Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2810297/DF (2024/0468919-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES
ADVOGADOS: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA - BA025651
VITORIA JATOBA SANTOS - DF065219
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF054042
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES buscando emprestar efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial. Afirma, em síntese, que foi vítima do chamado "golpe da mão fantasma", que resultou na contratação de empréstimo fraudulento, no valor de R$ 48.897,06 (quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos), tendo a Corte de origem reconhecido a sua culpa concorrente. Sustenta que já pagou R$ 92.579,55 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), montante muito acima do valor devido, resultando em um excesso de R$ 65.056,13 (sessenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e treze centavos). Defende não ser possível o prosseguimento das cobranças, manifestamente abusivas. Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial. Quanto ao perigo de dano, o relaciona com o grave comprometimento de seu salário, necessário à manutenção de sua família. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que sejam imediatamente suspensos todos os descontos e cobranças referentes ao empréstimo fraudulento. É o relatório. DECIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária. A requerente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 104, III, 166, IV e V, e 169 do Código Civil - porque é nulo o empréstimo contratado, que não contou com declaração de vontade válida. Afirma ser nulo o instrumento contratual de empréstimo. Afirma que a desnecessidade de verificar quem contrata otimiza a atividade fim do banco e reduz seus custos, motivo pelo qual deve reparar os danos decorrentes de possíveis contratações fraudulentas; (ii) artigos 6º e 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - porque houve falha em garantir a segurança das operações bancárias, e (iii) artigo 373, II, do Código de Processo Civil - porque diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco demonstrar, por meio de prova, que as transações fraudulentas tiveram sua participação, inexistindo prova de que agiu com culpa ou dolo. A princípio está configurada a violação dos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a falha no serviço bancário, ressaltando que o requerido poderia ter impedido a realização do empréstimo fraudulento: "(...) Ora, ainda que a autora tenha sido induzida de forma fraudulenta a baixar o antivírus, as movimentações questionadas foram realizadas em valores altos, e o réu, ora apelante, como instituição bancária, ao verificar a movimentação financeira atípica, deveria ter tomado medidas de segurança, como o bloqueio temporário do cartão da autora. Não o fazendo, foi negligente, pois possui tecnologia apta à prevenção desse tipo de fraude. Assim, o banco apelante falhou em prevenir a concretização da fraude de que o consumidor foi vítima. Portanto, não se pode falar em evento exclusivo da vítima" (e-STJ fl. 350). Assim, caso o banco tivesse tomado as providências que eram de sua responsabilidade, o consumidor não teria sofrido os prejuízos que relata. Ademais, conforme demonstra a requerente, já pagou valor muito superior ao que foi determinado pelas instâncias ordinárias. O perigo da demora também está configurado, pois o pagamento das parcelas cobradas pelo empréstimo pode comprometer a manutenção da requerente e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender todos os descontos e cobranças referentes ao empréstimo fraudulento realizado em nome da requerente até ulterior deliberação. Determino a reautuação do presente agravo como recurso especial. Publique-se. Intime-se COM URGÊNCIA. Cumpra-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA