Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2159296/DF (2024/0271317-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NEY MARQUES MOREIRA
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (e-STJ fl. 277): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FOMENTO DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. O CDC não é aplicável as hipóteses de contrato de empréstimo para fomento da atividade empresarial ou rural, por não se enquadrar no conceito de consumidor final do produto, salvo se evidenciada a vulnerabilidade da parte. 2. O prazo prescricional para a cobrança oriunda de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663/1966. 3. Considerando que a cédula rural é caracterizada como dívida única, ainda que a forma de pagamento tenha se dado por meio de prestações, observa-se que o termo inicial da prescrição da cobrança ocorre a partir do vencimento da última parcela, não podendo se reconhecer a desídia do credor antes do vencimento total da dívida ou contar a prescrição de cada parcela em separado. 4. Além de a parte não se desincumbir de provar o alegado excesso de cobrança, as provas dos autos confirmam o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como discriminam as parcelas inadimplidas e os valores já pagos, com seus devidos encargos, nos moldes do art. 373 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/318). Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 321/332), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts. 2º e 3º do CDC, aduzindo que existiria relação de consumo entre as partes, pois "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do seu próprio negócio. Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo" (e-STJ fl. 326), (ii) ao art. 70 do Decreto n. 57.633/1966, porque a actio nata da pretensão executiva trienal da contraparte com fundamento na cédula de crédito rural se contaria do vencimento da cada parcela, e não a partir da data do vencimento da última parcela do contrato, e (iii) aos arts. 51 e 54 do CDC, ante o abuso da cláusula de vencimento antecipado das prestações vincendas. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 340/345). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 348/349). É o relatório. Decido. Para a jurisprudência desta Corte Superior, "afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial" (REsp n. 1.990.962/RS, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA. [...] 4. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1.723.806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A Corte local não divergiu de tal orientação, porque afastou a incidência do CDC sob a justificativa de que a parte recorrente não era a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi utilizado no fomento da atividade empresarial. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 279/281): De antemão, observa-se que foi firmada Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 1.709.369,30 (um milhão, setecentos e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) para o financiamento de benfeitorias, aquisição de bovinos e de equipamentos, a serem realizadas no imóvel rural - ID. n° 55089253. Neste sentido, ficando incontroverso que o contrato firmado foi realizado para o fomento da atividade empresarial do recorrente, não se enquadrando no conceito de consumidor final do produto, destaca-se que as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - não são aplicáveis nestas hipóteses, exceto se evidenciada a sua vulnerabilidade. [...] Por conseguinte, não tendo o Apelante comprovado a sua vulnerabilidade na relação jurídica de mútuo para desenvolvimento de sua atividade rural, afasta-se as disposições das normas consumeristas, não se aplicando a Teoria Maximalista. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. E ainda incide a Súmula n. 283/STF, tendo em vista que a parte não rechaçou especificamente o fundamento de que apenas a vulnerabilidade do contratante do empréstimo autorizaria a incidência excepcional das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo tal comprovação no caso concreto. Ademais, "o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp n. 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). Com o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CLARA E PRECISA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO ESTADUAL JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em relação ao termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Rural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é o dia do vencimento da última parcela. Outrossim, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1587464/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.032.717/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) O Tribunal a quo observou tal entendimento, conforme se infere do seguinte trecho (e-STJ fl. 281): No que tange ao prazo prescricional, vale trazer a inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Decreto n° 57.663/1966 -, o qual disciplina que o prazo prescricional para a cobrança oriunda de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos. [...] Considerando que a cédula rural é caracterizada como dívida única, ainda que a forma de pagamento tenha se dado por meio de prestações, observa-se que o termo inicial da prescrição da cobrança ocorre a partir do vencimento da última parcela, não podendo se reconhecer a desídia do credor antes do vencimento total da dívida ou contar a prescrição de cada parcela em separado. [...] Portanto, como bem asseverado pela sentença, tendo em vista que o vencimento final do título foi programado para 01.10.2025, ou ainda que se considerasse o vencimento por antecipação decorrente do inadimplemento, ocorrido em 01.10.2022, não se transcorreu o referido prazo prescricional em ambas as hipóteses. Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ. A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 51 e 54 do CDC sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.