INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Autor
CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
OAB/DF 25406·CPF·Representa: Autor
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA
OAB/DF 25406·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704349-40.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
EXECUTADO: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID 208821367, que informa a negativa de provimento ao recurso. Mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, arquivem-se na forma do ID 187311639. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 16:26
Trânsito em julgado
26/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e tempus regit actum, não se pode aplicar o novo regime da prescrição intercorrente promovido pela Lei 12.195/2021 de forma retroativa. Precedentes. 2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ. 5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1. Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais e tempus regit actum, não se pode aplicar o novo regime da prescrição intercorrente promovido pela Lei 12.195/2021 de forma retroativa. Precedentes. 2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ. 5. Negou-se provimento ao apelo do autor.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:27
Não-Provimento
29/06/2024, 17:17
Mérito
29/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 14:21
Para julgamento de mérito
24/05/2024, 10:11
Recebimento
21/05/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:03
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 15:58
Recebimento
23/04/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:12
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704349-40.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
EXECUTADO: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para, caso queira, ofertar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões, ou decorrido o prazo, sigam os autos ao Eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704349-40.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
EXECUTADO: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 10 e artigo 921, §5º, do CPC, INTIMO as parte para se manifestarem sobre possível prescrição intercorrente, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. I. VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)