Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÍTICAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu, construtor do edifício residencial, a realizar reparos estruturais na edificação e a indenizar o autor por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados no imóvel adquirido, além de julgar improcedente pedido reconvencional de indenização por supostas ofensas em grupo de WhatsApp do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se os defeitos verificados no edifício configuram vícios construtivos imputáveis ao construtor; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais ao adquirente do imóvel; e (iv) verificar se as manifestações do autor em grupo de WhatsApp do condomínio caracterizam ofensa indenizável à honra do construtor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso, em que o impugnante se limita a apresentar fotografias e alegações genéricas incapazes de demonstrar capacidade financeira do beneficiário. 4. A responsabilidade civil do construtor por vícios construtivos não se limita ao prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, submetendo-se a pretensão reparatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do defeito. 5. A prova pericial judicial constatou múltiplas patologias construtivas originárias, incluindo falhas estruturais, ausência de impermeabilização adequada, inadequação do sistema de drenagem pluvial, irregularidades hidráulicas e elétricas e risco de colapso parcial do telhado da cobertura, evidenciando defeitos decorrentes de falhas de projeto e execução da obra. 6. O Termo de Notificação expedido pela Defesa Civil confirmou o risco estrutural e determinou medidas urgentes de escoramento e avaliação técnica, reforçando a conclusão de que os defeitos decorrem de deficiência construtiva e não de mera falta de manutenção predial. 7. Comprovados o vício construtivo, o dano e o nexo causal entre a má execução da obra e os prejuízos experimentados pelo adquirente, impõe-se a manutenção da condenação do construtor à realização dos reparos estruturais indicados pela perícia judicial. 8. Os danos materiais restaram demonstrados por documentos que comprovam gastos emergenciais realizados pelo autor para mitigar os efeitos das falhas estruturais, consistentes em reparos no elevador e impermeabilização provisória da cobertura. 9. A existência de vícios estruturais graves, acompanhada de risco de colapso parcial da edificação e impossibilidade de uso seguro do imóvel, ultrapassa mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 10. As manifestações críticas realizadas pelo autor em grupo de WhatsApp restrito aos condôminos, relacionadas às falhas construtivas do edifício, inserem-se no exercício regular do direito de crítica e de liberdade de expressão, inexistindo prova de ofensa autônoma à honra do construtor apta a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficientes alegações genéricas ou registros de redes sociais.”; 2. A pretensão reparatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado do conhecimento do defeito.”; “3. A comprovação pericial de patologias estruturais decorrentes de falhas de projeto ou execução impõe ao construtor o dever de reparar os vícios e indenizar os prejuízos causados.”; “4. A existência de risco estrutural que compromete a segurança e a habitabilidade do imóvel configura dano moral indenizável.”. “5. Críticas dirigidas a construtor em grupo restrito de condomínio, relacionadas a problemas da edificação, configuram exercício regular do direito de manifestação e não geram dano moral indenizável.”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X. CC, arts. 205, 402, 403, 405, 441, 618 e 944. CPC, arts. 85, §11, 95, §3º, 99, §3º, 141, 370, 371 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.431.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.499.655/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.04.2025; TJDFT, Acórdão 1420781, 0706963-19.2021.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2022; TJDFT, Acórdão 1656440, 0713784-39.2021.8.07.0020, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 25.01.2023; TJDFT, Acórdão 1434804, 0712624-86.2019.8.07.0007, Rel. Des. Carmelita Brasil, 5ª Turma Cível, j. 06.07.2022.