Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708157-89.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ERIVAN DA SILVA GONCALO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:06:23. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 12:08
Recebimento
26/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ATENTADO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS. CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo, pois, prescindível a demonstração/comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do Estado. Demonstrada a ocorrência do fato administrativo, qual seja, a conduta estatal (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima) atribuída ao Poder Público, o dano efetivamente sofrido (não importando sua natureza - patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, há o dever de indenizar. 2. Conforme a teoria do risco administrativo, deve se afastar o dever de reparação do dano, ante a constatação de culpa exclusiva de vítima, que atentou contra a vida e a integridade física de policiais militares e de terceiros, ao sacar e apontar-lhes arma de fogo, durante perseguição policial. 3. Recurso conhecido e não provido.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708157-89.2023.8.07.0018.
APELANTE: ERIVAN DA SILVA GONCALO
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de ID 60892903, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 24ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 1 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ATENTADO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS. CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo, pois, prescindível a demonstração/comprovação do elemento subjetivo do agente que age em nome do Estado. Demonstrada a ocorrência do fato administrativo, qual seja, a conduta estatal (comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima) atribuída ao Poder Público, o dano efetivamente sofrido (não importando sua natureza - patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, há o dever de indenizar. 2. Conforme a teoria do risco administrativo, deve se afastar o dever de reparação do dano, ante a constatação de culpa exclusiva de vítima, que atentou contra a vida e a integridade física de policiais militares e de terceiros, ao sacar e apontar-lhes arma de fogo, durante perseguição policial. 3. Recurso conhecido e não provido.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708157-89.2023.8.07.0018.
APELANTE: ERIVAN DA SILVA GONCALO
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de ID 60892903, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 24ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 1 de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
04/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:59
Petição (Contra-razões)
26/02/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 12:07
Petição (Apelação)
19/02/2024, 20:57
Publicação
24/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708157-89.2023.8.07.0018.
Requerente: ERIVAN DA SILVA GONCALO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ERIVAN DA SILVA GONCALO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. O autor, narra, em suma, que foi alvejado quando estava na garupa de uma motocicleta que não obedeceu à ordem de parada determinada por Policial Militar. Requer a condenação do réu a título de danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 166555521). O réu apresentou contestação (ID 171220923). Defende a falta de prova de que a ação policial extrapolou o cumprimento do dever legal a caracterizar o ato ilícito. Réplica (ID 174140941). Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação por dano patrimonial ou extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos legais. Sobre o tema, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Destaque-se que a Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva do Estado para atos praticados por seus agentes públicos, decorrente de conduta comissiva ou omissiva. Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva. Quando se tratar de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, sem que haja, contudo, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois fundada na culpa anônima. Nessa hipótese, é suficiente a demonstração da má prestação, da prestação ineficiente ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano. No tocante à conduta omissiva do Estado, ensejará a responsabilidade civil se provados, ainda que minimamente, o comportamento omisso por culpa do serviço, o dano e o nexo causal. Por comportamento omissivo, todavia, não se entende toda e qualquer omissão estatal, mas apenas a omissão específica. Quanto às omissões genéricas, há pertinência com a implementação de políticas públicas, sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros e aptas a gerarem eventual responsabilização política dos gestores públicos. Ademais, não se pode olvidar que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, nos termos do art. 935 do CC. No tocante ao fato e nexo de causalidade - disparo de arma de fogo - atribuído ao policial militar, estão suficientemente comprovados e não houve controvérsia nos autos. Para elidir o nexo causal, o requerido defende a caracterização de exculpante, ao argumento de que o tiro foi disparado, pois “o requerente sacou uma arma e apontou para a equipe de policiais que atendia a ocorrência.” A parte autora, afirma, a seu turno, que “A arma que apareceu no processo, s.m.j, foi plantada pela PM, pois a perícia não encontrou qualquer vestígio datiloscópico do autor na arma.” Contudo, o simples fato de inexistir impressões digitais da parte demandante na arma não autoriza a imputação de fato criminoso às autoridades policiais. Ao contrário, a ausência de achado datiloscópico pode ter advindo de utilização de luvas ou de evento externo que tenha prejudicado sua colheita diante da natureza do delito. De fato, a participação em perseguição policial em via pública em seguida a cometimento de crime com grave ameaça torna possível a consequência sofrida, inexistindo, portanto, abuso por parte dos policiais envolvidos. Rompido, assim, o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano material experimentado pela parte requerente, não responde o requerido pela reparação dos prejuízos daí decorrentes. Destarte, o pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVAN DA SILVA GONCALO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, II e parágrafo único do art. 86, todos do CPC, devendo-se observar que é beneficiária da gratuidade de justiça. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:33
Recebimento
19/12/2023, 10:01
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 17:51
Recebimento
26/10/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/10/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708157-89.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: ERIVAN DA SILVA GONCALO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 13:43:45. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 13:44
Petição (Replica)
03/10/2023, 22:27
Publicação
12/09/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERIVAN DA SILVA GONCALO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 19:54:01. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708157-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2023, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:38
Publicação
31/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708157-89.2023.8.07.0018.
Requerente: ERIVAN DA SILVA GONCALO
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de ID 166370304 concedo ao autor gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 14:00:24. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698)