários mínimos); · 1% na quinta faixa (acima de 100.000 salários mínimos). Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 14:50:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o