Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA OAB. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. CONTRATO COM CLÁUSULA ABUSIVA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. O autor sustenta nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que o juízo utilizou decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB como fundamento sem prévia oitiva específica. No mérito, afirma existir saldo de honorários a receber, com base em contrato firmado para atuação em demanda previdenciária. 3. Consta dos autos decisão administrativa definitiva da OAB/DF que reconheceu cobrança abusiva de honorários pelo advogado e aplicou sanção disciplinar, após regular processo ético-disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três propósitos em debate: (i) saber se houve violação ao art. 10 do CPC, por alegada decisão-surpresa; (ii) saber se a decisão administrativa da OAB poderia ser valorada como elemento probatório; e (iii) saber se é exigível o saldo de honorários pleiteado, diante da alegação de abusividade da cláusula contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve decisão-surpresa. A decisão administrativa foi juntada aos autos pela parte adversa e submetida ao contraditório. O apelante foi intimado e pôde se manifestar. 6. A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB resulta de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de ato dotado de presunção de legitimidade, que pode ser considerado como elemento probatório pelo Judiciário, sem vinculação automática de seus efeitos. 7. A sentença não se baseou exclusivamente na decisão administrativa. Houve análise autônoma do contrato e dos valores cobrados, à luz da Tabela de Honorários da OAB/DF. 8. O contrato estabeleceu remuneração cumulativa composta por múltiplos do benefício previdenciário e percentual sobre parcelas retroativas, resultando em montante desproporcional ao proveito econômico obtido pelo cliente. 9. A autonomia privada encontra limites na função social do contrato (CC, art. 421, parágrafo único), na boa-fé objetiva (CC, art. 422) e na vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 10. Reconhecida a abusividade substancial da base de cálculo contratual, inexiste crédito exigível. 11. O art. 488 do CPC não impõe ao julgador o dever de reconstruir pedido formulado com base contratual reputada inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão-surpresa a valoração, pelo juiz, de prova regularmente juntada aos autos e submetida ao contraditório. 2. A decisão administrativa do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB pode ser considerada como elemento probatório, sem vinculação automática de seus efeitos. 3. É inexigível cobrança de honorários fundada em cláusula contratual que resulte em vantagem manifestamente desproporcional e caracterize locupletamento indevido”.