Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770584/DF (2024/0391502-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DO CARMO - DF022509
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA - DF026164
YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA - DF021485
AGRAVADO: ALESSANDRO MATIAS DE SOUSA
AGRAVADO: ALEXANDRE HIROHITO MURAKAMI
AGRAVADO: ANDRE DANIEL FERNANDES CAUSANILHAS
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CARDOSO
AGRAVADO: AUREAN ANTAO DE MACEDO
AGRAVADO: CLEBER RICARDO PINHEIRO COTRIM
AGRAVADO: DELBA CAMPOS GUIMARAES
AGRAVADO: ERIKA GOMES CARNEIRO
AGRAVADO: FAUSTON PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO EXPEDITO RODRIGUES DE MELO
AGRAVADO: JORCELINO CARVALHO PEIXOUTO
AGRAVADO: JOSE AILTON DA COSTA
AGRAVADO: KENIA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: LANDER DA SILVA FREITAS
AGRAVADO: LEANDRO PERES FERREIRA
AGRAVADO: LOURIVAL PEREIRA DE FREITAS
AGRAVADO: MATEUS SILVA DE ANDRADE
AGRAVADO: MICHELINE DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: LAURA NATSUE SHIMADA MURAKAMI
AGRAVADO: TATIANA LIRA HELLU
AGRAVADO: TATIANNE PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: THEREZA HELENA DE ALCANTARA DANTAS CAVALCANTE
AGRAVADO: VALDERIA DA SILVA BARBOSA PERES
AGRAVADO: FERNANDA IUNG LIMA
AGRAVADO: FRANCISCO GONZAGA CALDEIRA
AGRAVADO: MARCIA REGINA LAZARON
AGRAVADO: JOSE ALFREDO PEIXOTO VALADARES
AGRAVADO: TONY CHARLEY GUIMARAES DE SANTANA
AGRAVADO: ALEX SARKIS GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANETE MARIA CATARINA ABREU PENEIRA
ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA ARAUJO - DF033936
AGRAVADO: ANABEL DE ANDRADE MACEDO
AGRAVADO: JOSENILDO NO DA SILVA
AGRAVADO: MIRAVAN DA COSTA NO
AGRAVADO: WELLINGTON CLEYBER DA COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CRISALVA DA COSTA PEDROSO
ADVOGADO: JULIANA GUIMARAES E SILVA - DF047018
AGRAVADO: CLEONICE CALDEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: DIANE BETH FREITAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO - DF034790
AGRAVADO: RADAM NAKAI NUNES
AGRAVADO: AMANDA DANYELLE DE AMORIM CALDAS
ADVOGADO: GISELE DOS REIS SILVA - DF016599
AGRAVADO: LILA PEREIRA DE OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MARCELO ALVES ENEAS DANTAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE FERNANDA ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE. PROCESSO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. 1. A questão dos honorários advocatícios foi detalhadamente regrada pelo Código de Processo Civil. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor da ação. Art. 85, caput, do Código de Processo Civil. 2. O arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 3. A ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado se funda na propriedade. A superveniência do processo de regularização habitacional do imóvel objeto de disputa judicial não afasta o condão de reconhecer que a área irregularmente invadida detinha natureza de bem público no momento de propositura da ação reivindicatória. 4. O pagamento dos honorários advocatícios deve ser suportado por quem deu causa à irregular ocupação do terreno público. 5. Apelação provida. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de se reconhecer que houve o deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, ante a ausência de manifestação acerca do pedido, e assim, deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou em diversas oportunidades sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: 38. No caso dos autos, o v. Acórdão recorrido malferiu o artigo supracitado, porquanto não observou os critérios para concessão da gratuidade de justiça, prejudicando o acesso à justiça pela recorrente, que é representada pela Defensoria Pública desde o princípio, tendo inclusive declarado sua hipossuficiência financeira. 39. O artigo violado incide, inclusive, quando não há o indeferimento expresso da gratuidade de justiça, como no caso dos autos. 40. Desta forma, deveria, pois, o v. Acórdão ter ampliado a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas também à recorrente pelo simples fato de ter um pedido de benefício de justiça gratuita em nome desta e não haver nenhuma menção do poder judiciário em relação ao seu indeferimento, fazendo valer a letra da lei ora violada. [...] 41. Em relação à alínea “c” do art. 105, II da Constituição Federal, é de entendimento uníssono dos tribunais superiores a incidência do deferimento tácito. Vale dizer, quando o juiz fica silente sobre o deferimento ou não da gratuidade de justiça, presume-se que esta foi deferida, com solução divergente, exigindo, portanto, pacificação por essa Corte (fl. 3878). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública" (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Para além do que já foi dito, o Tribunal a quo se manifestou nos aclaratórios nos seguintes termos: A análise do acórdão embargado e das razões recursais evidencia a inexistência de vícios a serem sanados. A matéria relativa ao deferimento da gratuidade da justiça a Janete Fernanda Albuquerque foi minuciosamente apreciada. Foram perquiridos os atos praticados no curso do processo, assim como as cópias de documentos processuais trazidas por Janete Fernanda Albuquerque e constatou-se que não houve o deferimento da gratuidade da justiça. Janete Fernanda Albuquerque também não produziu qualquer documento apto a comprovar a necessidade de remessa dos autos à Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para verificação acerca do extravio de documentos. Limita-se a afirmar que buscando na documentação digitalizada, foi possível apurar que houve a perda de alguns arquivos do processo, Referido inclusive dos CD´s que eram digitalizados na época. Referido argumento é insuficiente para justificar a conversão do feito em diligência, sobretudo porque esta pretensão somente foi formulada após a rejeição dos primeiros embargos de declaração por ela opostos, oportunidade em que manteve-se a exigibilidade da verba sucumbencial. Percebe-se que todos os argumentos referentes à gratuidade da justiça pretendida por Janete Fernanda Albuquerque foram exaustivamente analisados. Inexistem, portanto, omissões, contradições ou obscuridade a serem sanadas no acórdão embargado. As razões formuladas por Janete Fernanda Albuquerque almejam rediscutir a matéria fática e obter novo provimento jurisdicional, contudo, referida alteração é incompatível com esta via recursal porquanto extrapola as hipóteses ensejadoras da oposição de embargos de declaração. [...] Destaco que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, logo, ainda que Janete Fernanda Albuquerque comprovasse a hipossuficiência econômica nesta via recursal, os efeitos deste benefício não seriam estendidos às verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Referido entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 3834-3838). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.