Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710565-07.2023.8.07.0001.
AUTOR: HUGO ALFREDO GANASSIN PEREIRA ALVAREZ REVEL: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 17:08
Trânsito em julgado
28/06/2024, 17:08
Evolução da Classe Processual
28/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 02:17
Publicação
03/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPO ADICIONAL EM PROVA DE CONCURSO. TDAH. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Logo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de inovar o pedido e/ou rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMPO ADICIONAL EM PROVA DE CONCURSO. TDAH. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Logo, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de inovar o pedido e/ou rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existente vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 17:12
Mérito
17/05/2024, 17:49
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:17
Expedição de documento
10/04/2024, 11:31
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 10:23
Recebimento
29/02/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:16
Publicação
25/01/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710565-07.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
EMBARGADO: HUGO ALFREDO GANASSIN PEREIRA ALVAREZ Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Intime-se o embargado Hugo Alfredo Ganassin Pereira Alvarez para que apresente contrarrazões aos Embargos Declaratórios Id. 53406846, no prazo legal. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
24/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:32
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 18:18
Publicação
06/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE TEMPO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS. MOTIVO. TDAH. REVELIA. PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Como se observa, o indeferimento foi baseado apenas na constatação de que o transtorno que acomete o autor não se enquadra como "deficiência". Entretanto, referido transtorno, ainda que não seja uma deficiência, justifica o pedido de tempo adicional para realizar a prova a fim de atender os princípios da razoabilidade e equidade entre os candidatos, mormente porque as pessoas portadoras de TDAH, como notoriamente conhecido, têm dificuldades na gestão do tempo devido a questões neurobiológicas. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça.” 2. Apelação não provida. Unânime.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:49
Não-Provimento
27/10/2023, 19:20
Mérito
27/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:36
Para julgamento de mérito
26/09/2023, 16:36
Recebimento
25/09/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:06
Mero expediente
28/08/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 17:37
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)