Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Altamir Lourenço da Silva contra Paraná Banco S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 7 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)